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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8126382-83.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: BAHIA PESCA S/A Advogado(s): ALESSANDRO JESUS DA SILVA (OAB:BA60173), ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO (OAB:BA10926) INTERESSADO: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES SINDICATOS E COLONIAS DOS PESCADORES E AQUICULTORES DO ESTADO DA BAHIA - FAPESCA-BA Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Juíza Maria Verônica Moreira Ramiro - Núcleo 4.0 APOIO CÍVEL) Trata-se de Ação de Prestação de Contas cumulada com Pedido de Ressarcimento proposta por BAHIA PESCA S/A em face da FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES, SINDICATOS E COLÔNIAS DOS PESCADORES E AQUICULTORES DO ESTADO DA BAHIA - FAPESCA-BA (ID 79991213 e ID 79993722). Narra a demandante, em síntese, que celebrou com a parte requerida o Convênio nº 02/2017 para realização de oficinas de saúde ocupacional destinadas a pescadores e marisqueiras, com repasse integral de recursos financeiros no valor histórico de R$ 105.771,70 (ID 79992305). Todavia, a entidade conveniada deixou de apresentar a devida prestação de contas no prazo legal, remanescendo pendente de comprovação o montante de R$ 75.271,70, cuja restituição se pleiteia juntamente com a prestação das contas devidas (ID 79991213). As custas iniciais e de citação foram devidamente recolhidas por meio de guias DAJE e ordens bancárias (ID 79992225, ID 79992243 e ID 100639964). O Juízo determinou a citação da parte ré para prestar contas ou oferecer contestação no prazo legal de quinze dias (ID 128643869). O mandado citatório restou devolvido sem cumprimento pelo Oficial de Justiça, tendo em vista a informação de que a entidade ré havia se mudado do endereço constante na petição inicial (ID 163943340). Instada a se manifestar, a autora informou novos possíveis endereços da ré (ID 193346028) e comprovou o pagamento das despesas postais correspondentes (ID 202912673, ID 229503607 e ID 229508109). Expedida a carta de citação com Aviso de Recebimento (ID 396357702 e ID 398449559), o expediente retornou com a anotação de "mudou-se" (ID 405405342). Em seguida, foi proferida sentença que determinou o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 290 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de recolhimento de preparo (ID 471993139). Os embargos de declaração opostos pela autora (ID 479846588) foram rejeitados (ID 497432709). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação cível (ID 501979361), com preparo comprovado (ID 501979362 e ID 501979363). A Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em decisão monocrática de relatoria do eminente Desembargador Jorge Barretto, deu provimento ao apelo para declarar a nulidade da sentença extintiva, determinando o retorno dos autos a este juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de prévia advertência sobre a extinção e em observância ao princípio da não-surpresa (ID 524299140). A decisão transitou em julgado (ID 524299142). Baixados os autos a esta Vara, foi determinada a retificação do polo passivo no sistema e a intimação da autora para se manifestar sobre a frustração da diligência citatória (ID 548605485). A demandante compareceu aos autos em petição de ID 554050885, oportunidade em que: requereu a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia para obter o endereço atualizado da demandada; comunicou o desligamento do advogado subscritor Antonio Boaventura Reis de Pinho dos quadros da empresa, acostando atestado médico demissional (ID 554050886); e pleiteou a intimação da BAHIA PESCA S/A para constituir novo patrono, afirmando a desnecessidade de continuidade de sua representação. Vieram os autos conclusos para deliberação dos pedidos pendentes e ordenação dos atos executórios e instrutórios necessários. Decido. Inicialmente, cumpre examinar a manifestação acostada em ID 554050885, na qual o advogado Antonio Boaventura Reis de Pinho (OAB/BA nº 10.926) noticia a rescisão de seu vínculo funcional com a demandante e requer a intimação da empresa para que constitua novo representante processual. Nos termos do art. 112, caput, do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, competindo-lhe comprovar que comunicou a renúncia ao mandante para que este nomeie sucessor, continuando a representá-lo durante os dez dias subsequentes para evitar prejuízos. No entanto, o caso em apreço apresenta particularidade que afasta a necessidade de intimação da empresa pública e a suspensão do processo. Ao compulsar os autos, verifica-se que a procuração mais recente colacionada pela autora (ID 479846590) outorga amplos poderes gerais e especiais, de forma conjunta e isolada, a uma pluralidade de advogados integrantes da assessoria jurídica da empresa, dentre os quais as advogadas Júlia Santana de Matos (OAB/BA nº 37.711), Lucianny Rodrigues da Silva (OAB/BA nº 58.898) e Carolina Rios de Oliveira Neves (OAB/BA nº 63.308), bem como o advogado Marcel Brito de Souza (OAB/BA nº 27.051). Logo, havendo outros advogados formalmente habilitados com capacidade postulatória plena, a atuação processual da autora permanece plenamente assegurada. Portanto, defere-se a exclusão do patrono desligado do cadastro do sistema e indefere-se o pedido de intimação pessoal da empresa para constituir novo advogado, devendo as intimações futuras prosseguirem em nome dos demais patronos que integram a procuração, com destaque para a patrona que subscreve habitualmente as peças da entidade. Noutro giro, quanto ao prosseguimento da fase citatória, verifica-se que a autora postulou a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (EMBASA e COELBA) e operadoras de telefonia com a finalidade de obter informações sobre o paradeiro da ré (ID 554050885). Cumpre destacar que a relação processual ainda não foi perfectibilizada porque as tentativas de citação pessoal da entidade acionada no endereço originário (ID 163943340) e nos três novos endereços indicados pela autora (ID 405405342) restaram frustradas, ante a informação de que a parte ré se mudou de tais locais. Diante do esgotamento das tentativas nos endereços trazidos aos autos, impõe-se a adoção de providências estatais vocacionadas a viabilizar a localização do demandado, em homenagem aos princípios constitucionais e processuais da cooperação, da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 4º, 6º e 319, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, a expedição de ofícios em suporte físico a entidades privadas e concessionárias de serviços públicos representa medida burocrática e menos célere quando comparada à utilização das ferramentas informatizadas diretamente integradas ao Poder Judiciário. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a pesquisa por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do juízo atende de forma prioritária e suficiente à busca de endereços atualizados. A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.338, fixou diretriz vinculante sobre o tema, estabelecendo a suficiência da consulta aos sistemas informatizados do Judiciário e a desnecessidade de expedição obrigatória de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Dessa forma, revela-se pertinente e prioritário o deferimento de buscas de endereço da parte acionada diretamente nos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, nomeadamente o SISBAJUD, o INFOJUD e o RENAJUD, em nome da requerida FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES, SINDICATOS E COLÔNIAS DOS PESCADORES E AQUICULTORES DO ESTADO DA BAHIA - FAPESCA-BA (CNPJ nº 20.249.540/0001-10). Obtidos novos endereços que não tenham sido objeto de anterior diligência, deve a Secretaria expedir incontinente o mandado ou carta de citação postal. Caso as buscas eletrônicas resultem infrutíferas, restarão exauridos os meios razoáveis de localização da ré, abrindo-se oportunidade à demandante para requerer a citação por edital, em conformidade com o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil e com o Tema 1.338 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte autora e determino a adoção das seguintes providências: a) Proceda o Cartório à desabilitação do advogado ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO (OAB/BA nº 10.926) do cadastro eletrônico do processo no sistema PJe, mantendo-se a representação da BAHIA PESCA S/A pelos demais patronos constantes no instrumento de mandato de ID 479846590, especialmente a Dra. JÚLIA SANTANA DE MATOS (OAB/BA nº 37.711), em cujo nome deverão ser publicadas as futuras intimações; b) Realize a Secretaria da Vara consulta de endereços cadastrados em nome da parte ré, FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES, SINDICATOS E COLÔNIAS DOS PESCADORES E AQUICULTORES DO ESTADO DA BAHIA - FAPESCA-BA, inscrita no CNPJ sob o nº 20.249.540/0001-10, por meio dos sistemas conveniados eletrônicos usualmente utilizados por esta Unidade, juntando-se aos autos os respectivos relatórios; c) Sendo identificado endereço novo e ainda não diligenciado nos autos, expeça-se imediatamente carta de citação com Aviso de Recebimento (ou mandado por Oficial de Justiça, se for o caso) para que a ré, no prazo de 15 dias, preste as contas exigidas ou ofereça contestação, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil; d) Caso as consultas aos sistemas conveniados não localizem novos endereços ou apontem apenas aqueles já diligenciados negativamente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, inclusive manifestando-se sobre a viabilidade da citação editalícia com esteio no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, data da assinatura digital.