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8128487-33.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8128487-33.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JFB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP Advogado(s): TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES (OAB:BA37389), MANUELA FERNANDA DOS SANTOS LIBORIO (OAB:BA63025) REU: INSTITUTO HYGIA SAUDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por JFB Distribuidora de Produtos Farmacêuticos e Equipamentos Hospitalares Ltda. - EPP em face do Instituto Hygia Saúde e Desenvolvimento Social, objetivando a cobrança de valores decorrentes do inadimplemento de notas fiscais. Por meio da decisão de ID 551015662, reconheceu-se o esgotamento das diligências destinadas à localização da parte ré e foi deferida sua citação por edital. Posteriormente, os advogados Rodrigo Pereira Miranda e Ricardo Carvalho Torres comunicaram a renúncia aos mandatos que lhes haviam sido outorgados. Este último requereu, ainda, a reserva de honorários contratuais correspondentes a 20% sobre o proveito econômico da demanda, bem como dos honorários sucumbenciais eventualmente fixados. A parte autora, por sua vez, juntou novo instrumento de mandato, no qual constituiu o advogado Tiago Mantoan Farias Nunes, com expressa revogação dos poderes anteriormente conferidos a outros procuradores, além de substabelecimento em favor da advogada Manuela Fernanda Libório Assunção. É o necessário. Decido. 1. Da representação processual As renúncias comunicadas pelos advogados Rodrigo Pereira Miranda e Ricardo Carvalho Torres não acarretaram descontinuidade da representação processual, uma vez que a autora permaneceu assistida por outros profissionais regularmente constituídos. Além disso, foi juntado novo instrumento de mandato no ID 570799172, com expressa revogação dos poderes anteriormente outorgados a outros advogados, bem como substabelecimento, com reserva, em favor da advogada Manuela Fernanda Libório Assunção. Assim, devem permanecer habilitados para representar a autora apenas os advogados Tiago Mantoan Farias Nunes, OAB/BA nº 37.389, e Manuela Fernanda Libório Assunção, OAB/BA nº 63.025, conforme requerido no ID 570799171. 2. Do pedido de reserva de honorários O advogado Ricardo Carvalho Torres requereu a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido na demanda, além dos honorários sucumbenciais que vierem a ser arbitrados. Embora o contrato de honorários tenha sido juntado antes de eventual levantamento de valores, a representação processual do requerente foi encerrada no curso da demanda, circunstância que impede, neste momento, a retenção automática da integralidade do percentual contratual. Isso porque o processo ainda se encontra em fase de citação, não houve constituição do título executivo judicial nem obtenção de proveito econômico, sendo igualmente inviável mensurar, nestes autos e sem contraditório específico, a proporção dos serviços efetivamente prestados pelo antigo patrono em relação ao trabalho que ainda será desenvolvido pelos advogados atuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, havendo revogação ou extinção do mandato e inexistindo consenso entre os advogados sucessivos, a apuração e a cobrança dos honorários do antigo patrono devem ser realizadas em ação autônoma, especialmente quando necessária a definição da parcela proporcional correspondente ao trabalho desempenhado. Também não cabe, neste momento, reconhecer titularidade exclusiva sobre honorários sucumbenciais ainda não fixados. O direito a essa verba somente surgirá com o pronunciamento judicial que eventualmente a arbitrar, devendo qualquer rateio entre profissionais que atuaram sucessivamente na causa observar a efetiva participação de cada um ou ser solucionado pela via própria. Desse modo, o pedido de reserva formulado no ID 568261907 não comporta deferimento, sem prejuízo do direito de o requerente buscar, em ação autônoma, o arbitramento e a cobrança da remuneração proporcional aos serviços efetivamente prestados. 3. Da citação por edital A decisão de ID 551015662 deferiu a citação por edital, após reconhecer o esgotamento das diligências destinadas à localização da parte ré. Contudo, não consta dos autos a efetiva expedição e publicação do edital. A ação, portanto, ainda não se encontra em condições de julgamento, pois a relação processual não foi integralmente formada. Além disso, tratando-se de ação monitória, a citação por edital é admitida, devendo ser assegurada à parte ré a possibilidade de cumprir o mandado monitório ou oferecer embargos. Caso a ré permaneça revel após a citação ficta, será necessária a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 196 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivo Ante o exposto: ACOLHO as renúncias comunicadas pelos advogados Rodrigo Pereira Miranda e Ricardo Carvalho Torres, determinando que sejam excluídos do cadastro de representantes processuais da autora; DETERMINO que permaneçam habilitados, como procuradores da autora, os advogados Tiago Mantoan Farias Nunes, OAB/BA nº 37.389, e Manuela Fernanda Libório Assunção, OAB/BA nº 63.025, devendo as futuras intimações ser realizadas exclusivamente em seus nomes, na forma do art. 272, § 5º, do CPC; INDEFIRO, por ora, o pedido de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais formulado no ID 568261907, sem prejuízo de sua apuração e cobrança pela via autônoma adequada; DETERMINO O IMEDIATO CUMPRIMENTO da decisão de ID 551015662, com a expedição de edital para citação do Instituto Hygia Saúde e Desenvolvimento Social, observado o disposto nos arts. 256 e 257 do CPC; O edital deverá conter, além dos requisitos legais: a) a identificação das partes e o resumo da pretensão deduzida; b) a informação de que a parte ré poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar a quantia reclamada, acrescida dos honorários advocatícios de 5%, hipótese em que ficará isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC; c) a advertência de que, no mesmo prazo, poderá oferecer embargos monitórios, independentemente de prévia segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC; d) a advertência de que, não efetuado o pagamento e não apresentados embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, ressalvada a prévia atuação do curador especial; FIXO em 30 (trinta) dias o prazo do edital, contado da primeira publicação, na forma do art. 257, III, do CPC; Decorrido o prazo do edital sem comparecimento da parte ré, CERTIFIQUE-SE e dê-se vista à Defensoria Pública do Estado da Bahia, para atuação como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC e da Súmula nº 196 do STJ; Após a apresentação de defesa pelo curador especial ou o transcurso do respectivo prazo, intime-se a autora para manifestação e, em seguida, voltem os autos conclusos. Retifique-se o cadastro processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz de Direito

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