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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
SENTENÇA Processo: 8127438-15.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILZA SOUZA SANTOS REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. O Estado da Bahia e a parte autora opõem embargos de declaração contra a sentença. O primeiro deles argui a nulidade do provimento ao fundamento de que este Juízo, tratando a demanda como uma execução, considerou não impugnados os cálculos apresentados junto à inicial, muito embora não tenha o ente público deixado de se insurgir contra a pretensão por meio de contestação. Decido. Razão assiste ao ente público embargante. Observa-se que a demanda ora em análise consiste em uma ação ordinária de conhecimento por meio da qual originalmente se requereu a condenação do réu a cumprir certa obrigação de fazer e também a pagar certa quantia. O réu, diante de uma pretensão de conhecimento, contestou a demanda. A autora, no curso do feito, manifestou desistência da pretensão mandamental. A sentença embargada, todavia, tratou da matéria como se a pretensão em questão fosse executória, e considerou que não houve impugnação do executado, no que padece mesmo de vício. Com efeito, a postura do réu - a de contestar o feito - se deu pelo fato de que a demanda efetivamente envolve pretensão de conhecimento. Logo, não se poderia penalizar o requerido por não ter impugnado um pedido executório que ainda não foi formulado. Cumpre então que se acolha a pretensão recursal, desconstituindo-se a sentença embargada. Ante o exposto, cumpre acolher os embargos opostos pelo réu, desconstituindo a sentença embargada e, por conseguinte, julgar prejudicados os embargos declaratórios opostos pela autora. Estando madura a causa, passo de logo a proferir nova sentença (CPC, art. 355, I). Narra a autora que é professora inativa da rede pública de ensino estadual. Sustenta que a lei federal que dispõe sobre um piso nacional para os ocupantes do mesmo cargo que exerceu vem sendo descumprida pelo réu, já que este não vem observando os patamares do piso como base de cálculo para os valores que lhe são pagos mensalmente. Refere prejuízo sofrido em razão disso nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, e requer a condenação do demandado a doravante adequar sua remuneração ao aludido piso. O réu contestou a demanda arguindo a litispendência e, no mérito, sustentando que a remuneração paga aos servidores do magistério o é na forma de subsídio, razão pela qual eventual parcela que o exceda deve ser paga sob a forma de vantagem pessoal (VPNI). Alegou então que quaisquer acréscimos remuneratórios posteriores devem provocar a absorção dessas vantagens pelo subsídio, sendo esse o tratamento a ser dispensado às vantagens já percebidas pela ora autora caso seja majorado seu subsídio a título de adequação ao referido piso nacional. A preliminar de litispendência deve ser rejeitada, eis que, muito embora o PJe revele que a ora autora também ajuizou outras demandas para tratar do piso nacional do magistério, todas contra o Estado da Bahia, nenhuma delas tem como objeto o pagamento de diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao mês de setembro de 2024, que é o caso deste processo. Registre-se que a autora manifestou desistência da pretensão mandamental originalmente deduzida neste processo. No mérito, a Constituição Federal, através do art. 60, III, 'e', do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, previu que, por meio de lei específica, fosse estabelecido um "piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica". Em razão disso foi editada a Lei 11.738/08, que dispôs o seguinte: Art. 1°. Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2°. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1°. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] §3°. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. [...] §5°. As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7° da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005. Art. 5°. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Art. 6°. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 4.167, julgada em 27/04/2011; ADI 4.848, julgada em 01/03/2021) propostas diante dessas normas, declarou constitucionais as previsões desse diploma. Na primeira dessas ocasiões, o Tribunal Superior assentou que o piso se aplica ao vencimento básico, e não à remuneração global paga aos docentes, o que infirma uma das teses aventadas pelo réu em sua defesa. Além disso, no mais recente desses julgamentos, o STF decidiu o seguinte a respeito do tema: "Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica. Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Improcedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: "É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica". [ADI 4848, julgamento: 01/03/2021; publicação: 05/05/2021] Como se pode observar, a Constituição estabeleceu que um piso nacional para essas carreiras deveria ser estabelecido, e assim foi editada uma lei federal que o delineou. De forma clara, aquele diploma assim conceituou o aludido piso: "o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial" daquelas carreiras (art. 2º, §1°). Essa norma teve sua constitucionalidade declarada pelo Plenário do STF em 27/04/2011, quando julgada a ADI 4.167, e, mais recentemente, quando julgada a ADI 4.848 (cuja ementa foi transcrita anteriormente), o mesmo Tribunal Superior declarou constitucional a atualização periódica desses valores por ato infralegal federal, com efeitos sobre todos os demais entes federativos, sem que isso represente ofensa ao pacto federativo ou à autonomia orçamentária de cada qual. Esse entendimento, manifestado em precedente vinculante, infirma a tese de defesa do réu no sentido de que apenas mediante lei específica editada em seu âmbito é que se poderia estabelecer para a ora demandante o aludido piso remuneratório. Destaque-se que um dos fundamentos para essa conclusão é a previsão, inserta na multicitada lei federal, de que a União seria responsável por prestar auxílio financeiro "nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado." (art. 4°). O Ministério da Educação, por meio de portarias, vem atualizando anualmente esse valor. Foi a seguinte a evolução das atualizações do piso nacional nos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação: R$ 2.455,35 em 2018 (Portaria MEC 1.595/2017); R$ 2.557,74 em 2019; R$ 2.886,24 em 2020 (Portaria Interministerial MEC/ME/2019); R$ 3.845,63 em 2022 (Portaria MEC 67/2022); R$ 4.420,55 em 2023 (Portaria MEC 17/2023); e R$ 4.580,57 em 2024 (Portaria MEC 61/2024). Não houve reajuste no ano de 2021. Os documentos apresentados nos autos, em diversos dos seus eventos, incluem contracheques. À vista deles depreende-se que a autora é professora aposentada da rede estadual de ensino que percebe proventos compostos de subsídio e vantagem pessoal, tendo o ano de 1982 como o ano de sua investidura no cargo. Diante disso, tem-se que a autora teve seu ingresso no serviço público estadual anteriormente à edição da EC 41/03, razão pela qual, considerando-se o que previu o art. 2°, da EC 47/05, a regra de paridade de vencimentos que vigorou até o advento da primeira das citadas emendas constitucionais (CF/88, art. 40, §8°) deve se lhe aplicar. Confira-se: EC 41/03, art. 6º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. EC 41/03, art. 7º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. EC 47/05, art. 2º. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. A promovente assim comprovou fazer jus à paridade remuneratória exigida pelo art. 2, §5°, da Lei 11.738/08. Além disso, nota-se que a remuneração que serviu de base para a fixação dos proventos pagos à ora requerente não é composta por vencimento básico e parcelas a ele acrescidas. Sua composição foi assim definida pela Lei 12.578/12: Art. 2°. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal. O subsídio não consiste no vencimento básico, e sim na remuneração global do servidor que o percebe, estabelecido em parcela única, conforme definição prevista na Constituição Federal (art. 39, §4°). Ausente, no caso vertente, a discriminação do que seria o vencimento básico pago à servidora, deve se admitir que o subsídio que lhe é pago - o qual é o único componente permanente de sua remuneração -, adeque-se ao piso nacional multicitado. Essa é, frise-se, a única interpretação capaz de assegurar a aplicação da norma federal em debate ao caso vertente. No que toca à possibilidade de considerar as vantagens acrescidas à remuneração como forma de alcance do piso, cumpre registrar que a própria lei federal regente afasta essa possibilidade ao prever, em seu art. 3°, §2°, que a partir de 01/01/2010 as vantagens pecuniárias não poderiam ser utilizadas para o cálculo do piso pago ao servidor. Estabelecidas essas premissas, cumpre observar que, segundo os contracheques apresentados, é evidente a defasagem do valor pago à ora autora, que ainda no ano de 2024 percebia proventos atrelados a subsídio inferior ao piso nacional previsto para o ano de 2018, para a categoria. Faz jus a demandante, portanto, ao pagamento das diferenças apuradas a tal título nos últimos cinco anos (prazo prescricional quinquenal). Por fim, não se pode acolher a tese de que os acréscimos provenientes da condenação deveriam provocar a absorção das vantagens pessoais já pagas à ora autora pelo subsídio que lhe é pago. É que a condenação que a seguir recairá sobre o ente público não estará a promover aumento remuneratório em favor beneficiária, mas apenas o reajustamento do subsídio que lhe é pago, de forma a equipara-lo ao patamar mínimo previsto na norma regente. Além disso, a própria lei federal regente prevê que, ao se aplicar o piso, devem ser "resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta [naquela] Lei." (art. 3°, §2°). Assim sendo, as parcelas já pagas à ex-servidora a título de vantagem pessoal não podem ser absorvidas pelos demais componentes remuneratórios apenas porque se reajustará o subsídio que serviu de base para os proventos pagos à beneficiária, reajustamento que será levado a cabo a título de aplicação do piso remuneratório nacional. Isto posto: a) acolho os embargos opostos pelo réu, desconstituindo a sentença embargada; b) por conseguinte, julgo prejudicados os embargos declaratórios opostos pela autora; c) homologo a desistência parcial da demanda (pretensão mandamental, obrigação de fazer); d) julgo procedente a ação em seus demais termos, condenando o réu a pagar à autora as diferenças - a serem apuradas em liquidação - entre os valores do piso nacional estabelecidos pela União por meio do Ministério da Educação e o subsídio que serviu de base para os proventos de aposentadoria que lhe foram pagos nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Sobre as parcelas vencidas devem incidir: a) correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela (diferença apurada mensalmente) e até a data da citação (art. 389, Par. Único, do Código Civil) (STJ, Tema 905; STF, Tema 810; STJ, Súmula 43); b) atualização exclusivamente a partir da taxa Selic, que já inclui juros e correção, entre a data da citação e o dia 09/09/2025 (EC 113/2021, art. 3°, em sua redação original); c) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança a partir de 10/09/2025, ante a recente revogação da regra original do art. 3°, da EC 113/21, pela EC 136/25 (art. 1°-F, da Lei 9.494/97; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; EC 136/25, art. 3°). Condeno ainda o requerido a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais cujo patamar será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC. Pelo Estado não são devidas custas, eis que é ele próprio o seu credor (art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011). Condeno a autora a arcar com honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre a parcela do valor atribuído à causa que se reporta à obrigação de fazer, a qual foi objeto de desistência, bem assim a arcar com as custas processuais na proporção da expressão econômica dessa mesma pretensão sobre o valor atribuído à causa. Suspende-se a exigibilidade das obrigações sucumbenciais atribuídas à autora, ante a gratuidade que se lhe concedeu (CPC, art. 98, §3°). P. R. I.