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8128777-09.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 7º VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE SALVADOR Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, Campo da Pólvora - CEP 40040-900. DECISÃO Processo nº: 8128777-09.2024.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EXEQUENTE: LEDA MARIA ALMEIDA DE CASTRO Requerido:EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Preliminarmente, anoto que atuo no presente feito por força do Decreto Judiciário n.º 433, de 16 de abril de 2026, que me designou para compor o Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa. Trata-se de Execução Individual de Obrigação de Fazer proposta por LEDA MARIA ALMEIDA DE CASTRO em face do ESTADO DA BAHIA, fundada no título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. A parte exequente objetiva a implementação do Piso Salarial Nacional do Magistério em seus proventos, alegando que o título coletivo assegurou a incidência do piso sobre o vencimento básico/subsídio, com reflexos nas parcelas que tenham tal verba como base de cálculo. Consta da inicial que a exequente possui matrícula nº 11062236, aposentadoria proporcional de 100% (cem por cento), remuneração recebida de R2.184,22(doismilcentoeoitentaequatroreaisevinteedoiscentavos)eremunerac\ca~oindicadacomodevidadeR2.184,22(doismilcentoeoitentaequatroreaisevinteedoiscentavos)eremunerac\ca~oindicadacomodevidadeR 4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), referente ao piso de setembro de 2024. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça, o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias, a fixação de multa diária em caso de descumprimento e a posterior apreciação dos consectários decorrentes da execução. RELATADOS. DECIDO. Consta dos autos que, anteriormente, declinou-se a competência para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com fundamento no art. 516, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, a Seção Cível de Direito Público reconheceu sua incompetência para processar execuções individuais de título coletivo e determinou o retorno dos autos à 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Dessa forma, em observância à deliberação do órgão jurisdicional hierarquicamente superior, impõe-se a retratação da decisão anteriormente proferida para reconhecer a competência deste Juízo para o processamento do feito. No tocante à gratuidade da justiça, a parte exequente declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Inexistindo, por ora, elementos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o benefício. A pretensão executiva encontra amparo no título coletivo formado no Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que reconheceu o direito dos profissionais do magistério público estadual à implementação do Piso Salarial Nacional do Magistério, observados os requisitos fixados na fase coletiva. Considerando a natureza alimentar da verba e o caráter continuado da obrigação, mostra-se cabível, neste momento inicial, o deferimento da tutela provisória, sem prejuízo do contraditório a ser exercido pelo Estado da Bahia. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta: a) em sede de juízo de retratação, reconsidero a decisão anteriormente proferida e firmo a competência deste Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para o processamento da presente execução individual; b) defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; c) determino que o ESTADO DA BAHIA, por meio do órgão competente, implemente o Piso Salarial Nacional do Magistério no vencimento básico/subsídio da parte exequente LEDA MARIA ALMEIDA DE CASTRO, matrícula nº 11062236, observados os parâmetros do título coletivo e a situação funcional comprovada nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias; d) fixo multa diária no valor de R$ 500,00(quinhento sreais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento injustificado; e) intime-se o ESTADO DA BAHIA, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, BA. 6 de maio de 2026 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito designado

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