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8128735-28.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128735-28.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: DAIANE SILVA ROCHA e outros Advogado(s): NARIENE BRITO PIMENTEL (OAB:BA52255-A), REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S) APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): NARIENE BRITO PIMENTEL (OAB:BA52255-A), REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280-A), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 112627995), opostos por DAIANE SILVA ROCHA, contra a decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (ID 111325628), que determinou o sobrestamento do Recurso Especial, até o pronunciamento da Corte Superior, nos representativos da controvérsia REsp. 2190337/DF e REsp. 2190339/RN, que deu origem ao Tema 1.314. O embargante alega que a matéria discutida no presente feito não guarda relação com o referido tema repetitivo, razão pela qual a decisão que determinou o sobrestamento teria sido equivocada. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para correção do suposto erro material e regular prosseguimento do recurso. É o relatório. Decido. 1. Da inadequação da via recursal: Cumpre esclarecer que a decisão que determina o sobrestamento de recurso possui disciplina própria e, havendo demonstração de distinção entre a questão controvertida no processo e aquela submetida ao regime de julgamento repetitivo, a parte interessada deve interpor Agravo, nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil de 2015, verbis: Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no Tribunal Superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO QUITADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO DE SOBRESTAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A competência jurisdicional interna para o julgamento do presente recurso é da Eg. Segunda Seção, pois a relação jurídica se estabelece entre consumidora e seguradora. Seria da Eg. Primeira Seção caso envolvesse diretamente o Fundo Público denominado FCVS. 2. Quanto à decisão de sobrestamento do recurso, proferida na Corte de origem, o recurso cabível para apresentação do distinguishing em relação ao Tema 1.039 seria o agravo previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, a ser dirigido ao próprio Tribunal a quo, e não ao Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 2076122/PR, Quarta Turma, j. 13/02/2023, DJe 24/02/2023) (destaquei). 2. Do Tema 1.314, do Superior Tribunal de Justiça (afetado): O mencionado Tema 1.314 trata da seguinte controvérsia: TEMA 1314: I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. (REsp 2190337/DF e REsp 2190339/RN - Tema 1. 314), da Relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA." No caso dos autos, o Recurso Especial interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, tem como objeto central a rediscussão das conclusões do acórdão recorrido quanto a negativa de atendimento emergencial com base na carência. Diante disso, impõe-se a manutenção do sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do referido Tema 1.314 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, uma vez que o desfecho do paradigma será determinante para a solução da controvérsia ora submetida a exame. Ademais, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da relatoria do MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial em tramitação nos tribunais de origem e/ou no Superior Tribunal de Justiça. 3. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço dos Embargos de Declaração, restando mantida a decisão que determinou o sobrestamento do Recurso Especial até o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça Corte Superior dos recursos representativos da controvérsia REsp. 2190337/DF e REsp. 2190339/RN, que deu origem ao Tema 1314. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente msb//

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