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8127763-19.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8127763-19.2026.8.05.0001 AUTOR: POLIANA PAIXAO DE SOUSA REU: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. CONTA DIGITAL. FRAUDE. SEGREDO DE JUSTIÇA INDEFERIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DEFERIDAS. POLIANA PAIXÃO DE SOUSA, devidamente qualificada na inicial, através de advogada constituída, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., também qualificada na exordial, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir delineados, em síntese: Discorre a parte autora ter sido surpreendida com a descoberta de uma conta bancária ativa em seu nome na instituição ré (com início de relacionamento em 01/02/2024), constatada após consulta ao sistema Registrato (CCS) do Banco Central do Brasil. Afirma que jamais solicitou a abertura da referida conta digital, tampouco forneceu seus dados pessoais, assinou contratos ou autorizou terceiros a fazê-lo, desconhecendo por completo as movimentações ali realizadas. Relata que a instituição financeira teria omitido os cuidados necessários exigidos pelo Banco Central no momento da abertura da conta, abdicando de mecanismos básicos de segurança e permitindo a prática de fraudes por terceiros criminosos. Propugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela decretação de segredo de justiça, pela inversão do ônus da prova, bem como pela exibição dos documentos que ensejaram a abertura da conta. Ao final, requer a declaração de inexistência do vínculo, o encerramento definitivo da conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$22.000,00) e por desvio produtivo (R$22.000,00). É o que se nos apresenta, decido: O julgador, no âmbito de análise dos pleitos preliminares, encontra-se adstrito às balizas constitucionais e processuais. Desponta da exordial que a suplicante pleiteia a tramitação do feito em segredo de justiça, sob o argumento de resguardar informações pessoais de ordem financeira. Contudo, em sede de cognição perfunctória, constata-se que a demanda funda-se em alegação de fraude e os documentos acostados cingem-se a um extrato do Registrato/CCS contendo apenas a lista de vínculos bancários da própria autora, sem exposição pormenorizada de movimentações financeiras, quebra de sigilo fiscal ou exibição de conteúdo vexatório. Partindo dessa premissa, a total ausência de risco efetivo à intimidade afasta a plausibilidade do pedido de sigilo absoluto. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, mantendo a regra da publicidade dos atos processuais (art. 189 do CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Preconiza o legislador constituinte que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente a defesa do consumidor. O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor. Disciplina a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, VIII, CDC). Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativo protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica. Portanto, FICA DETERMINADA A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. Como corolário lógico da inversão probatória e do dever de informação, determino que a instituição ré promova, juntamente com a apresentação de sua defesa, a exibição incidental de todos os instrumentos, dossiês sistêmicos, registros de IP, biometria facial e documentos fornecidos no momento da abertura da conta impugnada, sob pena de admissão de veracidade dos fatos alegados pela requerente, nos moldes do art. 400 do CPC. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com fulcro no art. 98 do CPC/2015, ante a declaração de hipossuficiência e a condição profissional de auxiliar de limpeza apresentada pela postulante. Considerando o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, e observando a expressa declaração autoral acerca do desinteresse na realização do ato, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual. Por fim, verifico que a acionada, CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., compareceu espontaneamente aos autos, requerendo a habilitação de seus advogados e a adesão ao Juízo 100% Digital. DEFIRO a habilitação pleiteada e a tramitação sob a referida sistemática (ID 573440021). Assim, intime-se a Acionada, na pessoa de seus patronos constituídos, para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na Exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC. O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 239, § 1º, c/c art. 231 do CPC, fluindo a partir da efetiva intimação desta decisão, tendo em vista o comparecimento espontâneo consolidado. Atribuo força de mandado a esta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de DireitoData registrada no sistema PJE

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