Publicações do processo

8126344-66.2023.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126344-66.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: F. A. F. D. O. e outros Advogado(s): SUZANA CARLA RIBEIRO DE CARVALHO, SORAYA TOURINHO SANTANA APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s):GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS ATUARIAIS E DA SINISTRALIDADE. FALTA DE TRANSPARÊNCIA NA FORMAÇÃO DOS ÍNDICES. ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente ação revisional de mensalidade de plano de saúde cumulada com indenização por danos materiais proposta em face de operadora e administradora de benefícios, na qual se alegou a abusividade dos reajustes aplicados nos anos de 2022 e 2023 e se requereu a revisão das mensalidades com restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor; (ii) estabelecer se os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão nos anos de 2022 e 2023 são abusivos diante da ausência de comprovação dos critérios atuariais e da sinistralidade; e (iii) determinar se é cabível a restituição dos valores pagos a maior em decorrência dos reajustes impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a gratuidade da justiça quando inexistem elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração apresentada pela parte, especialmente quando se trata de adolescente representado por genitora desempregada. 4. Embora os planos de saúde coletivos não estejam sujeitos aos limites de reajuste fixados pela ANS para os planos individuais, as operadoras devem demonstrar de forma clara e objetiva os critérios atuariais utilizados para justificar os aumentos aplicados. 5. O dever de informação e transparência impõe às fornecedoras a comprovação concreta da elevação dos custos médico-hospitalares ou do aumento da sinistralidade capaz de justificar o reajuste das mensalidades. 6. A apresentação de documentos unilaterais contendo apenas fórmulas genéricas ou dados globais, desacompanhados da discriminação das receitas, despesas e parâmetros utilizados, não satisfaz o ônus probatório imposto às operadoras e administradoras de benefícios. 7. A ausência de transparência na formação dos índices de reajuste, associada à expressiva elevação das mensalidades, caracteriza prática abusiva e viola os princípios da informação e do equilíbrio contratual nas relações de consumo. 8. Reconhecida a abusividade dos reajustes e inexistindo comprovação idônea dos critérios utilizados, admite-se, de forma excepcional, a aplicação por analogia dos índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais e familiares como parâmetro para recomposição do equilíbrio contratual. 9. A revisão dos reajustes impõe a restituição simples dos valores pagos a maior pelo consumidor, a ser apurada em liquidação de sentença, com correção monetária e juros na forma fixada no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A operadora e a administradora de benefícios devem demonstrar de forma clara e detalhada os critérios atuariais e o índice de sinistralidade que fundamentam o reajuste de plano de saúde coletivo por adesão. 2. A ausência de comprovação concreta dos parâmetros utilizados para a majoração das mensalidades caracteriza prática abusiva e autoriza a revisão judicial dos reajustes. 3. Reconhecida a abusividade do reajuste em plano coletivo, admite-se a aplicação, por analogia, dos índices autorizados pela ANS para planos individuais como parâmetro de recomposição contratual, com restituição simples dos valores pagos a maior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 6º, III, V e VIII, e 51, IV; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 2º; Lei nº 9.656/1998, arts. 16, XI, e 17-A, § 2º, II; Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS, arts. 27 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.069.977/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.09.2023, DJe 22.09.2023; TJBA, Apelação nº 0549819-98.2018.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 01.10.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8016164-20.2022.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 15.06.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8126344-66.2023.8.05.0001, em que figuram como Recorrente F. A. F. D. O., representado por sua genitora RAFAELA PONTES FREITAS e Recorridos CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.