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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126344-66.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: F. A. F. D. O. e outros Advogado(s): SUZANA CARLA RIBEIRO DE CARVALHO, SORAYA TOURINHO SANTANA APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s):GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS ATUARIAIS E DA SINISTRALIDADE. FALTA DE TRANSPARÊNCIA NA FORMAÇÃO DOS ÍNDICES. ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente ação revisional de mensalidade de plano de saúde cumulada com indenização por danos materiais proposta em face de operadora e administradora de benefícios, na qual se alegou a abusividade dos reajustes aplicados nos anos de 2022 e 2023 e se requereu a revisão das mensalidades com restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor; (ii) estabelecer se os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão nos anos de 2022 e 2023 são abusivos diante da ausência de comprovação dos critérios atuariais e da sinistralidade; e (iii) determinar se é cabível a restituição dos valores pagos a maior em decorrência dos reajustes impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a gratuidade da justiça quando inexistem elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração apresentada pela parte, especialmente quando se trata de adolescente representado por genitora desempregada. 4. Embora os planos de saúde coletivos não estejam sujeitos aos limites de reajuste fixados pela ANS para os planos individuais, as operadoras devem demonstrar de forma clara e objetiva os critérios atuariais utilizados para justificar os aumentos aplicados. 5. O dever de informação e transparência impõe às fornecedoras a comprovação concreta da elevação dos custos médico-hospitalares ou do aumento da sinistralidade capaz de justificar o reajuste das mensalidades. 6. A apresentação de documentos unilaterais contendo apenas fórmulas genéricas ou dados globais, desacompanhados da discriminação das receitas, despesas e parâmetros utilizados, não satisfaz o ônus probatório imposto às operadoras e administradoras de benefícios. 7. A ausência de transparência na formação dos índices de reajuste, associada à expressiva elevação das mensalidades, caracteriza prática abusiva e viola os princípios da informação e do equilíbrio contratual nas relações de consumo. 8. Reconhecida a abusividade dos reajustes e inexistindo comprovação idônea dos critérios utilizados, admite-se, de forma excepcional, a aplicação por analogia dos índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais e familiares como parâmetro para recomposição do equilíbrio contratual. 9. A revisão dos reajustes impõe a restituição simples dos valores pagos a maior pelo consumidor, a ser apurada em liquidação de sentença, com correção monetária e juros na forma fixada no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A operadora e a administradora de benefícios devem demonstrar de forma clara e detalhada os critérios atuariais e o índice de sinistralidade que fundamentam o reajuste de plano de saúde coletivo por adesão. 2. A ausência de comprovação concreta dos parâmetros utilizados para a majoração das mensalidades caracteriza prática abusiva e autoriza a revisão judicial dos reajustes. 3. Reconhecida a abusividade do reajuste em plano coletivo, admite-se a aplicação, por analogia, dos índices autorizados pela ANS para planos individuais como parâmetro de recomposição contratual, com restituição simples dos valores pagos a maior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 6º, III, V e VIII, e 51, IV; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 2º; Lei nº 9.656/1998, arts. 16, XI, e 17-A, § 2º, II; Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS, arts. 27 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.069.977/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.09.2023, DJe 22.09.2023; TJBA, Apelação nº 0549819-98.2018.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 01.10.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8016164-20.2022.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 15.06.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8126344-66.2023.8.05.0001, em que figuram como Recorrente F. A. F. D. O., representado por sua genitora RAFAELA PONTES FREITAS e Recorridos CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07