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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 8128444-86.2026.8.05.0001 Assunto/classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): VANDERLEI DO ESPIRITO SANTO CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: MARIELE DE JESUS SANTOS - BA74791 Réu: REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Salvador, 14 de setembro de 2026 LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Servidor(a) de Secretaria
2026-08-24 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8128444-86.2026.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: VANDERLEI DO ESPIRITO SANTO CONCEICAO Requerido : REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora propôs a presente ação contra a parte ré, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega ter constatado a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem que tivesse sido previamente notificada. Afirma ter sofrido danos morais em razão do apontamento indevido. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão imediata da referida anotação. Ao final, pleiteia a exclusão definitiva do registro no SCR/SISBACEN, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da quantia de R$ 726,89 (setecentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), referente à suposta inserção indevida de seu nome no referido sistema. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Quanto ao mérito, sustenta a existência de dever legal de repasse das informações à autarquia federal, incluindo aquelas registradas como "prejuízo", bem como o caráter meramente informativo do sistema SCR. Aduz, ainda, que não houve qualquer conduta ilícita capaz de configurar dano à parte autora, razão pela qual impugna integralmente os pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica. Retornaram os autos conclusos. Relatados, decido. O feito reclama o julgamento antecipado nos termos previstos no art. 355, I do CPC. Na hipótese presente, no entanto, não controverte a parte autora a existência da contratação, insurgindo-se apenas da ausência de prévia notificação. Compete entretanto ao próprio órgão mantenedor do cadastro, consistente no Banco Central, promover referida notificação, e não à instituição financeira, conforme os termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Referida conclusão, por evidente, aplica-se na totalidade à hipótese do cadastro perante o SCR diante das suas características acima registradas conforme jurisprudência sólida: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SISBACEN/SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - CONFIGURAÇÃO - PARÊMETROS. 1. "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (STJ, Informativo nº 0447, REsp 1099527/MG). 2. Sendo o Sisbacen equivalente aos órgãos de proteção ao crédito, a ele aplica-se a súmula 359 do STJ in verbis "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". 2. "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". (Súmula 227 do STJ). 3.O valor da indenização deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.17.016672-0/007, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2021, publicação da súmula em 20/09/2021) OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANO EXTRAPATRIMONIAL - INSCRIÇÃO DE DADOS NO SCR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO AUTOR - Pedido de declaração de inexistência de débito inserido no Sistema de Informação de Crédito (SCR) e condenação do réu a indenizar o autor em R$ 20.000,00 pelos danos morais sofridos - Não acolhimento - Dívida adquirida pelo autor com a ré e inadimplida - O nome será retirado do SCR somente quando o débito for quitado - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. - Divulgação de cadastros de informações de dados - Ausência de notificação prévia - Responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro (REsp repetitivo nº 1.061.134/RS e Súmula 359 do STJ) - Ré que não é parte passiva legitima para se responsabilizar por eventual prejuízo legitimamente provocado ao autor. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1131488-23.2021.8.26.0100; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO. 1. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. SCR BACEN. Embora se trate de cadastro que difere dos registros efetuados por órgãos de proteção ao crédito, trata-se de apontamento equivalente a este. Isso porque é instrumento de registro alimentado com dados acerca de eventuais pendências financeiras em nome do consumidor, podendo ser consultado no âmbito do sistema bancário e financeiro. Assim, a inscrição no SCR deve ser precedida de notificação ao consumidor. Inteligência do art. 43, § 2º, do CDC. Jurisprudência desta Corte. 2. RESPONSABILIDADE PELA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, conforme dicção da Súmula 359 do STJ. Desta forma, ausente conduta da instituição financeira relacionada ao dano mencionado, descabe condená-lo ao pagamento de indenização de caráter extrapatrimonial. APELO DO AUTOR DESPROVIDO E APELO DO RÉU PROVIDO.(TJRS Apelação Cível, Nº 51140635620218210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 27-09-2022) Nesse sentido, não prosperam os pedidos. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais débitos diante do deferimento da gratuidade da justiça. Com o trânsito, arquive-se e baixe-se mediante as formalidades devidas. P. R. I. Cumpra-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito