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8125797-89.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125797-89.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI APELADO: MARIA ELISA BRANDAO NUNES Advogado(s):CLEBER CALHEIRA MENEZES, FABIANA CALHEIRA MENEZES ROSENO, CIRO CALHEIRA MENEZES PJ06 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA REQUERIDA PELA OPERADORA. SENTENÇA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM RELATÓRIO DO MÉDICO ASSISTENTE DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 7.265. OBRIGATORIEDADE DE CONSULTA AO NATJUS OU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA COMO MEDIDA DE CONTRACOUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, julgou procedente em parte o pedido para condená-la ao fornecimento do medicamento Eylia (Aflibercepte) 2mg para tratamento de Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI) na forma exsudativa, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu a expedição de ofícios à ANS, ao NATJus e à Conitec requerida pela ré, promoveu o julgamento antecipado do mérito e fundamentou a procedência da demanda exclusivamente no relatório médico unilateral apresentado pela parte autora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de prova técnica e o julgamento antecipado do mérito, com amparo exclusivo em laudo médico particular da parte autora, configuram cerceamento de defesa e nulidade da sentença, à luz da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.265, assentou que a concessão judicial de tratamentos não previstos no rol da ANS exige o preenchimento de requisitos cumulativos e impõe ao Poder Judiciário o dever de aferir tais critérios a partir de consulta prévia ao NATJUS ou a entes ou pessoas com expertise técnica. 5. Nos termos da tese vinculante da Suprema Corte, sob pena de nulidade da decisão judicial, o magistrado não pode fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte. 6. Constatada a necessidade de instrução técnica e tendo a operadora de saúde impugnado o preenchimento dos requisitos regulatórios, o indeferimento da prova técnica e o julgamento antecipado caracterizam cerceamento de defesa, violando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e os artigos 355, inciso I, 370 e 373 do Código de Processo Civil. 7. A indisponibilidade do NATJus ou a recusa administrativa de manifestação não autorizam o julgamento com base exclusiva em laudo unilateral, cabendo ao juízo a nomeação de perito judicial para a elucidação técnica da controvérsia. 8. Diante da nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de prova técnica, restando prejudicada a análise do mérito recursal. 9. A gravidade do quadro clínico da autora justifica a manutenção da tutela de urgência deferida na origem como medida de contracautela, em observância aos princípios da proporcionalidade e do direito fundamental à saúde. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa e nulidade da decisão judicial, nos termos da ADI 7.265 do STF, o julgamento de demanda de saúde suplementar que impõe cobertura de tratamento fora do rol da ANS com fundamento exclusivo em relatório médico unilateral da parte autora, após o indeferimento de prova técnica ou consulta a órgão de apoio especializado." Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8125797-89.2024.8.05.0001, que figuram, como apelante, BRADESCO SAÚDE S/A, e, como apelada, MARIA ELISA BRANDÃO NUNES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça

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