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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8127353-97.2022.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERALDO ALVES DO CARMO REU: DORALICE OLIVEIRA SANTOS INTIME-SE o perito nomeado, conforme decisão de ID 576651295. Salvador, 14 de setembro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC13
2026-08-26 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8127353-97.2022.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERALDO ALVES DO CARMO REU: DORALICE OLIVEIRA SANTOS Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia central gravita em torno do direito de vizinhança e do direito de construir, especificamente quanto à regularidade da construção de marquise e gradil aéreo no imóvel da ré DORALICE OLIVEIRA SANTOS, além da averiguação de supostos danos estruturais e infiltrações alegadamente suportados pelo autor DERALDO ALVES DO CARMO, decorrentes de escoamento irregular de águas pluviais sobre a sua propriedade. É o breve relatório. Decido. Considerando a necessidade da regular instrução processual, passa-se a análise das provas requeridas pelas partes. DA PERÍCIA TÉCNICA EM ENGENHARIA CIVIL: Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória e nos documentos administrativos colacionados pela SEDUR (ID 546845632 e ID 546845634), ambas as partes postularam expressamente a produção de prova pericial de engenharia civil (ID 454581874, ID 547054074 e ID 566737957), evidenciando a estrita necessidade de constatação técnica in loco para o correto e seguro deslinde do feito, o que se amolda às balizas traçadas no artigo 464 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, considerando que a matéria fática controvertida depende substancialmente de conhecimentos técnicos especializados de engenharia civil para aferição do nexo causal, das condições estruturais dos imóveis lindeiros e do adequado escoamento pluvial, DEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA CIVIL. NOMEIO como perito do juízo o Sr. Rivel Barbosa Cruz, cujos dados são conhecidos deste Juízo, e-mail: engenheirocivilperitoba@gmail.com. INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresente nos autos comprovação de sua formação profissional e demais documentos pertinentes ao exercício do múnus. Considerando que ambas as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 348763206 e ID 453537924), os honorários periciais deverão ser suportados pelo Estado. A propósito, a Resolução TJBA nº 17/2019, que disciplina o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins, estabelece que os valores devidos pela realização de perícias de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça serão custeados pelo Tribunal de Justiça, observados os parâmetros previstos na respectiva tabela. Nos termos do art. 5º, § 3º, da referida Resolução, o valor dos honorários periciais, limitado, em regra, a R$ 400,00 (quatrocentos reais), poderá ser majorado pelo Juízo, mediante decisão fundamentada, em até 3 (três) vezes o limite estabelecido na tabela. No caso, considerando a complexidade da perícia a ser realizada, mostra-se justificada a fixação dos honorários acima do limite ordinário previsto na tabela, observada, contudo, a majoração máxima autorizada pelo referido dispositivo. Assim, FIXO os honorários periciais em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem custeados pelo Estado. Advirta-se ao ilustre perito designado que o prazo para entrega do laudo é de 30 dias, a partir da data de realização do exame pericial. O perito deverá indicar de forma clara a metodologia empregada, especificar as áreas consideradas, e responder aos quesitos formulados pelas partes. DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL: Quanto ao pleito de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, POSTERGO A SUA APRECIAÇÃO PARA MOMENTO OPORTUNO, especificamente após a conclusão dos trabalhos técnicos e a juntada do laudo pericial aos autos, oportunidade na qual será avaliada a sua real pertinência e necessidade complementar. CONCLUSÃO: Ante o exposto, em observância ao dever de organização e direção do processo: DEFIRO a produção de prova de engenharia civil; POSTERGO a apreciação da prova testemunhal; Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intime-se o perito para apresentar aceite, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a juntada da proposta pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de agosto de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC13