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8126809-70.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8126809-70.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TIAGO VALENTINO DE LIMA GONCALVES Advogado(s): LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO registrado(a) civilmente como LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO (OAB:BA90006) REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES (OAB:BA56807) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por THIAGO VALENTINO em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO S.A), partes devidamente qualificadas nos autos. Em audiência de conciliação, as partes informaram a celebração de acordo, conforme termo de audiência de Id. 574344039. Verifica-se, ainda, que ambas estavam devidamente representadas por seus respectivos patronos, os quais possuíam poderes específicos para transigir, conforme substabelecimentos de Ids. 566506818, pelo autor, e 574328460, pela ré. Assim vieram-me os autos conclusos. Decido. Considerando terem sido atendidas as formalidades, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC e 844, § 3º do CC. Autorizo a realização do depósito em conta, bem como o cumprimento das obrigações de fazer previstas na Cláusula Segunda do acordo. Diante da ausência de disposição expressa, fixo os honorários advocatícios pro rata. Ficam dispensadas as custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, determino a baixa de eventuais restrições lançadas no curso do feito, com a devida expedição das comunicações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito

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