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8125150-31.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8125150-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROSANGELA ISABEL SANTOS DE ALMEIDA Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO (OAB:BA29909) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) SENTENÇA Vistos, etc... Rosângela Isabel Santos de Almeida, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, também qualificada, aduzindo as razões constantes da petição inicial. Acostou documentos. Após alguns atos processuais, as partes apresentaram petição conjunta, informando a realização de acordo, nos termos ali constantes, requerendo a sua homologação e a extinção da demanda com resolução de mérito (ID 567299732). A demandada informou o cumprimento do acordo (ID 569592152). É o relatório. Decido. As partes informaram a realização de transação, juntando o termo de acordo e requerendo a sua homologação. A transação em sede de ação de obrigação de fazer é perfeitamente aceita pela doutrina e jurisprudência, desde que respeitados os interesses envolvidos, sendo as partes legítimas e devidamente representadas por patronos com poderes especiais para a transação. Diante do exposto, considerando que existe correlação entre o objeto da causa e o acordo firmando, e sendo preservados os interesses das partes, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO DE ID 567299732, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, revogando a liminar anteriormente deferida e determinando a extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, "b", CPC. P. R. I. Sem custas, com base no art. 90, §3º, CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Salvador, 04 de setembro de 2026. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar

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