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TJBA
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TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8126276-48.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ELISANGELA OLIVEIRA DOS ANJOS INTERESSADO: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA ELISÂNGELA OLIVEIRA DOS ANJOS ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA; e SOCINAL S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Sustenta: Realizou empréstimo com a empresa segunda ré depois de receber "propagandas", utilizando aplicativo da primeira ré Em virtude de dificuldades financeiras restou inadimplente, havendo travamento remoto de seu aparelho celular "dado em garantia" Celebrou acordo de quitação Ainda assim foi mantida restrições e novos bloqueios e recebimentos insistentes de mensagem. Requereu concessão de tutela de urgência no mérito mantença dos efeitos, condenando-se as acionadas a pagar indenização por abalo moral, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais . As acionadas apresentaram resposta como se vê no ID 519778330 Arguiram matéria preliminar Sustentam no mérito O ônus da prova é da autora Não houve cometimento de ato ilícito, a autora contratou empréstimo pessoal e seguro Foi disponibilizado a autora todas cláusulas contratuais tendo recebido o valor do empréstimo O contrato permite baixa de aplicativo no smartphone da pessoa contratante em caso de inadimplemento. Portanto, o que se deu foi exercício regular do direito Não havendo ato ilícito não há que se falar em dever de indenizar Defesa instruída com documentos Observada gratuidade de justiça, questionou-se a parte autora sobre necessidade de análise do pedido de tutela de urgência (ID 533467165) A autora afirmou que necessitada da análise da tutela, em vista de haver mantença do bloqueio, a conta digital foi acessada por meio diverso que do smartphone de sua propriedade. ID 533814512 Na decisão ID 546750603 foi deferido o pedido de tutela provisória, ID 546750603 Não houve manifestação em réplica. As acionadas afirmaram que cumpriram a decisão supracitada A autora anuiu com o cumprimento. Era o que de relevante cabia relatar. MATÉRIA PRELIMINAR Ilegitimidade passiva Se mostra incontroverso que a pessoa titular do polo ativo era destinatária final dos serviços produtos das acionadas. No sistema da Lei 8.078/90 vige a regra de solidariedade na responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor, ex vi, norma inserta no Parágrafo único do artigo 7º. Sobre o tema: "O parágrafo único do artigo 7º estabeleceu o princípio da solidariedade legal para responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor. A norma estipulou expressamente a responsabilidade solidária em conformidade com a lei substantiva ária, deixando firmada a obrigação de todos os partícipes pelos danos causados, nos moldes também do Código Civil (art. 1.518). Isso significa que o consumidor pode escolher a quem acionar: um ou todos. Como a solidariedade obriga a todos os responsáveis simultaneamente, todos respondem pelo total dos danos causados. Do ponto de vista processual a escolha do consumidor em mover a ação contra mais de um responsável solidário está garantida na forma de litisconsórcio facultativo (CPC, art. 46). A regra da solidariedade estabelecida no parágrafo único em comento aparece novamente de forma expressa no caput do art. 18, no caput do art. 19, nos §§ 1º e 2º do art. 25, no § 3º do art. 28 e no art. 34. Dessa forma, está claro no sistema do CDC que a responsabilidade quer por defeitos, quer por vícios é sempre solidária. Ressalte-se, ainda, o aspecto de que a responsabilidade na Lei 8.078 é objetiva, de maneira que a ampla solidariedade legal e expressamente reconhecida, diferentemente da regra do regime privatista do Código Civil, independe da apuração e verificação da culpa ou dolo. Caberá ao responsável acionado, depois de indenizar o consumidor, caso queira, voltar-se contra os outros responsáveis solidários para se ressarcir ou repartir os gastos, com base na relação jurídica existente entre eles". ("Comentários a Código do de Defesa do Consumidor" - Luiz Antonio Rizzato Nunes, Saraiva, página 130/131). Também prevê a norma inserta no § 1º do artigo 25 do também Código de Defesa do Consumidor: "Art. 25. § 1º. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores." Inegável que tanto a entidade credora quando a correspondente bancária participam da cadeia de prestação de serviço direcionada a pessoa consumidora. Interesse de agir Não há que se falar em interesse de agir, aplicar-se-ia o que se chama de princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não há necessidade que o consumidor ingresse com pedido administrativo ou aguarde a solução da reclamação só para aí ingressar em juízo. A exceção de prévio requerimento administrativo na Jurisprudência do Excelso Pretório cinge a hipótese de espécie de aposentadoria e recebimento de seguro dpvat. Não cabe ao juiz de piso dar interpretação diversa da Egrégia Suprema Corte, já que os Julgados paradigmas são exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, se a Corte Suprema não aplicou o julgado a situações similares, como se trata de interpretação restritiva cabe ao magistrado primevo dar interpretação conforme definido pela Excelsa Corte. No mais tanto a preliminar de ilegitimidade, quanto a de interesse de agir devem ser superadas pela chamada "teoria da asserção" conforme entendimento consolidado no Colendo Tribunal da Cidadania os pressupostos processuais ("condições da ação") devem ser analisados à luz das alegações espancadas pelo autor na introdutória. Sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido."(STJ - AgRg no AREsp: 655283 RJ 2015/0014428-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2015) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUPERVIA POR DÉBITOS DA FLUMITRENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo resolveu as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pela parte. 2. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 4. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 372227 RJ 2013/0219301-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015) Rejeito matéria preliminar PRODUÇÃO DE PROVA X JULGAMENTO ANTECIPADO Reza a norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:" I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito importante trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8ª edição, Lumen Juris, páginas 353/355 alusivo a norma similar do Código de 1973, in verbis: "Superada a hipótese de 'extinção do processo' com base no art. 329 do CPC, o que revela a utilidade do processo, deve-se verificar se é possível o 'julgamento antecipado da lide' (art. 330). Isso porque o legislador constatou a possibilidade de o prosseguimento do feito ser desnecessário, uma vez que todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos. Presentes, pois, qualquer das hipóteses arroladas no art. 330, deverá o juiz proferir sentença definitiva, isto é, sentença que seja capaz de pôr termo ao processo com resolução do mérito, apreciando o pedido do autor para o acolher ou rejeitar. Trata-se, pois, de caso de extinção do processo com resolução do mérito, apoiada no disposto no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. (…) Tanto no caso de controvérsia versar apenas sobre questão de direito, como no de haver divergência quanto a alguma questão fática que independa, para sua solução, da produção de outras provas além das já colhidas, deverá o juiz proferir o julgamento antecipado do mérito (art. 330, I), pois o processo se encontra pronto para receber decisão de mérito. (…) Por fim, há que se frisar que o julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, sendo certo que o julgador será obrigado a proferir tal decisão, sob pena de cometer erro in procedendo (ou seja, erro na forma de conduzir o processo e praticar os atos processuais). Não existe aqui discricionariedade judicial. Presente algum das hipóteses do art. 330 do CPC, o juiz terá de, inevitavelmente, proferir sentença de mérito" No caso dos autos a prova a ser produzida alusiva à matéria discutida é meramente documental. É certo que o momento de produção desta prova é junto a vestibular para o autor, para acionado quando oferta sua defesa, inteligência da norma inserta no artigo 434 do Código de Processo Civil. Sobre o tema indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8ª Edição, Lumen Juris, página 404, também comentando norma similar do Código de 1973, in verbis: "Por fim, o último ato do procedimento probatório é a produção da prova, ou seja, a carreação aos autos do meio de prova cuja utilização foi deferida. Em regra, a produção de prova se dá na audiência de instrução e julgamento (art. 336 do CPC), havendo exceções no tocante à prova documental (que deve ser produzida, em regra, junto com a apresentação da petição inicial e da contestação - art. 396 - só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento [como o desconhecimento da existência do mesmo, o caso fortuito ou de força maior]…". O ponto controvertido principal é a licitude (ou não) de cláusula contratual que permite a credora exercer o bloqueio do smartphone da pessoa devedora como garantia do pagamento do valor tomado. Se há abalo moral ou não e, hipoteticamente havendo, o valor da indenização não reclamam dilação probatória. A hipótese é de julgamento antecipado. MÉRITO Como mencionado na preliminar não pode haver dúvida que a pessoa titular do polo ativo é destinatária final dos serviços/produtos da acionada. Estamos diante de típica relação de consumo nos termos da norma inserta nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Reza o caput do artigo 14 da Lei 8.078/90: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.' A responsabilidade da parte demandada é objetiva: "A redação do caput do art. 14, segue a mesma regra do art. 12. O prestador de serviço responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor (...)" ("Comentários ao Código de Defesa do Consumidor" - Direito Material - Luiz Antonio Rizzato Nunes - Saraiva, página 184). O fornecedor/prestador de serviço diante da norma supracitada tem obrigação de demonstrar (comprovar) que prestou serviço e/ou forneceu o produto sem vício/defeito, inteligência da norma inserta no inciso I do § 3º do artigo 14. Feitas tais digressões passo à análise do caso concreto. Não há dúvidas que a autora contratou empréstimo e houve inadimplência. O ponto de controvérsia, como aventado, é a higidez da cláusula contratual que permite ao credor proceder bloqueio de smartphone da pessoa devedora em caso de inadimplência Deve ser afastado eventual possibilidade de comparação do contrato firmado entre as partes, e repito, a contratação é incontroversa, com empréstimo garantido por cláusula de alienação fiduciária, quer de bem móvel; quer de imóvel. Nestas hipóteses (alienação fiduciária) o próprio produto/bem é o objeto do financiamento. O caso dos autos é distinto. A pessoa autora necessitava de numerário e contraiu débito com o credor, através de atuação de correspondente bancário, sendo certo que há cláusula contratual permitido o bloqueio do "celular" da parte demandante em caso de inadimplência. Não há dúvidas, inobstante o respeito por quem pensa em contrário, que nos dias atuais smarthpone/celular é um bem essencial, a vida da maioria das pessoas, fotos, dados bancários, agendas, conversas por aplicativos se dá pelo engenho. Portanto, permitir que o credor bloqueio bem essencial de pessoa consumidora para garantir o pagamento de dívida, corresponde, repise-se nos dias atuais ao bloqueio da própria geladeira. Em comparação esdruxula, se se entender válida a cláusula contratual, poder-se-ia permite que o credor deixasse o devedor sem acesso à geladeira porque não houve pagamento de débito. Inegável que a cláusula contratual é abusiva, coloca a pessoa consumidora, em desvantagem excessiva, sendo, a cláusula contratual nula de pleno direito, inteligência da norma inserta no inciso IV do artigo 51 do Código de Processo Civil. Sendo nula de pleno direito pouco importa, no caso concreto, que o credor tenha dado ciência prévia do bloqueio em caso de inadimplemento. Não se discute o direito do credor reaver o valor emprestado e sim o método que é utilizado para "convencer", na verdade coagir, a pessoa devedora a saldar o débito. A norma consumerista, inteligência do caput do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça." Ante a nulidade da cláusula contratual, abusividade da conduta, violação da chamada boa-fé objetiva inegável que houve dano anímico, pouco importando, se a pessoa titular do polo ativo utilizada o aparelho como meio de labor, o abalo é in re ipsa Cito sobre o tema os seguintes V. Acórdãos assim ementados, tando reconhecendo a abusividade da cláusula com a lesão moral (grifos são nossos). Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS . DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. BLOQUEIO DO APARELHO CELULAR. COBRANÇA VEXATÓRIA . MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DE ACORDO COM OS CONTORNOS FÁTICOS DA LIDE . SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA" (TJ-BA - Recurso Inominado: 00047838120228050088, Relator.: ANA LUCIA FERREIRA MATOS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/02/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE APARELHO CELULAR POR INADIMPLEMENTO . CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO . SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a nulidade de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que violem os princípios da boa-fé e da equidade . 2. A cláusula que prevê o bloqueio de funcionalidades do celular extrapola os limites do direito do credor e configura mecanismo coercitivo desproporcional, afrontando os direitos fundamentais do consumidor, como dignidade e acesso à comunicação, sendo, portanto, passível de ensejar indenização por danos morais. 3. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa, atendendo às finalidades pedagógica, compensatória e sancionatória . 4. Recursos conhecidos e não providos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50099104920228130521, Relator.: Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), Data de Julgamento: 24/02/2025, Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 28/02/2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BEM MÓVEL. APARELHO CELULAR FINANCIADO . CLÁUSULA DE BLOQUEIO DO APARELHO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRÁTICA DE KILL SWITCH NÃO AUTORIZADA PELA ANATEL TAMPOUCO REGULAMENTADA NO BRASIL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA, BLOQUEIOS REITERADOS E INDEVIDOS. RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO 1. A cláusula de bloqueio de aparelho celular, adquirido mediante financiamento e dado em garantia, é abusiva e ilegal no Brasil, isso porque a Anatel não autoriza a prática de kill switch tampouco ela está regulamentada no território brasileiro, não sendo razoável que o consumidor seja privado do uso do serviço de telecomunicação, de natureza essencial, por causa do inadimplemento das parcelas do financiamento, ainda mais porque a instituição financeira pode exigir a satisfação da dívida por outros meios. Em verdade, o bloqueio do aparelho celular é incompatível com a equidade, trazendo desvantagem exagerada ao consumidor, de modo que a cláusula 2 .2. da Cédula de Crédito Bancário n.º 16988252 (fl.98), é nula de pleno direito, impondo o restabelecimento dos serviços de telecomunicações . 2. Configurado o comportamento abusivo perpetrado pela parte recorrida com base na cláusula 2.2. (fl . 98), nula de pleno direito, faz jus à autora a indenização por danos morais por ter sido privada do uso do serviço essencial de telecomunicação móvel e do acesso às funcionalidades do aparelho, indo além de um mero aborrecimento, sendo devida a indenização por danos morais. 3. De acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se em R$ 1.000,00 a indenização a título de danos morais oriundo da ofensa à dignidade da pessoa humana, que deverá ser corrigida pela tabela prática deste e . TJSP, desde o arbitramento (data deste acórdão - Súmula 362, do C.STJ) e juros de mora de 1%, a contar da citação. 4. Sentença reformada para julgar procedente o pedido . Recurso provido. Sem sucumbência.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002860-17.2023 .8.26.0077 Birigüi, Relator.: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/05/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/05/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRATICA KILL SWITCH. ILEGALIDADE NO BLOQUEIO . DANO MORAL CONFIGURADO. DESBLOQUEIO DO APARELHO. PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por pela parte autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos inicias, ao fundamento que inexistindo a adimplência do financiamento, passível é o bloqueio do aparelho celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é admissível que, como forma de coerção para o pagamento da dívida, o bloqueio do aparelho celular, bem como se esse bloqueio é ensejador de dano moral indenizável. III . RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual, reconhecida como a prática de Kill Switch, é abusiva e não possui autorização pela ANATEL. A restrição do uso do aparelho extrapola os limites do direito de cobrança, impondo ao consumidor uma desvantagem manifestamente desproporcional. Comprovados os danos decorrentes, impõe-se a condenação para reativação da conta e à indenização por danos morais. IV . DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10411776720258110001, Relator.: EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Data de Julgamento: 04/11/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2025) No que ser refere ao quanto indenizatório deve ser fixado com moderação, razoabilidade, sem significar enriquecimento sem causa. Segundo o enunciado 588 aprovado na 7ª Jornada de Direito Civil "O patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial", Embora o enunciado não tenha caráter vinculante e sim de mera orientação justifica-se sua aplicação, pois a "dor do rico não é maior que a dor do pobre", sendo que se levar em consideração a condição socioeconômico do ofendido tem nítido caráter discriminatório e nenhum caráter republicano. A pretensão autoral é de indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), item "d", páginas 10 da petição inicial, ID 509631450 O valor, no caso concreto, se mostra discrepante do usualmente arbitrados por Nossos Tribunais Contudo, o caso concreto possui peculiaridades. Como se verifica no contrato a autora contratou o valor de R$ 100,00 (cem reais) para pagamento em uma única parcela conforme Cédula de Crédito Bancário, ID 509640537, para pagamento em uma única parcela, no valor de R$ 149,91 A pessoa que toma no Brasil um valor que representa menos de 20% (vinte por cento) do programa de combate a extrema pobreza "Bolsa Família", demonstra que ao contratar a pessoa titular do polo ativo estava em vulnerabilidade extrema, financeiramente debilitada e a ré se aproveita do fato bloquear bem móvel de uso essencial, ou seja, "se procura ganhar direito sobre a miséria" alheia. Não se diga que a "missão" é dar crédito a pessoas pobres, mas sim, infelizmente, se explorar a vulnerabilidade financeira, portanto, a cobrança abusiva, desleal, implica maior reprovabilidade da conduta das acionadas, implica adoção do chamado critério punitivo/pedagógico Ainda que no primeiro momento cobrança de empréstimo inadimplido caracterize exercício regular do direito a própria norma de direito material reconhece a prática de ato ilícito, quando se excede os limites do fim social e boa-fé objetiva. Artigo 187 do Código Civil: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes Leciona sobre o tema Sérgio Cavalieri Filho, in "Programa de Responsabilidade Civil" - 12ª edição, Atlas página 178: "A indenização punitiva do dano moral pode ser também adotada quando o comportamento do ofensor se relevar particularmente reprovável - dolo ou culpa grave - e, ainda, nos caos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilício ou incorrer em reiteração de conduta" (grifos nosso). Contudo, mesmo a autora pagando o débito principal, ainda que com atraso, ID 509647422, os bloqueios não cessaram. Há ainda uma maior gravidade, mesmo ciente do presente processo os bloqueios não cessaram só se deram, fato incontroverso, depois da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória. Por tais razões, no caso sub judice, dado o longo período de constrangimento impingido a autora, mantendo conduta reconhecida com abusiva e desleal, não cessando nem com o pagamento do valor tomado, com encargos remuneratórios não houve alteração da conduta. Violação extrema da boa-fé, caracterizando culpa grave equiparável a má-fé. Ditante de tais considerações se mostra justificável o pedido de indenização formulado, incapaz de gerar enriquecimento sem causa. Suportará a parte ré custas do processo. Passo ao arbitramento dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no artigo 85 § 2º, inciso I a IV do Código de Processo Civil Grau de zelo normal esperado de toda Advocacia; O R. Escritório é situado no mesmo município sede da comarca onde o processo tramita; Causa sem complexidade, típica do rito da Lei 9.099/95 Além da vestibular houve manifestação sobre necessidade de apreciação do pedido de tutela e urgência e confirmação que a parte ré cumpria a obrigação imposta O processo tramita há um pouco mais de 1 (um) ano. Por tais razões fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral mantendo-se os efeitos da decisão ID 546750603, para CONDENAR a parte acionada A abstenção de realização de bloqueios do smartphone da autora linha telefônica 71 992953990; C.P.F. nº 859.210.185-97 CONDENAR a parte ré solidariamente ao pagamento de indenização por lesão extrapatrimonial, arbitradas pelas peculiaridades do caso concreto, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania, sendo os juros calculados pela taxa selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) na forma da norma inserta no a forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (I.P.C.A - Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo) da data do arbitramento A taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e do Tema 1.368/STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização, portanto, a correção monetária pelo I.P.C.A., só se dará até a citação válida, a partir daí, atualização só se dá pela SELIC. Como correção se dá quando do arbitramento, no caso concreto, só se aplica SELIC Custas pela ré Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação Publique-se Passada em julgado, apuradas custas, dê-se baixa. SALVADOR -BA, Sexta-feira, 28 de Agosto de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)