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8125668-16.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8125668-16.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SIDINEIA MOREIRA SILVA DOS ANJOS Advogado(s): VIVIANE BORGES DA SILVA (OAB:BA70833), MARCIA NEVES GIKOSKI SANTIAGO (OAB:BA76921) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SIDINEIA MOREIRA SILVA DOS ANJOS, em face de Banco Mercantil do Brasil S/A Narra a parte Autora que celebrou com a instituição financeira Ré o contrato de crédito pessoal nº 000588047640, denominado "Consignado Privado", no valor de R$ 2.723,43, para pagamento em 36 parcelas mensais de R$ 178,77, com incidência de juros remuneratórios no percentual de 4,99% ao mês. Sustenta que a taxa contratada seria abusiva, por superar a taxa média de mercado de 3,90% ao mês divulgada pelo Banco Central do Brasil. Aduz, ainda, que a operação conta com garantia correspondente a 10% do saldo do FGTS e 100% da multa rescisória, circunstância que, segundo sustenta, reduziria o risco da operação e reforçaria a alegada excessividade dos juros pactuados. Requer a revisão do contrato, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado indicada pelo BACEN e a redução da parcela mensal para R$ 142,06, bem como a restituição ou compensação dos valores cobrados a maior, no importe de R$ 1.321,56, além da condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação sob o ID n° 572205695, defendendo a regularidade da contratação e dos encargos pactuados. Sustenta, em síntese, que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil não constitui limite legal para os juros remuneratórios e que a revisão judicial somente se admite mediante demonstração concreta da abusividade no caso específico. A parte Autora apresentou réplica sob o ID n° 573363403, ratificando as alegações e os pedidos formulados na inicial. Instadas acerca do interesse probatório, as partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. Examinado os autos, verifico que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes. Primeiramente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, tais instituições quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista. A jurisprudência do STJ é unânime em aplicar o CDC às relações bancárias. Vejamos: "Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001) E, através das súmulas nº 297 e nº 285, o Tribunal Superior consolidou tal entendimento: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (297 STJ) De mais a mais, defende este posicionamento o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia ver excluída da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) as operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, previstas no art. 3º, § 2º da Lei, alegando que tal dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal e material. Note-se: ART. 3º, §2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min. Carlos Velloso, DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006) Por conseguinte, não há dúvidas que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC. Pois, sendo o contrato de concessão de crédito uma relação entre banco e cliente, trata-se, nitidamente, relação de consumo, estando, portanto, o contrato firmado pelas partes, acostado aos autos, sujeito sim às normas consumeristas da Lei 8.078/90. Ademais, vale instar que o contrato de crédito celebrado entre as partes é um contrato de adesão, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo Réu (fornecedor), sem que a Autora (consumidora) pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. A Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a "defesa do consumidor", possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor. (STJ, MS 4138/DF, DJ 21/10/1996, Rel. Min. José Delgado) Destarte, possível se revela a revisão da contratação para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51), e pelo Código Civil, artigo 115 da Lei de 1916 e art. 122 do vigente diploma civil. No que se refere à capitalização dos juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser admitida a capitalização com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido, dispõe a Súmula n° 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Ademais, nos termos da Súmula n° 541 do Superior Tribunal de Justiça: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso em análise, verifica-se que o instrumento contratual prevê juros remuneratórios de 4,99% ao mês e 79,38% ao ano. Considerando que a taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, resta suficientemente demonstrada a contratação da capitalização mensal dos juros, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não se verifica ilegalidade na capitalização mensal dos juros contratualmente prevista, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão autoral quanto ao seu afastamento. No que concerne aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação prevista na Lei de Usura, consoante dispõe a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Do mesmo modo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." A propósito, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 27), o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui importante referencial para a análise da eventual abusividade, contudo, não representa limite máximo ou parâmetro absoluto, devendo a aferição ser realizada à luz das circunstâncias específicas da contratação. O próprio Superior Tribunal de Justiça ressalta que a análise não comporta critérios genéricos e universais, devendo ser consideradas as peculiaridades da operação. No caso dos autos, verifica-se que o contrato nº 000588047640 estabeleceu juros remuneratórios de 4,99% ao mês, enquanto a parte Autora aponta como taxa média de mercado, para o período e modalidade contratados, o percentual de 3,90% ao mês. A diferença existente entre a taxa contratada e a média indicada pelo BACEN, isoladamente considerada, não é suficiente para demonstrar a abusividade, sobretudo porque a taxa média constitui parâmetro de referência e admite variações de acordo com as particularidades da operação, não havendo demonstração concreta de circunstância capaz de evidenciar vantagem exagerada da instituição financeira. Ademais, não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar que, consideradas as características específicas da contratação, a taxa pactuada tenha imposto à consumidora desvantagem exagerada ou se mostrado manifestamente incompatível com as condições da operação. Desse modo, não restou cabalmente demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, nos moldes exigidos pelo Tema nº 27 do STJ, razão pela qual não há fundamento para limitar a taxa contratada à média indicada pelo BACEN. Assim, devem ser mantidos os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes. Reconhecida a regularidade dos encargos contratuais impugnados, não há falar em restituição ou compensação de valores, uma vez que não restou demonstrada cobrança indevida. Do mesmo modo, ausente qualquer conduta ilícita imputável à instituição financeira, não se verifica lesão aos direitos da personalidade capaz de ensejar reparação por danos morais. Assim, improcedem os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte Autora. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. Salvador, 3 de setembro de 2026 ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito

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