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8125980-65.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125980-65.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANTONIO AUGUSTO SILVA DA CRUZ e outros (9) Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB:BA25397-A) APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A), ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA (OAB:BA23359-A), LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082-A) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO AUGUSTO SILVA DA CRUZ e OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA), julgou liminarmente improcedentes os pedidos com fulcro no art. 332, § 1º, e art. 487, inciso II, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão autoral sob a ótica da teoria da actio nata. Os Apelantes em suas razões recursais sustentam, preliminarmente, a necessidade de anulação da sentença e retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica. No mérito, defendem o afastamento da prescrição, argumentando que os danos ambientais e socioeconômicos decorrem da operação contínua da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo (UHE), com alterações na salinidade e na hidrodinâmica do Rio Paraguaçu e da Baía do Iguape, consubstanciando lesão permanente e de trato sucessivo que se renova a cada ciclo operacional. Aduzem a inaplicabilidade de marcos temporais genéricos (como a construção do barramento ou teses acadêmicas de 2006) e invocam precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal no sentido de que a ciência inequívoca da extensão do dano individual exige dilação probatória. Intimadas, as recorridas apresentaram contrarrazões. A Votorantim Energia Ltda. e a Votorantim Cimentos N/NE S/A arguiram (ID 84166352) preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade recursal e, no mérito, defenderam a manutenção da sentença com esteio na prescrição consumada e na ausência de nexo causal. A EMBASA pugnou (ID 84166357) pela manutenção da prescrição pronunciada em primeiro grau. Distribuídos os autos, nesta Segunda Instância, por livre sorteio, ID 84167944. Por Despacho (ID 89588469) fora determinado a intimação dos Apelantes para manifestarem-se acerca das preliminares arguidas em sede de contrarrazões. Contudo, quedaram-se inerte, conforme certidão de ID 91533804. Por Decisão (ID 96702093) determinei a suspensão do processo em razão das partes encontrarem em tratativas no NUPEMEC, eis que estavam em tratativas de composição amigável. Após o referido prazo, o processo fora concluso, nos termos da certidão de ID 106799827. A matéria encontra-se em discussão perante o STJ e STF. Explico. Por meio do Agravo de Instrumento (8042522-85.2023.8.05.0000), de que trata da mesma matéria discutida no presente processo, fora reconhecida a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental, no seguinte termo: "4. Também não merece prosperar a arguição de prescrição da pretensão, uma vez que, segundo o Tema 999 do Supremo Tribunal Federal, é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental." Em seguida fora interposto Recurso Especial [REsp nº 2207557 / BA (2025/0124297-0)], tendo o STJ determinado o retorno dos autos ao TJ/BA, a fim de que fosse analisada a controvérsia à luz do entendimento firmado, naquele voto, assim posto: "- Do termo inicial do prazo prescricional O TJ/BA, ao concluir pela imprescritibilidade da pretensão dos autores, dissentiu do entendimento do STJ quanto à matéria no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação em que se objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental inicia-se a partir do conhecimento dos fatos e de suas consequências pelo titular do direito subjetivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.542.580/BA, Quarta Turma, DJe 5/9/2024; AgInt no AREsp 2.358.666/BA, Quarta Turma, DJe 30/11/2023; AgInt no AREsp 1.806.988 /MA, Quarta Turma, DJe 24/9/2021; e AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.631.832 /MA, Terceira Turma, DJe 27/11/2020. O acórdão recorrido, portanto, merece reforma quanto ao ponto. Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar o retorno dos autos ao TJ/BA, a fim de que este analise a controvérsia à luz do entendimento firmado neste voto." Após rejeição dos Embargos de Declaração e inadmissão do Recurso Extraordinário, fora interposto Agravo Interno, opostos naquele REsp nº 2207557 / BA (2025/0124297-0), sendo remetidos os autos para o STF, o Ministro Presidente daquela Corte, ao apreciar o recurso autuado como ARE 1.605.280/BA, determinou, então, a devolução dos autos ao STJ para aplicação, segundo a sistemática da repercussão geral, do Tema n. 999/STF. Por Decisão, o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Vice-Presidente do STJ, determinou o retorno dos autos à relatora para analisar eventual juízo de retratação, conforme trecho da decisão a seguir: "Assim, estando o julgado impugnado em possível dissonância com a tese firmada no Tema n. 999 do STF, e notadamente em vista da devolução dos autos pela Presidência do STF para aplicação da sistemática da repercussão geral à luz do mencionado Tema, reputo prudente a devolução dos autos à Turma julgadora. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de agosto de 2026." Diante da controversa quanto a imprescritibilidade da ação indenizatória por dano ambiental, nos termos do Tema 999 do STF, além de que o resultado deste julgamento poderá acarretar impacto neste processo e milhares de outros processos em trâmite no 1º e 2º graus e que qualquer decisão proferida, neste momento, acarretará possível interposição de recursos aos Tribunais Superiores, DETERMINO a suspensão deste processo pelo prazo, máximo, de 60 (sessenta) dias ou até ulterior deliberação. Transcorrido o prazo, sem manifestação, retornem-me concluso. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 10 de setembro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11

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