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TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: MONITÓRIA (40) nº 8125393-77.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 REU: ABEL DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA contra ABEL DOS SANTOS. Sustenta a demandante que o réu celebrou contrato de mútuo faturado sob o nº 322072301, no importe principal de R$6.000,00 (seis mil reais), a ser adimplido em 12 (doze) parcelas mensais de R$791,13. Aduz que o réu adimpliu unicamente 2 (duas) prestações, restando inadimplente em relação às parcelas de números 03 a 12, totalizando uma dívida de R$ 13.504,81 (treze mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e um centavos), já computados os encargos contratuais até 28/10/2020, consoante memória de cálculo acostada no Id 79588573. Distribuído o feito inicialmente à 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador, sobreveio decisão declaratória de incompetência material ratione materiae por se tratar de relação de consumo (Id 80471729), determinando-se a redistribuição a uma das Varas especializadas de Relações de Consumo da Comarca da Capital. Recebidos os autos neste Juízo, antes da aperfeiçoamento da relação processual, a autora pleiteou a emenda à petição inicial para converter a execução de título extrajudicial em ação monitória com esteio no art. 329, inciso I, e art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Constatado que a citação postal originária foi remetida a homônimo estranho à lide (terceiro de nome Abel Leandro Martins dos Santos, conforme petição de esclarecimentos e documentos de IDs 91069011, 91069014, 91069017, 91069019 e AR de Id 98164514), o Juízo proferiu a decisão de Id 104215010, deferindo a conversão do rito procedimental para Ação Monitória e concedendo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Em prosseguimento, visando à localização do réu, foram deferidas e realizadas pesquisas de paradeiro nos sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD (Ids 184544899, 184544900 e 184544902). Intimada, a autora indicou o endereço localizado na pesquisa fiscal (Id 186764330), expedindo-se carta de citação postal, a qual retornou frustrada com a anotação de devolução ao remetente (Id 194016011). Instada a se manifestar, a demandante requereu novas pesquisas via SISBAJUD e expedição de ofícios a concessionárias e órgãos públicos (Id 202192307), providência deferida no despacho de Id 234928767. Realizada a requisição de informações pelo SISBAJUD (Id 284949501), a autora forneceu o endereço rural cadastrado (Id 300597116), tendo sido expedida nova carta citatória postal, cujo aviso de recebimento restou igualmente infrutífero (Id 352545364). Ato contínuo, a autora requereu a renovação da diligência citatória por Oficial de Justiça no endereço primitivo (Id 374371339), expedindo-se o respectivo mandado, o qual resultou em certidão negativa exarada pela Oficiala de Justiça avaliadora em razão de a parte ré não figurar no condomínio edilício (Id 404579681). Intimada da certidão negativa, a autora postulou a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos BAHIAGÁS, COELBA e EMBASA (Id 413481176), o que foi deferido. Os expedientes foram formalizados pelo Cartório (Ids 465339722, 465346472, 465346507 e 465364272), obtendo-se respostas negativas quanto à existência de vínculos cadastrais em nome do réu (Ids 465430158 e 465622328). A autora informou novo endereço em Camaçari/BA (Id 467827594), expedindo-se carta citatória com AR digital, a qual restou também devolvida sem cumprimento (Id 478075285). Cientificada do resultado negativo (Ids 485288738 e 497407980), a autora requereu consulta ao SIEL e juntou instrumento de substabelecimento sem reservas em favor de nova procuradora (Ids 507415070 e 507415071). Por meio da decisão interlocutória de Id 519563604, reconhecendo o esgotamento dos meios razoáveis para a localização do demandado em demanda que tramita desde 2020, foi deferida e determinada a citação por edital. O edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias foi expedido e regularmente disponibilizado e publicado na Plataforma Nacional de Editais (Id 530334178). Transcorrido in albis o prazo assinalado para purga da mora ou oferecimento de embargos pelo réu, certificou-se a revelia e, nos termos do despacho de Id 555300662, nomeou-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia como Curadora Especial, com esteio no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial, opôs Embargos à Ação Monitória (Id 560274791). Em sede preliminar, arguiu a nulidade da citação editalícia por suposta ausência de esgotamento de todas as diligências possíveis. No mérito, valendo-se da prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, contestou a pretensão por negativa geral, impugnando a higidez e certeza do crédito, bem como a comprovação da relação jurídica e dos cálculos, pugnando pela procedência dos embargos e consequente improcedência do pedido monitório. Intimada, a autora apresentou réplica e impugnação aos embargos monitórios (Id 563316897), rechaçando a preliminar de nulidade ante a multiplicidade de pesquisas realizadas e defendendo a robustez probatória da prova escrita apresentada, requerendo a improcedência dos embargos e a imediata conversão do mandado monitório em título executivo judicial. Examinados. Decido. A Curadoria Especial suscitou a nulidade da citação ficta, alegando inexistência de exaurimento dos meios cabíveis de localização do requerido. A preliminar não merece prosperar. O art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a citação por edital terá lugar quando o réu estiver em local incerto ou inacessível, considerando-se atendido o requisito após infrutíferas as tentativas razoáveis de sua localização pessoal, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre endereço nos cadastros públicos e concessionárias. No caso concreto, o caderno processual evidencia um histórico exaustivo de diligências que perdurou por mais de quatro anos. Restando demonstrada a frustração de todas as medidas razoáveis e proporcionais para a localização do demandado, revelou-se plenamente legítima e imperiosa a realização da citação por edital, sob pena de tornar perpétua e inócua a fase citatória, em manifesto confronto com a garantia fundamental da razoável duração do processo. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da citação. No mérito, a ação monitória constitui procedimento de cognição sumária que visa conferir força executiva a documento representativo de obrigação de pagar quantia em dinheiro, desprovido de eficácia de título executivo autônomo, desde que amparado em prova escrita idônea que revele juízo de verossimilhança sobre a existência do crédito, conforme disciplina o art. 700 do Código de Processo Civil. A Curadoria Especial, amparada pela prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do Diploma Processual Civil, apresentou defesa por negativa geral, controvertendo genericamente os fatos constitutivos alegados na peça inaugural. Contudo, é cediço que a faculdade legal de impugnação genérica concedida ao defensor público apenas afasta os efeitos materiais da presunção de veracidade decorrente da revelia, não possuindo o condão de elidir nem de infirmar a robustez dos elementos documentais efetivamente acostados aos autos pelo credor. In casu, a autora instruiu a petição inicial com prova documental substancialmente clara e contundente. Consta do Id 79588557 o "Termo de Adesão" faturado sob o nº 322072301, subscrito pelo financiado, no qual se encontram discriminadas todas as condições essenciais do negócio jurídico: valor concedido (R$ 6.000,00), parcelamento pactuado (12 prestações de R$ 791,13), taxa de juros remuneratórios mensal e anual, Custo Efetivo Total (CET), data de vencimento da primeira parcela (20/04/2014) e cláusula expressa de adesão às condições gerais da operação. Outrossim, a petição inicial veio acompanhada da planilha analítica de débito juntada sob o Id 79588573, a qual discrimina com absoluta clareza a evolução da dívida: reconhecimento do adimplemento das 2 (duas) primeiras parcelas, especificação do saldo inadimplido referente às parcelas 03 a 12 (vencidas entre 20/06/2014 e 20/03/2015, com saldo histórico de R$ 7.862,30) e atualização estrita mediante encargos legais e contratuais até o importe de R$ 13.504,81 na data do ajuizamento. Nesse diapasão, verifica-se que a autora satisfez integralmente o ônus probatório que lhe competia, comprovando o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, com a apresentação de prova escrita hábil, idônea e demonstrativa da relação jurídica e do saldo devedor. Por outro lado, a defesa limitou-se a teses formais abstratas e à negativa genérica, desprovida de qualquer adminículo probatório ou indicação fática concreta apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), como eventual quitação, divergência nos índices aplicados ou inexigibilidade da dívida. Dessa forma, impõe-se a improcedência dos embargos monitórios e a consequente constituição, de pleno direito, do título executivo judicial em favor da parte autora. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil: Julgo PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, declarando constituído, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, convertendo o mandado monitório originário em MANDADO EXECUTIVO, no importe principal de R$ 13.504,81 (treze mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e um centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da memória de cálculo (28/10/2020, Id 79588573) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 240, CPC). Em observância à sucumbência e nos termos do art. 702, § 8º, c/c art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado, prossiga-se na fase de cumprimento de sentença, intimando-se a credora para requerer o que entender cabível e apresentar demonstrativo atualizado do débito nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC. Publique-se. Intimem-se, cientificando-se pessoalmente a Defensoria Pública do Estado da Bahia (Curadoria Especial), nos termos do art. 186, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Salvador/BA, 18 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
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