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8128557-40.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8128557-40.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EVILA LUANE OLIVEIRA ALVES Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINE ASPERA SOARES - BA44740 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REU: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO, REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EVILA LUANE OLIVEIRA ALVES em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual alega ser titular de cartão de crédito Ourocard Elo emitido pelo réu, aduzindo que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de quitar integralmente a fatura de março de 2026, no valor de R$ 6.309,84. Afirma que o banco converteu unilateralmente todo o saldo devedor em um parcelamento automático de doze parcelas de aproximadamente R$ 948,79, totalizando R$ 11.385,48, com juros de 10,21% ao mês (CET de 234,03% ao ano), sem sua autorização ou prévia ciência, sustentando a abusividade dos juros remuneratórios e encargos aplicados, além de suscitar violação às normas de proteção contra o superendividamento. Diante disso, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que o réu suspenda imediatamente a exigibilidade das parcelas decorrentes do parcelamento automático, vedando novos encargos, abstenha-se de inscrever ou retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes e suspenda procedimentos de cobrança, a determinação de apresentação integral da documentação relativa à operação sob as penas dos arts. 373, § 1º, e 400 do CPC, o reconhecimento da inexistência de contratação válida da operação de parcelamento automático com declaração de sua nulidade e recálculo do débito, subsidiariamente, a declaração de abusividade das cláusulas relativas aos encargos financeiros com revisão integral da operação, adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, recálculo integral do débito afastando encargos ilegais ou abusivos, realização de perícia contábil, condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Acostou documentos de Ids 566956404 a 566960015. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 572405570, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial por pedidos genéricos e ausência de liquidez/quantificação, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e não utilização de vias administrativas. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a legalidade do parcelamento automático da fatura com base na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil e na Carta Circular BACEN nº 3.816/2017, alegando culpa exclusiva da consumidora pelo inadimplemento, a licitude dos juros remuneratórios aplicados em consonância com as taxas de mercado, a legalidade dos encargos, a ausência de ato ilícito, o descabimento da repetição em dobro ante a inexistência de má-fé e a inocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Acostou documentos de Ids 572405571 a 572405575. Intimada por meio de ato ordinatório de ID 572898479, a parte autora não apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se demonstrados pelos documentos acostados aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, inclusive a pericial contábil, pois a análise das cláusulas e taxas contratuais demanda mero cálculo aritmético confrontado com as tabelas oficiais do Banco Central do Brasil. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que tange a impugnação à gratuidade deferida à requerente em despacho de Id. 567380057, não assiste razão ao acionado. De acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, o que abrange, logicamente, a gratuidade de justiça. No mesmo sentido caminha o Código de Processo Civil, que, a seu turno, garante que tanto a pessoa natural, como a pessoa jurídica, possui o direito à gratuidade judiciária, sejam brasileiras ou estrangeiras, residentes e/ou domiciliadas ou não no Brasil, conforme seu art. 98. O § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Por sua vez, o § 2º, também do referido dispositivo legal, prevê: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (Destacamos). A esse respeito, Fredie Didier Jr e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam: "A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira. Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa). Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo de sua afirmação. Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. Barbosa Moreira conceitua a presunção juris tantum como o substrato fático que a lei estabelece como verdade até prova em contrária. O fato é havido como verdadeiro, até que se prove o contrário." (in "Benefício da Justiça Gratuita", Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 67 - Destacamos). Elpídio Donizetti acrescenta: "Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação da insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência." (in "Novo Código de Processo Civil Comentado", 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2017, pp. 92/93). Isso significa que, havendo a pessoa natural postulante à aludida benesse alegado se encontrar em situação de hipossuficiência financeira, o benefício deve ser deferido, salvo na hipótese de existirem indícios que criem dúvidas acerca da veracidade de tal declaração, circunstância na qual a parte requerente deverá ser intimada para comprovar que, de fato, não é capaz de suportar os encargos processuais sem o prejuízo do sustento próprio e o de sua família, tudo conforme disciplina o art. 99, do CPC/2015. Em outras palavras, em tese, aquele que almeja ser amparado pela assistência judiciária não possui o ônus de evidenciar que faz jus ao benefício, uma vez que a presunção juris tantum é suficiente para a sua concessão. Essa conclusão decorre, inclusive, do disposto no inciso IV, do art. 374, do CPC/2015, que prescreve que a parte não precisa provar os fatos "em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade". Aliás, como bem assinalado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Nery: "Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe a assistência. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado." (in Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2002. p. 1494 - Destacamos). Na espécie, não vislumbro indício da capacidade econômica de a acionante arcar com as despesas processuais, remanescendo, portanto, a presunção de veracidade da sua hipossuficiência. Portanto, por não haver a impugnante se desincumbido do ônus probatório, rejeito a impugnação apresentada. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré alegou haver ausência de pretensão resistida, por não haver prova de recusa administrativa ao pleito autoral, pugnando pela extinção do feito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI do CPC. Em princípio, quanto à alegada falta de interesse de agir, imperioso destacar a lição de Humberto Theodoro Júnior, que ensina: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais." (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 72/73) Ademais, por força do art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, não há necessidade do esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, que deverá apreciar lesão ou ameaça a direito, garantindo, assim, o acesso à justiça. Nesse sentido, confira-se a lição do Min. Alexandre de Moraes: Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, (...). (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 24ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009. p. 84) Imperioso mencionar também que é cediço que haverá interesse processual quando a parte autora apontar a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, não só quando encontrar resistência pela parte contrária, mas também quando a via processual lhe trouxer utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore sua condição jurídica. Contudo, a busca pela via administrativa não é um pressuposto para o ajuizamento da ação judicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL POR FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ Alegou o acionado que a inicial seria inepta sob o argumento de que a requerente não indicou o valor pretendido de danos materiais, apresentando pedidos genéricos e sem liquidez. Conforme o art. 322 do Código de Processo Civil, "o pedido deve ser certo", ou seja, "estar expresso e bem delimitado na petição inicial" (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 296) e, também, determinado, conforme determina o art. 324 do mesmo diploma legal. No caso concreto, a petição inicial delimitou claramente a causa de pedir e os pedidos, impugnando expressamente a operação de parcelamento automático da fatura de cartão de crédito e a taxa de juros remuneratórios aplicada na evolução da dívida, postulando a revisão dos encargos e a repetição do indébito. Tratando-se de demanda revisional de encargos financeiros e repetição de valores decorrentes de relação de trato sucessivo, a apuração exata do indébito prescinde de liquidez prévia absoluta na exordial quando depende de confronto com os parâmetros judiciais a serem fixados na sentença e da análise dos pagamentos realizados ao longo do contrato, sendo plenamente passível de liquidação posterior por meros cálculos aritméticos. Portanto, considerando que o pedido vestibular está certo e delimitado, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira, não há que se falar em inépcia da petição inicial, razão pela qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO DA LEGALIDADE DO PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA No que tange ao parcelamento automático de faturas, cumpre esclarecer que a operação encontra amparo na Resolução nº 4.549 do Banco Central do Brasil. De acordo com a referida norma, o saldo devedor não liquidado integralmente só pode ser financiado pelo crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, período aproximado de trinta dias, após o qual a instituição financeira deve oferecer ou transferir o saldo para uma modalidade de crédito parcelada em condições mais vantajosas. Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput. Com efeito, a sistemática de parcelamento automático foi instituída por determinação regulatória do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil com a finalidade de proteger o próprio consumidor, impedindo a permanência indefinida do débito na modalidade de crédito rotativo, cujas taxas de juros são tradicionalmente as mais onerosas do mercado financeiro. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165532-03.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAÚ SA Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO APELADO: MARIVALDO SANTOS DA SILVA Advogado(s):LINDINILDA ESTRELA PASSOS, REGINEIDE SANTOS CRUZ ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PARCELAMENTO COMPULSÓRIO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017-BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Itaú S/A, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Marivaldo Santos da Silva, na qual a Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada no crédito rotativo da fatura de cartão de crédito do Autor, em janeiro de 2022, determinando a adequação à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil e, havendo pagamento a maior, autorizando a devolução simples do excedente, corrigido e acrescido de juros legais. O Apelante alega a legalidade do parcelamento, com base: na Resolução nº 4.549/2017 do CMN; na ausência de falha na prestação do serviço; na inexistência de dano indenizável; e no cumprimento do dever de informação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o parcelamento da fatura do cartão de crédito do Consumidor, na forma compulsória, configura prática abusiva à luz do CDC; e avaliar se houve violação ao dever de informação, quanto às condições do parcelamento automático. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento compulsório do saldo devedor, após o uso do crédito rotativo, por mais de 30 dias, observa a Resolução BACEN nº 4.549/2017, que estabelece a obrigatoriedade de migração para linha de crédito parcelada, com encargos mais benéficos ao consumidor, devendo essa regulamentação ser interpretada em consonância com o CDC. 4. Constatado que o Demandante realizou pagamento parcial da fatura com vencimento em janeiro de 2022, originando saldo devedor remanescente, a Instituição Financeira procedeu ao parcelamento em condições informadas previamente nas faturas, com detalhamento das opções de parcelamento, valores, encargos e possibilidades de amortização antecipada. 5. A taxa aplicada ao parcelamento (12,40% a.m.) mostrou-se mais vantajosa do que a taxa média do crédito rotativo (13,27% a.m.), conforme dados oficiais do Banco Central do Brasil, não havendo comprovação de que tal percentual extrapole os limites da taxa média de mercado. 6. A alegação de ausência de contratação ou de informação adequada não se sustenta, pois as faturas encaminhadas continham as opções de parcelamento e os encargos incidentes, não se verificando vício de consentimento, tampouco prática abusiva ou enriquecimento ilícito por parte da Instituição Financeira. 7. A jurisprudência dominante tem reconhecido a legitimidade do parcelamento compulsório previsto na Resolução nº 4.549/2017, desde que observados o cumprimento do dever de informação e as condições mais benéficas ao consumidor, o que se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. \_\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14 e 39; CPC/2015, arts. 85, §14º, e 98, §3º; Resolução BACEN nº 4.549/2017, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Recurso Inominado Cível nº 7015549-24.2023.822.0005, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, j. 24.09.2024; TJ-BA, RI nº 0026029-94.2021.8.05.0080, Rel. Juíza Mary Angélica Santos Coelho, j. 03.06.2022; TJ-DF, RI nº 0721176-59.2023.8.07.0020, Rel. Juíza Silvana da Silva Chaves, j. 02.09.2024. \_\_ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8165532-03.2022.8.05.0001 da Comarca de Salvador, nos quais figura como Apelante o BANCO ITAÚ S/A, sendo Apelado MARIVALDO SANTOS DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8165532-03.2022.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 12/02/2026 ) Sendo assim, uma vez que nas faturas encaminhadas continham as opções de parcelamento e os encargos incidentes, não há vício de consentimento, além de ter sido ofertada uma taxa de juros para o parcelamento automático mais vantajosa que a taxa de juros de crédito rotativo, seguindo a legislação e a jurisprudência vigentes, como se observa na imagem abaixo: Dessa forma, o parcelamento automático em si é procedimento lícito e regulamentado pelas normas do Banco Central do Brasil, não configurando prática abusiva na sua origem, caso as condições do parcelamento tenham sido apresentadas nas faturas, como ocorreu no caso concreto, cabendo analisar, contudo, a legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas. DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada pelo réu em razão de ser superior à média de mercado. Sobre o tema, cabe o entendimento que foi sumulado pelo TJBA, através da edição do Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. O REsp. 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação. Também resultou consolidado no julgamento do referido recurso que restará evidenciada a abusividade quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo BACEN, sendo que as conclusões ali referidas não importam em vedação à atuação do magistrado no caso concreto, com a finalidade de indicar patamar mais adequado do que a própria taxa média de mercado para operações equivalentes. No presente caso, a controvérsia cinge-se às taxas de juros remuneratórios aplicadas na operação de parcelamento da fatura e nos encargos cobrados nas faturas acostadas aos autos. Conforme demonstrado pelos documentos juntados, a operação de parcelamento automático da fatura foi pactuada à taxa de juros de 10,21% ao mês, percentual que se situa em consonância com os parâmetros de mercado e expressamente abaixo do limite jurisprudencial de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de cartão de crédito parcelado (série 25478), cuja média no período oscilou em torno de 9,05% a 9,48% ao mês (limite de 13,575% a 14,22% ao mês). Ademais, as taxas de juros aplicadas no período de utilização do crédito rotativo (13,76% ao mês) também não representam desvantagem exagerada apta a justificar a intervenção judicial no contrato, uma vez que é inferior à taxa média do mercado, como demonstrado abaixo: Neste sentido, não restou demonstrada nenhuma ilegalidade ou abusividade nos encargos financeiros e juros remuneratórios praticados pelo réu, impondo-se a manutenção das condições pactuadas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida, com base no art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Salvador, 8 de setembro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular

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