2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126071-19.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARILIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s):CATARINA BEZERRA ALVES EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por MARÍLIA PEREIRA DOS SANTOS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 8126071-19.2025.8.05.0001, proposta contra o CRED- SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Requerida comprovou validamente a relação jurídica e a origem do débito objeto da negativação; e estabelecer se a inscrição do nome da Autora, em cadastro de inadimplentes, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Instituição Financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar proposta de adesão assinada, biometria facial ("selfie"), documento de identidade, comprovante de autorização de compra, voucher e faturas relacionadas à utilização do cartão de crédito. 4. Os documentos apresentados não constituem meras telas sistêmicas unilaterais, pois evidenciam transações efetivamente realizadas pela consumidora e demonstram o usufruto do crédito disponibilizado. 5. Inexistindo ato ilícito, não se configura dano moral indenizável. 6. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.11.308528-6/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 14.12.2017, publ. 23.01.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8126071-19.2025.8.05.0001, tendo como Apelante MARILIA PEREIRA DOS SANTOS, sendo Apelado a CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.