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8128001-09.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128001-09.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PAULO CESAR DOS SANTOS CABRAL Advogado(s): MARIA LUIZA LIMA TANAJURA VILAS BOAS, CELSO AUGUSTO VILAS BOAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA. FATO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCAPACIDADE PELO INSS. ART. 493 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA SUPERVENIENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade acidentária, sob fundamento de laudo pericial judicial que concluiu pela capacidade laborativa do segurado. O recorrente sustenta a nulidade da sentença por desconsiderar fato superveniente consistente no reconhecimento administrativo de sua incapacidade pelo próprio INSS durante o curso da ação, requerendo a reforma da decisão para concessão do benefício, ou, subsidiariamente, auxílio-acidente ou realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença poderia desconsiderar o reconhecimento administrativo superveniente da incapacidade laboral realizado pelo INSS; e (ii) estabelecer se esse fato superveniente possui aptidão para infirmar o laudo pericial judicial e justificar a concessão do benefício por incapacidade acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 493 do CPC impõe ao magistrado o dever de considerar fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influenciar o julgamento do mérito. 4. O reconhecimento administrativo da incapacidade pelo próprio INSS constitui fato superveniente de elevada relevância probatória e goza de presunção de legitimidade e veracidade. 5. A concessão administrativa do benefício contradiz a tese sustentada pelo INSS em juízo e enfraquece a conclusão do laudo pericial produzido em momento anterior. 6. A prova administrativa superveniente integra o conjunto probatório e não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário, devendo ser valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. 7. Diante da divergência entre a perícia judicial e o posterior reconhecimento administrativo da incapacidade, a dúvida razoável favorece o segurado, em observância ao princípio in dubio pro misero. 8. A omissão da sentença quanto à análise de prova superveniente apta a modificar a conclusão do julgamento compromete a validade da fundamentação e impõe a reforma da decisão. 9. O benefício por incapacidade acidentária deve ser concedido a partir da data em que o INSS reconheceu administrativamente a incapacidade laboral, observando-se os critérios definidos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ quanto à atualização dos valores devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento administrativo superveniente da incapacidade pelo INSS constitui fato superveniente que deve ser obrigatoriamente considerado pelo julgador, nos termos do art. 493 do CPC. 2. O ato administrativo de concessão de benefício por incapacidade possui relevante valor probatório e pode infirmar conclusão de laudo pericial judicial anterior. 3. A desconsideração de prova superveniente relevante impõe a reforma da sentença quando compromete a adequada apreciação do conjunto probatório. 4. A existência de dúvida razoável acerca da incapacidade laboral autoriza a aplicação do princípio in dubio pro misero em favor do segurado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493 e 931; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral); STJ, Tema 905; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 900.658/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04.12.2018, DJe 10.12.2018; TRF-3, Recurso Inominado Cível nº 5001202-77.2024.4.03.6203, Rel. Juiz Federal Ronaldo José da Silva, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, j. 19.11.2025, DJe 01.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, nº 8128001-09.2024.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figura, como Apelante, PAULO CESAR DOS SANTOS CABRAL, e, como Apelado, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões constantes do voto condutor.

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