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8128841-53.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8128841-53.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB:SP333834) DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a cobrança de crédito tributário oriundo de multa por infração administrativa decorrente do Auto de Infração nº PR14542018 e inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 32023299014. Citada regularmente, a executada inicialmente manifestou-se no ID 413589828, informando a existência de decisão de ID 412944377, presente na Ação Anulatória de nº 8089810-26.2023.8.05.0001, deferindo o pedido de tutela de urgência para suspender exigibilidade da multa. Em prosseguimento do feito, este juízo solicitou no despacho de ID 543888895, a redistribuição da Ação Anulatória nº 8089810-26.2023.8.05.0001 para o presente juízo. Por fim, a certidão de ID 570658582 certificou a redistribuição anteriormente citada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ante o exposto, Determino a suspensão da presente Execução Fiscal até o julgamento definitivo, com o respectivo trânsito em julgado, da Ação Anulatória de nº 8089810-26.2023.8.05.0001, com esteio no Art. 151, V do CTN e na decisão de ID 412944377 da Ação Anulatória. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Certifique-se o teor desta decisão nos autos dos referidos da Ação Anulatória. Ocorrido o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos autos da Ação Anulatória de nº 8089810-26.2023.8.05.0001, certifique-se no presente feito e retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da cobrança ou eventual extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de setembro de 2026. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUÍZA DE DIREITO

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