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8128277-69.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8128277-69.2026.8.05.0001 AUTOR: JOSE ANTONIO SILVA DA CRUZ REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, ASSOCIACAO DAS PRACAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ ANTONIO SILVA DA CRUZ em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA E BOMBEIRO MILITAR DA BAHIA (APPMBA), ASSEBA - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese na exordial, que é servidor público inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia e aufere renda bruta de R$13.713,63. Assevera que, premido por necessidades financeiras, contraiu empréstimos consignados junto aos bancos réus e filiou-se às associações demandadas, cujos múltiplos descontos mensais em sua folha de pagamento atualmente totalizam R$5.645,87, o que corresponde a 69% de sua renda líquida (deduzidos os descontos obrigatórios). Afirma expressamente que a soma de tais averbações viola frontalmente o limite legal estabelecido pelo Decreto Estadual nº 17.251/2016, comprometendo severamente o seu mínimo existencial e a sua subsistência material digna. Sustenta a ocorrência de superendividamento e a incidência da responsabilidade das instituições, pugnando liminarmente pela limitação dos descontos consignados facultativos ao patamar máximo de 30% de sua margem consignável, bem como a expedição de ofício ao órgão pagador. No mérito, requer a readequação das parcelas para dentro do limite legal. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Compulsando os autos, verifica-se que o demandante comprova a condição de pessoa idosa, tendo nascido em 08 de janeiro de 1956, conforme documento de identificação colacionado (Id. 566888851). Defiro, pois, a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). De igual modo, a documentação adunada demonstra a hipossuficiência econômica do demandante, revelando, através dos contracheques recentes e declarações de imposto de renda, a percepção de proventos cuja liquidez remanescente, após o excesso de consignações, torna-se incompatível com o pagamento de despesas processuais sem sacrifício do mínimo existencial. Defiro, assim, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem que se vislumbre o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos exatos termos do art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito extrai-se da narrativa verossímil da parte autora atrelada à juntada dos contracheques emitidos pela Superintendência de Previdência do Estado da Bahia e do histórico do sistema Consiglog, que comprovam a efetivação das deduções mensais em patamar que excede flagrantemente 30% dos vencimentos líquidos do servidor inativo. Tratando-se de servidor estadual, o art. 19, inciso I, do Decreto Estadual nº 17.251/2016 impõe categoricamente a limitação das consignações facultativas ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida. Por sua vez, o perigo de dano consubstancia-se na privação contínua de extensa parcela dos proventos de aposentadoria do requerente. A manutenção dos descontos nestes moldes incide sobre verba estritamente alimentar de pessoa hipervulnerável, causando supressão financeira e prejuízo imediato ao seu sustento, circunstância combatida pela principiologia da dignidade da pessoa humana e pelas recentes alterações do Código de Defesa do Consumidor no tocante à prevenção ao superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento, haja vista que a determinação cinge-se à readequação temporária dos descontos ao teto normativo estadual, remanescendo hígidos os saldos devedores dos mútuos, que poderão ser objeto de repactuação ou cobrança pelas vias próprias. Impõe-se, portanto, a CONCESSÃO da tutela de urgência pleiteada, fixando-se astreintes com esteio nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, como medida idônea a garantir a efetividade da ordem judicial. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entabulada entre as partes enquadra-se indubitavelmente no microssistema de proteção consumerista, consoante disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e no enunciado da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade das instituições financeiras e entes associativos na concessão de crédito submete-se aos imperativos da boa-fé objetiva, do dever de informação clara sobre riscos e da imperiosa avaliação prévia da capacidade de pagamento do consumidor, rechaçando a oferta indiscriminada que culmine em esgotamento do mínimo existencial. Constatada a manifesta hipossuficiência técnica e econômica do consumidor perante o conglomerado de fornecedores acionados e a patente verossimilhança de suas alegações lastreada em prova documental robusta, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil: i) DEFIRO O BENEFÍCIO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (art. 1.048, I, do CPC) e a GRATUIDADE DA JUSTIÇA (art. 98 do CPC); ii) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR aos réus, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., APPMBA, ASSEBA e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., que PROCEDAM À ADEQUAÇÃO E LIMITAÇÃO CONJUNTA DOS DESCONTOS mensais facultativos no benefício/contracheque do autor JOSÉ ANTONIO SILVA DA CRUZ (Matrícula 30100825), restringindo o somatório global de tais deduções ao teto máximo de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos (rendimento bruto deduzido apenas dos descontos legais obrigatórios), no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa cominatória diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada, a princípio, ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas indutivas em caso de recalcitrância; iii) Com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo as instituições requeridas, por ocasião da contestação, demonstrarem a lisura na concessão dos créditos sob a ótica da margem consignável disponível à época de cada contratação; v) CITEM-SE os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob as advertências legais de revelia e presunção de veracidade das matérias fáticas (arts. 344 do CPC). Considerando o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual. O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. Atribuo força de mandado e ofício a esta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de DireitoData registrada no sistema PJE

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