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8126980-95.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por THIAGO DA SILVA REIS contra omissão atribuída ao DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO ESTADO DA BAHIA (SDA) e ao ESTADO DA BAHIA (ID 463106271). O Impetrante relata que, em 07/08/2023, requereu administrativamente (protocolo SEI 077.1647.2023.0006842-25) certidão sobre a titularidade do imóvel de matrícula nº 5.537 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Ilhéus/BA, indispensável ao processo de usucapião extrajudicial (ID 463106271, ID 463106283). Afirma que, após mais de um ano e diversas cobranças, a autoridade permaneceu omissa (ID 463106277, ID 463106284). Após redistribuição do feito por incompetência do juízo cível (ID 463113027), deferiu-se em parte a liminar para determinar a análise do requerimento em 30 dias (ID 473915126). O Impetrante juntou documentos para comprovar a hipossuficiência econômica (ID 476404652). Notificada (ID 478322927), a parte impetrada arguiu preliminar de perda do objeto por suposta pendência documental (ID 482312417, ID 483508396). O Impetrante comprovou a entrega dos documentos solicitados em 09/01/2025, ressaltando a continuidade do silêncio administrativo (ID 483809239, ID 509642206). O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (ID 527254756). É o relatório. Decido. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e o artigo 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil asseguram a gratuidade da justiça a quem comprova insuficiência de recursos. O Impetrante demonstrou ter renda incompatível com as custas do processo e despesas familiares ordinárias, além de assistência por advogados parentes sem cobrança de honorários (ID 463106278, ID 476404652, ID 476404655). Defiro, portanto, a gratuidade. A preliminar de perda do objeto não procede. A perda do objeto exige a efetiva conclusão do processo administrativo com decisão expressa ou entrega da certidão. A mera tramitação interna ou nota técnica solicitando documentos não encerra o procedimento (ID 482312417). Ademais, o Impetrante atendeu à exigência técnica em 09/01/2025 (ID 483809239), e a Administração continuou omissa (ID 509642206). Rejeito a preliminar. No mérito, a Constituição Federal garante o direito de petição (artigo 5º, XXXIV, "a"), a celeridade e a razoável duração do processo judicial e administrativo (artigo 5º, LXXVIII), além do princípio da eficiência (artigo 37, caput). A Lei Estadual nº 12.209/2011 fixa o prazo geral de 30 dias para decisão expressa em processos administrativos. A petição inicial foi protocolada após mais de um ano de atraso injustificado (ID 463106277). Mesmo após o envio dos documentos complementares, a autoridade impetrada manteve inércia desarrazoada, prejudicando o andamento do procedimento de usucapião extrajudicial (ID 463106283). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a ilegalidade do silêncio administrativo excessivo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043998-95.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ELIANE EDUARDA OLIVEIRA Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES PEDIDO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA PARA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato ilegal imputado ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, caracterizado pela omissão em concluir o procedimento administrativo de requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à Impetrante em obter resposta da administração pública, em prazo razoável, de pedido administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A impetrante realizou pedido administrativo de aposentadoria em 12 de novembro de 2021 (ID 35887748), sem que houvesse resposta até o ajuizamento desta demanda. 2. Acontece que o direito da Impetrante está garantido por força do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. O art. 37, caput, da Constituição Federal, assegura, ainda, a eficiência da máquina pública, nos seguintes termos: "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". 4. Além disso, o § 3º do art. 3.º da Lei Estadual n.º 12.209/2011 (Lei de Processo Administrativo), prevê que "a Administração zelará pela celeridade dos processos administrativos, ordenando e promovendo o que for necessário ao seu andamento e à sua justa e oportuna decisão, sem prejuízo da estrita observância aos princípios do contraditório e ampla defesa." 5. Desse modo, a demora excessiva e injustificada verificada no caso concreto para a finalização do processo administrativo, caracteriza ato administrativo ilegal, que afronta os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 6. No mais, não há falar em violação à separação de poderes. O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Cabe ao Judiciário o devido controle de legalidade e a análise de ameaça ou violação a direito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Segurança concedida. V. Citações: 1. Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 11.688/2009, art. 1º, inc. I; Constituição Estadual da Bahia, art. 105; Constituição Federa, art. 5º, LXXVIII e XXXV, art. 37, caput; Lei Estadual n.º 12.209/2011, art. 3º, § 3º, art. 4º, II; 2. Jurisprudência relevante citada: REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010; MS: 80127273920208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 12/02/2021; MS: 80260651720198050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicação: 27/09/2021; MS: 80181649520198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicação: 08/10/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8043998-95.2022.8.05.0000 em que figuram como Impetrante Eliane Eduarda Oliveira e, como Impetrados, o Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, pelas razões constantes no voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02 ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8043998-95.2022.8.05.0000,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 05/02/2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida o dever da Administração de responder tempestivamente aos requerimentos dos cidadãos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança que tem como base o excesso de prazo para análise de pedido administrativo, datado de 6.3.2018, de substituição da CNTV pela impetrante na Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, o que não é negado pela autoridade impetrada. 2. Diante do longo lapso temporal, é irrelevante averiguar culpa de terceiros ou complexidade da matéria no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado, situação não constatada na hipótese. 3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017). 4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo. 5. Mandado de Segurança concedido. (MS n. 24.745/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 6/9/2019.) A atuação do Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), determinando que a autoridade cumpra seu dever de decidir, sem invadir a discricionariedade administrativa. Impõe-se, assim, a concessão da segurança. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR e determinar ao DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO ESTADO DA BAHIA (SDA) que conclua o processo administrativo SEI nº 077.1647.2023.0006842-25, emitindo decisão motivada e a certidão requerida no prazo de 15 (quinze) dias; b) CONCEDER a gratuidade da justiça ao Impetrante THIAGO DA SILVA REIS. Custas pelo Estado da Bahia, isento nos termos da lei. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ). Cumpra-se o artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 07 de agosto de 2026. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito

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