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8128325-38.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8128325-38.2020.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Produto Impróprio] PARTE AUTORA: INTERESSADO: ANDREA MACHADO ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: ANA JULIA PEREIRA DA PAIXAO, DIANA MARIA DE SOUZA COSTA PARTE RÉ: INTERESSADO: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA., JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s) do reclamado: MARIANA RICON SARTORI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDREA MACHADO ALMEIDA (ID 564711879) em face da sentença de improcedência proferida no ID 557072812. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que a perícia técnica foi postulada com inversão do ônus probatório (deferida no ID 474655984), de modo que a ausência de recolhimento dos honorários pelas rés deveria ensejar a presunção de veracidade dos fatos ou a aplicação de confissão ficta, e não o julgamento desfavorável por ausência de prova técnica. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, não assiste razão à embargante. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no pronunciamento judicial. Na hipótese em exame, inexiste qualquer vício integrativo. A sentença embargada enfrentou expressamente a distribuição probatória e assentou que a preclusão da prova pericial não desonera a consumidora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, tendo em vista o decurso de três anos de uso regular e mais de 40.000 km rodados com o automóvel. Ademais, a inversão do ônus probatório não impõe à parte requerida a obrigação compulsória de adiantamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC), sujeitando-a apenas aos riscos processuais inerentes à ausência da prova requerida, sem acarretar confissão ficta automática capaz de suprir a falta de verossimilhança das alegações. Evidencia-se, portanto, mero inconformismo com o teor do julgamento e pretensão de rediscussão do mérito, providência incabível pela via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 564711879 e mantenho integralmente a sentença de mérito de ID 557072812 por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Salvador/BA, 18 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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