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8128762-40.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8128762-40.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: WANILDA WILMA DE ANDRADE Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO DECISÃO Processo nº 8128762-40.2024.8.05.0001 Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, proposto por WANILDA WILMA DE ANDRADE em face do ESTADO DA BAHIA, com fundamento no título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, relativo à implementação do Piso Nacional do Magistério. A parte exequente ajuizou o presente cumprimento buscando a efetivação de obrigação de fazer, consistente na adequação de seu vencimento/subsídio ao Piso Nacional do Magistério, proporcionalmente à carga horária de 20 horas, com reflexos nas parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo. A inicial informa que a exequente é professora aposentada do Estado da Bahia, matrícula nº 11021116, CPF nº 016.873.015-49, com aposentadoria proporcional de 100%, sustentando perceber subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério. A tabela apresentada na inicial indica subsídio recebido de R$ 1.092,11 e subsídio reputado devido de R$ 2.290,28, para a carga horária de 20 horas. Consta dos autos que foram proferidas decisões nos IDs 465779224 e 465878652, declarando a incompetência deste Juízo e determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com fundamento no art. 516, I, do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou pedido de reconsideração no ID 485981573, sustentando, em síntese, que a própria Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou orientação no sentido de que não compete originariamente ao Tribunal processar e julgar execuções individuais de sentença coletiva, ainda que oriundas de mandado de segurança coletivo, cabendo tal atribuição aos órgãos competentes de primeiro grau. É o relatório. Decido. O pedido de reconsideração comporta acolhimento. A execução individual de sentença coletiva possui natureza autônoma em relação ao processo coletivo originário. Embora o título tenha sido formado em mandado de segurança coletivo processado perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a presente demanda executiva é proposta apenas contra o Estado da Bahia, sem a presença de autoridade submetida à competência originária do Tribunal. Nessa hipótese, não se aplica de forma automática o art. 516, I, do Código de Processo Civil. A competência funcional do Tribunal para cumprimento de suas decisões em causas de competência originária pressupõe a permanência da razão que atraiu a competência originária, o que não ocorre quando a execução individual é proposta, de modo autônomo, por beneficiário do título coletivo contra a Fazenda Pública. A própria decisão da Seção Cível de Direito Público juntada pela parte exequente reconheceu que "não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância". Também registrou que a execução individual de título coletivo se dá por processo autônomo, com necessidade de individualização do direito e, se for o caso, do crédito. Desse modo, deve ser reconsiderada a decisão anterior, para reconhecer a competência deste Juízo da Vara da Fazenda Pública para o processamento do presente cumprimento individual. Superada a questão de competência, o feito deve prosseguir com a intimação do Estado da Bahia para se manifestar sobre a obrigação de fazer. O título coletivo assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos, inativos e pensionistas que façam jus à paridade vencimental, a percepção da verba vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcionalmente à jornada de trabalho, com reflexos apenas nas parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo. No caso concreto, os contracheques acostados indicam que a exequente é inativa da Secretaria da Educação, vinculada ao grupo/subgrupo Aposentado/Magistério, com cargo/função de Professor, admissão em 18/09/1957 e carga horária legal de 20 horas. O contracheque de agosto de 2024 aponta subsídio de R$ 1.092,11, além de VP Lei nº 12.578/2012 e enquadramento decorrente de decisão judicial, rubricas que, nos termos do título coletivo, não devem ser utilizadas como substitutivas do Piso Nacional do Magistério. A obrigação de fazer deve ser analisada mediante comparação entre o Piso Nacional do Magistério proporcional à carga horária e a verba vencimento/subsídio efetivamente paga, sem consideração de parcelas pessoais, complementares ou autônomas para afastar eventual diferença de piso. Quanto à eventual obrigação de pagar, observo que a inicial atribuiu à causa o valor de R$ 15.576,21, correspondente às doze diferenças mensais vincendas, incluindo o 13º salário, conforme expressamente indicado na petição. Esse valor, por ora, não substitui memória de cálculo liquidada de parcelas vencidas. Caso a parte exequente pretenda executar valores pretéritos ou diferenças vencidas, deverá apresentar memória atualizada, individualizada e discriminada, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, com posterior contraditório do Estado, na forma do art. 535 do CPC. Ante o exposto: A) ACOLHO o pedido de reconsideração apresentado pela parte exequente no ID 485981573 e TORNO SEM EFEITO as decisões de IDs 465779224 e 465878652, reconhecendo a competência deste Juízo da Vara da Fazenda Pública para processar o presente cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. B) DEFIRO à parte exequente os benefícios da justiça gratuita, à vista da documentação acostada e da declaração de hipossuficiência, sem prejuízo de posterior reavaliação caso demonstrada alteração da capacidade econômica. C) RECEBO o presente cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, relativo ao título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. D) Quanto à obrigação de fazer, intime-se o Estado da Bahia, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação ou comprovar o cumprimento específico da obrigação de fazer, consistente em adequar a verba vencimento/subsídio da parte exequente ao valor do Piso Nacional do Magistério vigente, proporcionalmente à sua carga horária e à sua situação funcional, com reflexos apenas nas parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo. E) Na comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, deverá o Estado da Bahia juntar documentação administrativa idônea, especialmente registro de implantação, planilha administrativa de impacto e contracheque atualizado, demonstrando a rubrica implantada, o valor considerado para o piso, a carga horária utilizada, a proporcionalidade aplicada e os reflexos incidentes sobre as parcelas vinculadas ao vencimento/subsídio. F) Na análise administrativa do cumprimento da obrigação de fazer, o Estado da Bahia deverá observar estritamente os limites do título coletivo, comparando o Piso Nacional do Magistério, proporcional à carga horária e à situação funcional da parte exequente, com a verba vencimento/subsídio efetivamente paga, sem considerar, para fins de afastar a diferença de piso, parcelas pessoais, complementares ou autônomas, tais como VPNI, enquadramento judicial ou rubricas equivalentes. Os reflexos deverão incidir apenas sobre as parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo. G) Quanto à eventual obrigação de pagar, fica esclarecido que o valor de R$ 15.576,21 indicado na inicial corresponde à estimativa das doze diferenças mensais vincendas, inclusive 13º salário, não substituindo memória de cálculo liquidada de valores pretéritos. Caso a parte exequente pretenda executar parcelas vencidas, deverá apresentar, oportunamente, memória de cálculo atualizada, individualizada e discriminada, nos termos do art. 534 do CPC. H) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação da impugnação, da comprovação da obrigação de fazer e da forma de prosseguimento quanto a eventual obrigação de pagar. Registre-se, por fim, que o presente ato é proferido no âmbito da atuação deste magistrado como integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa, instituído como órgão de apoio ao primeiro grau de jurisdição da Comarca de Salvador, com eixo estratégico voltado ao enfrentamento de demandas repetitivas e de questões submetidas a precedentes obrigatórios, nos termos dos Decretos Judiciários nº 378/2026 e nº 433/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Serve o presente ato com FORÇA DE MANDADO, podendo ser utilizado como CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 12 de maio de 2026. Daniel Pereira Pondé

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