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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
Vistos, etc. Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANTONIO CARLOS FLORISVALDO em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 510136632, o autor narrou ser titular de conta de pagamento junto à instituição ré. Relatou que, no dia 25 de novembro de 2024, foi surpreendido com a contratação desautorizada de um empréstimo e a subsequente transferência, via Pix, no montante de R$ 5.184,00 (cinco mil e cento e oitenta e quatro reais), destinada a terceiro desconhecido. Pontuou haver buscado a solução administrativa junto aos canais de suporte da ré, os quais indeferiram a contestação sob o argumento de ausência de irregularidades. Registrou comunicação de ocorrência policial e asseverou a ocorrência de defeito na prestação do serviço por falha de segurança sistêmica. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a restituição simples do valor transferido ou a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação em ID 516499511. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de fato exclusivo de terceiro. No mérito, sustentou a regularidade das transações questionadas, asseverando que a operação foi concretizada mediante o uso de credenciais pessoais, senha e duplo fator de autenticação por biometria facial, a partir de dispositivo cadastrado. Defendeu a ausência de nexo causal e de defeito na segurança de sua plataforma, alegando culpa exclusiva do consumidor pela guarda de seus dados ou ocorrência de fortuito externo. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis, pugnando, ao cabo, pelo acolhimento da preliminar ou pela total improcedência dos pleitos autorais. O autor apresentou réplica à contestação em ID 522106214, rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial. Instadas a manifestarem interesse em conciliação e na produção de outras provas (ID 522288919), o autor requereu a inversão do ônus da prova, a exibição de logs detalhados, imagens de biometria facial, histórico de acessos e cópia do contrato de contratação (ID 523303015), ao passo que a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 526001898). Por meio da decisão saneadora de ID 547206864, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, indeferida a produção de provas orais e periciais naquele momento, e assinalado prazo de 15 (quinze) dias para que a ré exibisse os logs das transações, os dados e imagens da biometria facial, o histórico de acessos dos últimos seis meses e o contrato assinado pelo autor, sob pena de confissão. A parte ré atravessou manifestações em ID 551749940 e ID 551749943, acostando o extrato bancário de ID 551749945. A parte autora manifestou-se em ID 555946257, sustentando o descumprimento da determinação judicial quanto à juntada do contrato e do histórico semestral de acessos, bem como a inidoneidade probatória das telas sistêmicas, da biometria estática pretérita e da geolocalização genérica informada, requerendo a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil e a procedência da demanda. A ré procedeu à juntada de novos instrumentos de procuração e substabelecimento em ID 563485196, ID 563485198, ID 563485201, ID 563485204 e ID 563485205. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria litigiosa é eminentemente de direito e fático-documental, mostrando-se prescindível a dilação probatória além do acervo já carreado aos autos. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada foi expressamente enfrentada e rejeitada na decisão saneadora de ID 547206864, preclusa a matéria. Reitera-se que a pertinência subjetiva da fornecedora deflui da própria imputação de falha na prestação de seus serviços integrados de conta digital e intermediação de pagamentos, examinada com fulcro na teoria da asserção e nos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é genuinamente de consumo, amoldando-se as partes perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, e aplicando-se às instituições de pagamento as normas cogentes do microssistema consumerista. O cerne da controvérsia reside em averiguar a exigibilidade do mútuo e a regularidade da transferência eletrônica impugnada pela parte autora, no valor de R$ 5.184,00 (cinco mil e cento e oitenta e quatro reais), realizada em 25/11/2024, bem como a existência de falha de segurança nos mecanismos da instituição demandada apta a ensejar a responsabilização por danos materiais e morais. Nos termos do art. 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, respondendo pela segurança legitimamente esperada. O § 3º do aludido dispositivo estabelece que o dever de indenizar somente é elidido se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese dos autos, operada a inversão do ônus da prova em sede de saneamento processual (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), cabia à ré demonstrar cabalmente que as operações bancárias foram legitimamente contratadas e autorizadas pelo titular, mediante exibição dos registros tecnológicos íntegros e contemporâneos. Contudo, intimada expressamente sob as advertências do art. 400 do Código de Processo Civil, a parte ré não juntou aos autos o instrumento contratual assinado ou formalmente pactuado para o mútuo questionado, tampouco acostou o histórico integral de acessos dos seis meses anteriores à operação, limitando-se a apresentar capturas de telas internas e extrato de período restrito (ID 551749943 e ID 551749945). A análise das telas sistêmicas apresentadas pela ré revela que a suposta validação biométrica referenciada pela instituição remonta à data de 08/05/2024, ou seja, mais de seis meses antes do fato danoso ocorrido em 25/11/2024. Não houve demonstração técnica de autenticação biométrica com teste de vivacidade (liveness detection) contemporâneo e concomitante ao momento da contratação do crédito e do envio do Pix. Além disso, a simples indicação de endereço IP dinâmico em perímetro metropolitano, sem a precisa correlação com a identificação única do hardware utilizado (Device ID ou IMEI cadastrado e validado), não supre a prova inequívoca do consentimento livre e consciente da parte autora. Nesse contexto, operam-se os efeitos da presunção de veracidade da ausência de contratação pelo autor e da atipicidade da transação (art. 400, I, do Código de Processo Civil). A realização de operações financeiras desprovidas de autenticação fidedigna constitui fortuito interno, inerente aos riscos da exploração empresarial de meios eletrônicos de pagamento, não rompendo o nexo de causalidade nem configurando fato exclusivo de terceiro. Evidenciado o defeito do serviço, impõe-se a declaração de inexistência do débito relativo ao mútuo impugnado, bem como a condenação da ré à reparação dos prejuízos materiais causados. O ressarcimento da quantia de R$ 5.184,00 (cinco mil e cento e oitenta e quatro reais) deve dar-se de forma simples, haja vista que a hipótese vertente decorre de desfalque patrimonial via transação desautorizada em conta de pagamento, e não de pagamento voluntário de cobrança indevida com enquadramento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao dano moral, verifica-se que os transtornos suportados pela parte autora ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano. A privação substancial de recursos financeiros de sua conta corrente, a angústia defluente da vulnerabilidade de seus ativos e a desídia da instituição na apuração e resolução do impasse perante seus canais administrativos acarretaram manifesto abalo anímico e vulneração aos direitos da personalidade. Em observância aos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa, fixo o montante indenizatório por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para mitigar o sofrimento suportado pelo ofendido e atender ao caráter pedagógico-punitivo da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade do débito decorrente da operação de empréstimo contratada em 25/11/2024, no valor de R$ 5.184,00 (cinco mil e cento e oitenta e quatro reais), cancelando-se quaisquer encargos incidentes sobre tal operação; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, na forma simples, a quantia de R$ 5.184,00 (cinco mil e cento e oitenta e quatro reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data do efetivo prejuízo (25/11/2024), nos termos do art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal (SELIC deduzida a correção ou taxa referencial nos moldes da Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa legal (nos termos da Lei nº 14.905/2024) a contar da citação. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência na quase totalidade dos pedidos, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias a iniciativa da parte autora para a fase de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 9 de setembro de 2026. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular