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TJBA · 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8126551-60.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: KEYLA SENA QUEIROZ Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901), ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA78684) REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Vistos, etc. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. As partes são legítimas e se encontram adequadamente representadas. O juízo é competente, não há causa de nulidade, tampouco foram arguidas preliminares. Declaro o processo saneado. A questão de fato relevante consiste na suposta existência de falha na prestação do serviço pela ré, ao vincular informações negativas ao nome da acionante junto ao SISBACEN/SCR sem notificá-la previamente. A acionada sustenta a regularidade dos lançamentos, ante o inadimplemento da parte autora. Discute-se a existência do dever de indenizar e a incidência das disposições legais, notadamente de cunho consumerista, que tratam da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, vislumbro serem verossímeis as razões do autor, bem como sua hipossuficiência e vulnerabilidade, segundo as regras ordinárias de experiência. Destarte, inverto o ônus da prova em favor do requerente/consumidor. Observando-se que a situação em apreço se amolda às hipóteses previstas no art. 443, incisos I e II, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de prova eminentemente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão. Após, não havendo manifestação das partes contrária ao julgamento antecipado da lide, inclua-se o processo na fila "concluso para sentença", observada a ordem cronológica prevista no art. 12, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 02 de setembro de 2026 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
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