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8128421-48.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8128421-48.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: MARTA COSTA BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc... MARTA COSTA BATISTA DOS SANTOS, na qualidade de Exequente, apresentou pedido de cumprimento de sentença apresentando cálculos no montante de 53.356,85 (cinquenta e três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), sendo R$ 42.949,52 (quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) a título de principal e R$ 10.407,33 (dez mil, quatrocentos e sete reais e trinta e três centavos), à título de honorários sucumbenciais (Id. 552444631). Intimado, o INSS veio aos autos concordando com os cálculos da exequente (Id. 578187029). É o relatório. No caso, não existe óbice à autocomposição quanto ao valor apresentado pela Exequente, haja vista que incontroverso, máxime porque a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado, disponível, portanto. Assim sendo, HOMOLOGO, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes quanto ao montante de R$ 42.949,52 (quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) a título de principal e R$ 10.407,33 (dez mil, quatrocentos e sete reais e trinta e três centavos), à título de honorários sucumbenciais. Destarte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, letra "b", do CPC/2015. Ademais, deverão a parte Autora e Advogado acostar aos autos dados bancários, para fins de agilizar a expedição do respectivo ofício requisitório, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado. Ocorrido, desde logo determino a expedição do Precatório ou, em sendo o caso, da requisição de pequeno valor (RPV), devendo os valores serem atualizados pelo sistema SAPRE a partir da data de sua elaboração até o ofício requisitório e pela Autarquia-ré até a do efetivo pagamento. Publique-se e intimem-se. Salvador, 3 de setembro de 2026 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8128421-48.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: MARTA COSTA BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc... MARTA COSTA BATISTA DOS SANTOS, na qualidade de Exequente, apresentou pedido de cumprimento de sentença apresentando cálculos no montante de 53.356,85 (cinquenta e três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), sendo R$ 42.949,52 (quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) a título de principal e R$ 10.407,33 (dez mil, quatrocentos e sete reais e trinta e três centavos), à título de honorários sucumbenciais (Id. 552444631). Intimado, o INSS veio aos autos concordando com os cálculos da exequente (Id. 578187029). É o relatório. No caso, não existe óbice à autocomposição quanto ao valor apresentado pela Exequente, haja vista que incontroverso, máxime porque a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado, disponível, portanto. Assim sendo, HOMOLOGO, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes quanto ao montante de R$ 42.949,52 (quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) a título de principal e R$ 10.407,33 (dez mil, quatrocentos e sete reais e trinta e três centavos), à título de honorários sucumbenciais. Destarte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, letra "b", do CPC/2015. Ademais, deverão a parte Autora e Advogado acostar aos autos dados bancários, para fins de agilizar a expedição do respectivo ofício requisitório, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado. Ocorrido, desde logo determino a expedição do Precatório ou, em sendo o caso, da requisição de pequeno valor (RPV), devendo os valores serem atualizados pelo sistema SAPRE a partir da data de sua elaboração até o ofício requisitório e pela Autarquia-ré até a do efetivo pagamento. Publique-se e intimem-se. Salvador, 3 de setembro de 2026 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito

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