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8128258-97.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8128258-97.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: VANDA MENDONCA BRITO DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório VANDA MENDONÇA BRITO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de advogado constituído (Num. 510122788), ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, representado por sua Procuradoria-Geral. Sustentou a demandante, em síntese, ser servidora pública municipal inativa, cadastrada sob a matrícula funcional nº 3074041, com proventos decorrentes da aposentadoria no serviço público municipal. Argumentou que, por haver desempenhado atividades no âmbito do ensino público local, ostentaria a condição de integrante da carreira do magistério público municipal, fazendo jus à incidência do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, fixado nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008. Alegou a demandante que o ente municipal estaria descumprindo o comando legal nacional ao efetuar o pagamento do seu vencimento básico em patamar inferior ao piso legalmente estipulado para a categoria, violando o direito à garantia remuneratória mínima e à paridade de proventos entre ativos e inativos. Defendeu que a majoração do vencimento inicial pela aplicação do piso nacional do magistério deveria refletir automaticamente sobre todas as demais vantagens pecuniárias, gratificações e adicionais por tempo de serviço constantes de sua ficha financeira e calculados sobre o vencimento básico. Ao final, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a procedência integral da demanda para determinar a adequação do seu vencimento ao piso nacional do magistério, bem como a condenação do Município de Salvador ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias retroativas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas de juros moratórios e correção monetária na forma da lei (Num. 510122784). Acostou à exordial os documentos pessoais, procuração, contracheque e portaria de aposentadoria (Num. 510122785, Num. 510122786, Num. 510122787, Num. 510122788). A petição inicial foi recebida por este Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, ocasião em que se deferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora (Num. 510959452). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou contestação tempestiva no prazo legal (Num. 517485626). Em sua resposta probatória e defensiva, o ente municipal sustentou a impossibilidade jurídica da pretensão vestibular, invocando como prejudicial a ausência de aprovação da parte autora em concurso público de provas e títulos, ressaltando o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157 da Repercussão Geral (Num. 517485626). Esclareceu a municipalidade que a autora foi admitida nos quadros públicos em 11/10/1976 sem certame público e aposentou-se em 01/11/2001 sob a ocupação do cargo de Regente de Ensino Profissional I, o qual consubstancia cargo em extinção disciplinado pela Lei Municipal nº 8.629/2014, não pertencendo aos quadros da carreira do Magistério Público Municipal regidos pela Lei Municipal nº 8.722/2014 (Num. 517485626). Sucessivamente, argumentou que a contraprestação pecuniária paga à servidora atende e supera o valor do piso salarial quando computadas as gratificações genéricas e universais que compõem a remuneração, defendendo ainda a ilegalidade das portarias de reajuste exaradas pelo Ministério da Educação e impugnando o efeito cascata pretendido. Nesses termos, pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial (Num. 517485626). Instada a se manifestar sobre a contestação (Num. 544974980), a parte autora apresentou réplica (Num. 549829480). Sustentou a autora a ocorrência de inadequação técnica e desvio do objeto litigioso na defesa do Município, aduzindo descumprimento do ônus da impugnação específica previsto no art. 341 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tema 1157 do STF trataria de reenquadramento funcional e não de cumprimento de piso salarial (Num. 549829480). Reiterou que desempenhava atribuições de docência e requereu o afastamento de todas as teses defensivas do réu para o fim de julgar procedentes os pedidos exordiais (Num. 549829480). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir no feito (Num. 554125636), o MUNICÍPIO DE SALVADOR peticionou informando a inocorrência de novos meios probatórios a produzir e requerendo a aplicação das regras do ônus da prova com o julgamento do processo (Num. 555454813). A parte autora, por sua vez, manifestou-se expressamente informando não possuir mais provas a produzir e requerendo o encaminhamento dos autos conclusos para prolação de sentença (Num. 555492224). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. 2. Do Pleno Exercício do Direito de Defesa pelo Município na Contestação e da Inexistência de Desvio de Objeto Antes de ingressar no exame das questões substantivas pendentes de solução, cumpre apreciar a tese preliminar suscitada pela parte autora em sua peça de réplica (Num. 549829480), por meio da qual apontou suposta inadequação técnica da peça contestatória e alegado desvio do objeto litigioso perpetrado pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR. A demandante sustentou que o ente público réu teria afrontado a regra da dialeticidade processual e o dever de impugnação específica gravado no art. 341 do Código de Processo Civil, ao suscitar a ausência de concurso público, invocar o Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal e aduzir a não integrabilidade da autora na carreira do magistério municipal regida pela Lei nº 8.722/2014 (Num. 549829480). A arguição da parte autora não merece prosperar sob qualquer ângulo de análise processual. O ordenamento jurídico constitucional brasileiro assegura rigorosamente a todos os litigantes em processo judicial o pleno exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A ampla defesa constitui garantia fundamental intrínseca ao devido processo legal, conferindo à parte ré a faculdade irrestrita de opor à pretensão autoral todas as defesas de mérito diretas e indiretas que julgar cabíveis, sejam elas fundadas na negação dos fatos constitutivos do direito, na arguição de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, ou ainda no descabimento da aplicação de determinada norma em razão do não preenchimento de requisitos constitucionais e legais pelo demandante. Na vertente hipótese processual, a causa de pedir deduzida pela exordial arrima-se no suposto descumprimento, pelo Município de Salvador, do Piso Salarial Nacional do Magistério disciplinado pela Lei Federal nº 11.738/2008 (Num. 510122784). Diante desse quadro delimitado na exordial, a resposta apresentada pelo Município de Salvador (Num. 517485626) atendeu com exatidão ao princípio da eventualidade e ao ônus da impugnação específica, rebelando-se contra a pretensão autoral mediante fundamentos fático-jurídicos plenamente encadeados e conexos com a relação de direito material subjacente. A invocação da ausência de aprovação em concurso público e a demonstração de que a servidora pertencia a cargo em extinção regido por legislação local diversa (Lei Municipal nº 8.629/2014) configuram defesas substanciais indiretas legítimas, vocacionadas a evidenciar a Inaplicabilidade do estatuto jurídico do magistério e do piso nacional pleiteado (Num. 517485626). Não há que se falar em violação ao dever do art. 341 do Código de Processo Civil. A norma insculpida no referido diploma proíbe as impugnações genéricas e abstratas, mas não impede o réu de demonstrar que a situação fática do demandante não se subsume ao suporte normativo invocado no pedido exordial. Ao indicar a forma de ingresso da servidora e a legislação municipal regente do seu cargo, o réu rebateu o próprio fundamento do direito afirmado, atuando em perfeita sintonia com as exigências da ampla defesa garantida pelo art. 5º, inciso LV, da Carta Magna. Ademais, verifica-se que o contraditório substancial foi exercido em sua plenitude no feito, tendo sido assegurado à autora o direito de se manifestar detalhadamente sobre a resposta do réu e sobre todos os documentos juntados com a contestação (Num. 549829480). A impugnação aos fundamentos do réu foi devidamente levada a efeito na réplica, rebatendo o Município de forma ampla e irrestrita. Afasta-se, portanto, a alegação de desvio de objeto processual ou de nulidade da contestação, reconhecendo-se a higidez e a validade da peça defensiva de Num. 517485626 oferecida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, autorizando este magistrado ao enfático julgamento de mérito da controvérsia sob a proteção do art. 5º, inciso LV, da Carta de Outubro. 3. Da Ausência de Concurso Público e Inaplicabilidade de Vantagens da Carreira de Magistério Efetivo (Tema 1157/STF) Rejeitada a preliminar processual, passa-se à apreciação da prejudicial referente à forma de ingresso da autora no serviço público municipal e às suas repercussões na fixação do seu regime remuneratório. Do minucioso exame das provas documentais acostadas ao caderno processual, em especial a Ficha de Situação Funcional emitida pela Secretaria Municipal de Gestão (Num. 517485631, Pág. 1) e a Portaria de Aposentadoria nº 401/2001 exarada pelo Instituto de Previdência do Salvador (Num. 510122785, Pág. 1), colhe-se com clareza hialina que a autora foi admitida nos quadros da Administração Municipal em 11/10/1976 e aposentou-se em 01/11/2001. Restou incontroverso nos autos que a admissão originária da servidora aperfeiçoou-se em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, sem o prévio cumprimento do requisito do certame público de provas e títulos. A Constituição da República de 1988 consagrou, em seu art. 37, inciso II, a regra republicana do concurso público como conditio sine qua non para a investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas exclusivamente as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Esse postulado de ordem pública objetiva assegurar a igualdade de acesso aos cargos públicos, a impessoalidade e a moralidade administrativa, coibindo privilégios e provimentos sem amparo em certame democrático e impessoal. Por outro lado, no intuito de regularizar situações de fato consolidadas no tempo, o constituinte originário inseriu no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a regra da estabilidade excepcional aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, na data da promulgação da Carta Política, estivessem em exercício há pelo menos cinco anos continuados e não tivessem sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição. Ocorre que a jurisprudência constitucional consolidou distinção técnica imprescindível entre os conceitos de estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT e de efetividade. A estabilidade protege o servidor unicamente contra a dispensa imotivada, ao passo que a efetividade é atributo exclusivo do provimento originário em cargo de carreira mediante aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) file. O servidor abrigado pela estabilidade do ADCT não se torna titular de cargo efetivo e não se incorpora à carreira. A controvérsia acerca do direito de servidores admitidos sem concurso público à percepção de direitos e reenquadramentos em novos planos de cargos, carreiras e vencimentos instituídos posteriormente foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, que fixou tese vinculante pacificadora sobre a matéria no julgamento do Tema 1157 da Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu entendimento vinculante aplicável ao caso no julgamento do Tema 1157 da Repercussão Geral: TEMA RG 1157: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). A aplicação da ratio decidendi da decisão vinculante proferida pela Corte Suprema ao caso vertente conduz ao sumário indeferimento da pretensão autoral. A demandante, por haver ingressado no serviço público em 11/10/1976 sem submissão a concurso público de provas e títulos (Num. 517485631, Pág. 1), é servidora não concursada, sem provimento em cargo efetivo. Por conseguinte, é-lhe vedada a transposição jurídica ou o aproveitamento nos direitos, tabelas de vencimento básico e vantagens instituídas exclusivamente para os integrantes das carreiras do magistério público municipal efetivo (art. 37, II, da CF/88). Pretender a readequação do vencimento básico dos proventos de aposentadoria da autora com espeque nos valores iniciais estabelecidos pela Lei Federal nº 11.738/2008 ou pelas leis locais que reestruturaram a carreira do magistério municipal importaria em flagrante burla à exigência constitucional do concurso público (art. 37, II, CF/88) e em inobservância frontal ao enunciado vinculante do Tema 1157 do STF. O piso salarial nacional do magistério instituído pela legislação federal configura garantia pecuniária devida aos titulares de cargos efetivos de provimento originário regular no magistério público da educação básica. Destarte, fundamentando-se nos documentos de Num. 517485631 (Pág. 1) e Num. 510122785 (Pág. 1) que comprovam a falta de concurso público na admissão da autora, no art. 37, inciso II, da Constituição Federal e na eficácia vinculante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157, resta demonstrada a total improcedência do pedido de adequação dos proventos da demandante ao piso nacional do magistério sob este prisma. 4. Da Não Integrabilidade do Cargo em Extinção de Regente de Ensino Profissional I à Carreira do Magistério Municipal Ainda que superada a questão concernente à ausência de concurso público de provas e títulos, a pretensão autoral esbarra em óbice legal insuperável pertinente à própria estrutura orgânica de cargos do Poder Executivo do Município de Salvador. A requerente fundamenta o seu pedido de equiparação de vencimentos e de proventos ao Piso Salarial Profissional Nacional na premissa fática de que integraria o quadro funcional da carreira do magistério público local. Todavia, a análise minudente da legislação regente revela que o cargo ocupado pela servidora inativa não se insere no plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação municipal. O Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação do Município de Salvador, instituído e disciplinado pela Lei Municipal nº 8.722/2014, delimita de maneira taxativa e expressa os cargos de provimento efetivo que compõem o seu Grupo Ocupacional. Nos termos do art. 3º, inciso I, do referido diploma normativo local (Num. 517485643, Pág. 2), integram o quadro do Magistério Público tão somente os cargos de Professor Municipal e de Coordenador Pedagógico. A legislação municipal em regência estabeleceu os contornos da carreira docente de forma estrita, associando-a exclusivamente aos cargos efetivos previstos e organizados sob a égide desse estatuto próprio. Ocorre que, consoante certificado expressamente pela área técnica da Secretaria Municipal de Gestão na Informação de Num. 517485632 (Pág. 1) e confirmado na Portaria de Aposentadoria nº 401/2001 (Num. 510122785, Pág. 1), a parte autora aposentou-se no cargo de Regente de Ensino Profissional I (Nível 04, Grau 06, Referência M). A manifestação do órgão de recursos humanos do Município atesta formalmente que o cargo de Regente de Ensino Profissional I constitui cargo em extinção, sendo disciplinado pela Lei Municipal nº 8.629/2014, estatuto que versa sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Executivo em Geral, e não pela Lei Municipal nº 8.722/2014, pertinente ao Magistério Público. A Lei Federal nº 11.738/2008, ao instituir o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, definiu como seus destinatários os profissionais que desempenham as atividades de docência ou de suporte pedagógico na rede pública e que integrem a respectiva carreira nos termos da legislação do ente federado. Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de isonomia, alargar a abrangência da lei federal para estender padrão vencimental mínimo de carreira específica a servidores que ocupam cargos em extinção regidos por plano de cargos geral do Município, sob pena de indevida ingerência na autonomia administrativa do ente municipal e violação do princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. Aferindo-se o contracheque recente (Num. 517485629, Pág. 1) e a ficha financeira da servidora (Num. 517485630, Pág. 1), constata-se que a autora percebe os proventos de aposentadoria calculados rigorosamente de acordo com as tabelas de vencimento do seu cargo de origem em extinção (Lei Municipal nº 8.629/2014), no Nível 1 da tabela aplicável aos inativos enquadrados antes do advento de novas reestruturações (Num. 517485632, Pág. 1). Resta evidenciado que os proventos pagos pelo Município de Salvador observam estritamente o padrão estipulado em lei específica para a sua situação funcional, não se verificando qualquer ilicitude, defasagem ou supressão pecuniária. Nesses termos, ante o não pertencimento do cargo de Regente de Ensino Profissional I ao Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Salvador (Lei Municipal nº 8.722/2014), resulta improcedente o pedido de vinculação ao piso salarial nacional da categoria. 5. Dispositivo. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANDA MENDONÇA BRITO DOS SANTOS na presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, resolvendo o mérito do processo com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do réu. Com fundamento no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça deferida nos autos (Num. 510959452), suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação. Publique-se. Intimem-se. Registre-se eletronicamente. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. De Vitória da Conquista/Ba para Salvador/BA, 01 de setembro de 2026. LEONARDO COELHO BOMFIM Juiz de Direito Designado

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