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8125349-82.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8125349-82.2025.8.05.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino] PARTE AUTORA: MENOR: MARIA CECILIA MIRANDA MENDES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CIRNE DE OLIVEIRA, AGASSIZ OKAZAWA ALVES PARTE RÉ: REQUERIDO: RRPM CURSOS PREPARATORIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: ALECIO MARTINS SENA, GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS, AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE, IZABELA NUNES PINTO, FELIPE FAGUNDES GARCIA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, inicialmente autuada como tutela cautelar antecedente, proposta por MARIA CECÍLIA MIRANDA MENDES DE CARVALHO, menor relativamente incapaz assistida por seu genitor ANDRÉ FARIA DE CARVALHO, em face de RRPM CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA. (Colégio Bernoulli), partes qualificadas nos autos. A autora sustentou, em suma, que obteve aprovação no vestibular do curso de Medicina da Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública (EBMSP) para o semestre letivo de 2025.2, classificando-se na 28ª posição. Noticiou que, para efetivar sua matrícula, necessitava da emissão do seu histórico escolar e do certificado de conclusão do ensino médio, documentos cuja expedição foi recusada pela instituição de ensino ré sob a alegação de descumprimento de carga horária mínima anual. Argumentou possuir maturidade psíquica e capacidade intelectual excepcionais, comprovadas por seu histórico acadêmico e por avaliações técnicas, ensejando o direito ao avanço escolar nos termos da legislação federal. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré a emitir a documentação escolar necessária. A tutela antecipada em caráter antecedente foi deferida, ID 509576077, determinando à ré a expedição do histórico escolar e do certificado de conclusão de curso, no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 15.000,00. A ré manifestou-se, ID 509911743, noticiando o cumprimento integral da obrigação de fazer, com a entrega dos documentos escolares à autora, opondo-se à tramitação pelo Juízo 100% Digital e manifestando desinteresse na audiência de conciliação. A autora apresentou aditamento à petição inicial, ID 512815298, confirmando os pedidos formulados e pleiteando a ratificação da obrigação de fazer em caráter definitivo, bem como a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 513820805). Em sua defesa, sustentou que a recusa administrativa pautou-se na estrita observância das normas educacionais vigentes, em especial a carga horária e a frequência mínimas exigidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Defendeu que a aprovação em vestibular não confere direito subjetivo ao avanço escolar automático e que agiu no exercício regular de direito. Ao final, postulou que, diante do cumprimento da liminar, não deveria arcar com os ônus sucumbenciais. A autora ofereceu réplica, ID 519027774, refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial. O Ministério Público manifestou-se, ID 509697218, inicialmente, pela regular intervenção no feito em razão da menoridade da autora. Posteriormente, intimadas as partes para especificação de provas (ID 546467528), ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID's 548135303 e 549588242). Por fim, o Ministério Público noticiou, ID 564133452, a perda da causa de sua intervenção em razão de a autora ter atingido a maioridade civil no curso da lide, requerendo a devolução dos autos sem manifestação de mérito. É o relatório. Decido. No curso da lide, a autora atingiu a maioridade civil, conforme se depreende de seu documento de identidade que atesta seu nascimento em 12/05/2008 (ID 509435287). Com a superveniência da plena capacidade civil, cessa a necessidade de assistência por seu genitor, bem como a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. O órgão ministerial manifestou-se expressamente nesse sentido, opinando pela continuidade do feito sem sua intervenção (ID 564133452). Assim, homologo a regularização processual da autora, que passa a atuar em nome próprio. Feito esse registro, passo a decidir o mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade da pretensão da autora de obter a certificação de conclusão do ensino médio para fins de ingresso em curso de nível superior, diante de sua aprovação em processo seletivo vestibular antes do término do período letivo regular. A relação jurídica estabelecida entre o estudante e a instituição de ensino privada qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. Nesse contexto, a prestação de serviços educacionais deve ser pautada pela boa-fé objetiva, pela função social do contrato e pela facilitação da defesa dos direitos do consumidor. O direito à educação é garantia constitucional de máxima relevância, estabelecido como direito social no artigo 6º, caput, da Constituição Federal. O artigo 208, inciso V, da Carta Magna, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. O critério capacitário individual, portanto, possui guarida constitucional e deve prevalecer sobre formalismos cronológicos ou burocráticos que obstaculizem o pleno desenvolvimento acadêmico do estudante. Para regulamentar essa diretriz constitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) previu expressamente, no artigo 24, inciso V, alínea "c", a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante a verificação do aprendizado. Esse dispositivo legal autoriza a abreviação do ciclo da educação básica quando constatado que o discente detém maturidade pessoal e desenvolvimento intelectual compatíveis com a etapa seguinte. No caso concreto, a excepcional capacidade cognitiva e o amadurecimento intelectual da autora restaram demonstrados por robusto acervo probatório. O histórico escolar da autora, ID 509435292, revela notas consistentemente elevadas e desempenho muito acima da média de sua turma ao longo de todo o ensino médio. Ademais, a autora obteve medalha de ouro no Concurso Canguru de Matemática Brasil no ano de 2019 (ID 509435292), alcançou média aproximada de 750 pontos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2024 quando ainda cursava o 2º ano do ensino médio (ID 509435293), e logrou aprovação na concorrida 28ª posição no vestibular de Medicina da Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública (EBMSP) para o semestre 2025.2 (ID 509435294), obtendo nota máxima nas questões discursivas (ID 509435295). A higidez mental e a maturidade emocional necessárias para o ingresso imediato no ambiente universitário foram atestadas por relatório médico psiquiátrico idôneo (ID 509435298). A recusa administrativa da ré amparou-se na alegação de que a autora não havia cumprido a carga horária anual mínima de 1.433 horas e 20 minutos exigida pelo plano pedagógico da instituição para o 3º ano do ensino médio (ID 509435299). Todavia, tal justificativa não subsiste. A Lei nº 9.394/1996, com a redação dada pela Lei nº 14.945/2024, estabelece que a carga horária mínima anual do ensino médio é de 1.000 horas, totalizando 3.000 horas ao longo de todo o ciclo. A exigência de carga horária excedente decorre de mera convenção pedagógica interna da instituição de ensino, não podendo ser oposta ao estudante como óbice ao exercício de direito assegurado por lei federal. Os documentos colacionados demonstram que, até a data limite para a efetivação da matrícula na universidade (18/07/2025), a autora já havia frequentado efetivamente 847 horas de aulas expositivas (ID 509435303), as quais, somadas a 88 horas e 20 minutos de atividades avaliativas e simulados realizados (ID 512815298), totalizavam 935 horas e 20 minutos de carga horária cumprida apenas no 3º ano (ID 512815298). Esse montante equivale a aproximadamente 93% da carga horária mínima anual exigida pela legislação nacional. Outrossim, a declaração de série cursada atesta que a autora cumpriu 1.299 horas e 59 minutos na 1ª série (ano de 2023) (ID 509435303) e 1.200 horas na 2ª série (ano de 2024) (ID 509435303), acumulando, em conjunto com o período cursado no 3º ano, mais de 3.400 horas de efetiva atividade escolar ao longo do ensino médio. Resta evidente, portanto, o cumprimento integral do requisito de 3.000 horas exigido pela legislação federal para a conclusão do ciclo de educação básica. Nesse diapasão, a recusa da instituição de ensino em proceder à avaliação de avanço escolar e emitir a respectiva certificação configura conduta abusiva, violando o direito básico do consumidor à informação e à adequada prestação do serviço, além de frustrar o aproveitamento do mérito individual da estudante. Ressalte-se que a ré emitiu e entregou o histórico escolar e o certificado de conclusão do ensino médio em favor da autora no dia 17/07/2025 (ID 509911748), em estrito cumprimento à tutela provisória de urgência deferida por este Juízo. Desse modo, a confirmação da tutela de urgência e o julgamento de total procedência do pedido são medidas que se impõem, consolidando a situação fática e jurídica da autora, que já se encontra integrada ao ensino superior. A ré sustentou que, por ter cumprido voluntariamente a medida liminar, não deveria arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, invocando a ausência de resistência ao pedido. Sem razão a demandada. O ordenamento processual civil adota o princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais. Aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes. No caso em tela, a autora foi compelida a buscar a tutela jurisdicional do Estado unicamente em razão da prévia negativa administrativa da ré em emitir a documentação escolar necessária (ID 509435299), sob pena de perda irremediável da vaga conquistada no vestibular de Medicina (ID 509435294). A propositura da ação foi indispensável para assegurar o direito da requerente. O cumprimento da obrigação de fazer somente ocorreu após a imposição de ordem judicial sob cominação de multa (ID's 509576077 e 509911743). Ademais, o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que, proferida sentença com fundamento em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que o reconheceu. A conduta da ré de cumprir a liminar e não contestar o direito material da autora caracteriza o reconhecimento da procedência do pedido, atraindo a incidência da referida norma processual. Portanto, a ré deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Considerando que o proveito econômico da demanda é inestimável, por versar sobre obrigação de fazer consistente na emissão de documentos escolares, e que o valor da causa foi fixado em patamar irrisório (R$ 100,00), a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Sopesando o zelo profissional, a importância da causa e o trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar, em todos os seus termos, os efeitos da tutela provisória de urgência concedida no ID 509576077, tornando definitiva a obrigação da ré de emitir e fornecer em favor da autora o Histórico Escolar e o Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou documento equivalente que atestasse a conclusão do referido ciclo de ensino para fins de matrícula na Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública; b) declarar satisfeita a obrigação de fazer em razão do cumprimento comprovado no ID 509911743. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo por equidade no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros moratórios calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil a contar do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Salvador - BA, 13 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito

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