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8128197-08.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8128197-08.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VALDIRENE ALVES DOS SANTOS Advogado(s): CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA (OAB:BA31925) REU: SUDESTE SECURITIZADORA S/A Advogado(s): DECISÃO Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, pelo exclusão do registro de dívida no Serasa Limpa Nome. Necessária se apresenta, para a concessão da tutela de urgência antecipada, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Da análise do caderno probatório carreado aos autos, observa-se que, em que pese tenha sido juntado o resultado da consulta ao Serasa Limpa Nome, evidenciador da inclusão do débito, torna-se imprescindível, para a formação do convencimento do Juízo, a dilação probatória. Sobre a matéria, ensina Fredie Didier Junior: "(...) Porém, em sendo a tutela em questão irreversível, com a impossibilidade da reposição do estado anterior, é imperioso que seja denegada, de forma a resguardar o direito fundamental da contraparte/requerida a uma decisão fundada em cognição exauriente, assegurando-se o devido processo legal em sua plenitude, e, portanto, conferindo-lhe maior segurança jurídica. Diante desses direitos fundamentais em choque - efetividade versus segurança - deve-se invocar o princípio da proporcionalidade, para que sejam devidamente compatibilizados [...] Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo - com base no princípio da proporcionalidade -, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo (Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2007. p. 544). Colhe-se orientação jurisprudencial sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO . PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2 . Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 4482 ES 2023/0119935-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS . NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7 .296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na TutPrv no REsp: 2024051 SP 2022/0274951-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Determino, entretanto, a inversão do ônus da prova e, com fulcro no art. 396, do CPC, que a empresa requerida exiba, no prazo de resposta, o contrato celebrado entre as partes, contendo a assinatura da contratante e expressa previsão da possibilidade de inclusão dos dados do contratante no referido sistema, bem como os documentos apresentados no ato da celebração do negócio jurídico, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, através do documento, pretendia a acionante provar (art. 400, do CPC). Em paralelo, faz-se necessário rememorar que o segredo de justiça não constitui direito do litigante, sendo tão somente uma prerrogativa daquele que venha no decurso da instrução processual demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a sua concessão. Há demandas nas quais o sigilo é a regra, seja pela necessidade da preservação de direito constitucionalmente insculpido - como é o caso das demandas envolvendo a guarda de crianças e adolescentes - ou por força de expressa previsão legal, como é o caso das medidas preparatórias ou incidentais das ações previstas no inciso II do art. 189 do CPC. Contudo, em demandas "ordinárias" como a em comento, incumbe a quem formulou o requerimento, demonstrar de forma categórica a necessidade de tramitação do feito sob sigilo. Nesse sentido, adensam-se precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS. CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. SEGREDOS ÍNSITOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O ordenamento jurídico pátrio adotou o Princípio da Publicidade dos Atos Processuais, motivo pelo qual o sigilo dos atos processuais constitui uma exceção, sendo regra que estes sejam públicos, conforme os artigos 11, 189, caput, e 195, do Código de Processo Civil e os artigos 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal. 2. O Princípio da Publicidade dos Atos Processuais tem por escopo a proteção das partes contra juízos autoritários e secretos, bem como possibilitar o controle popular da atividade jurisdicional, conferindo-lhe transparência. 3. Ausente informação confidencial, cuja divulgação possa causar prejuízo às partes, não se pode permitir que o processo tramite sob segredo de justiça. 4. A mera conveniência das partes ao estipular cláusula de confidencialidade não é capaz de, por si só, tornar um contrato sigiloso. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07081196820228070000 1601472, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/08/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PROCESSO DISTRIBUÍDO EM SEGREDO DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS PELA RÉ - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO E RETIRADA DO SIGILO - PURGAÇÃO DA MORA - OBSERVÂNCIA AO PRAZO LEGAL - JUSTA CAUSA EXISTENTE - RECURSO PROVIDO. A publicidade dos atos processuais é a regra, excepcionada apenas nas hipóteses elencadas no art. 189 do CPC. Trata-se de garantia do direito de ampla defesa e contraditório, consagrado no art. 5º, LX, da Constituição Federal, sistema de leis e princípios supremos ao qual, portanto, não se sobrepõem os motivos econômicos que possam levar à distribuição de Ação de Busca e Apreensão em segredo de justiça, sobretudo quando o caso envolve tão somente interesses privados. Quando o processo tramita sob essa classificação, a mera juntada do pedido de habilitação no PJE não permite o acesso das partes ao seu conteúdo, devido ao rito sigiloso. Se não consta nos autos certidão do próprio juízo e informação no PJE de quando ocorreu a habilitação e a liberação do acesso para o advogado do réu, o prazo para a purgação da mora é contado da data do despacho que ordena a retirada do segredo de justiça. O STJ já definiu que "a impossibilidade de acesso aos autos configura justa causa, suficiente para ensejar a restituição do prazo processual à parte prejudicada". Na mesma decisão consignou que "a concessão de acesso por equivoco da secretaria do juízo se deu de forma parcial, não sendo concedida a liberação de acesso a petição inicial e nem mesmo dos documentos que acompanhavam a mesma, o que, por óbvio, cercearam o direito de defesa do agravante. Sem vista e conhecimento da exordial e documentos (feito em segredo de justiça) não seria possível a apresentação da contestação". (AREsp 1601941, 31/04/2020). (TJ-MT 10005108220198110087 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 17/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2021) In casu, a ré não demonstra de que maneira a documentação contida nos autos pode gerar danos a si ou ao seu cliente. Nesse sentido, cumpre rememorar que o princípio da publicidade dos atos processuais é garantia processual conferida pela Constituição Federal por meio de seus arts. 5°, inciso LX e art. 93, inciso IX. Consoante dispõe a norma constitucional, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". A lei, por sua vez, por meio do art. 189 do CPC, incumbe ao formulador do requerimento o ônus de provar que não somente a demanda versa sobre aspectos íntimos, ou que há interesse social na tramitação sob sigilo, mas de demonstrar efetivamente que as circunstâncias exigem que a tramitação se dê sob sigilo. O princípio da publicidade dos atos processuais, tem, dentre outras finalidades, garantir que o processo seja público para que seja alvo de escrutínio, seja ele de natureza acadêmica, profissional, econômica, etc. Assim sendo, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a manutenção do sigilo. Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca da: a) realização da audiência por meio virtual; b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide. Decorrido o prazo, sem a manifestação, deverá a parte acionada apresentar contestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré via domicílio nacional. P. I. Salvador, 9 de setembro de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito

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