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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador / BA SENTENÇA Processo: 8125091-48.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Provas em geral] INTERESSADO: ALINE CARVALHO TELES VALADARES REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, ITAU UNIBANCO S/A ALINE CARVALHO TELES VALADARES, qualificada na exordial de ID 79514022, ajuizou a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM contra ITAÚ UNIBANCO S/A e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, também individuados, aduzindo o falecimento de seu genitor em 03/08/2020 e a recusa dos Réus em fornecer as cópias dos contratos do cartão de crédito e do seguro prestamista contratados. Requereu, em sede de liminar, a condenação da parte acionada à apresentação dos contratos firmados entre as partes, com a posterior confirmação da tutela pleiteada. Acostou documentos. Em decisão de ID 92139953 foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial. Sentença de ID 115831137, extinguindo o processo sem resolução do mérito. A parte autora noticiou a interposição de Apelação no ID 122443847. Acórdão em ID 503364043, cassando a sentença terminativa e determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para a regular retomada do processamento da ação. Embargos de declaração opostos em ID 503364050, conhecidos e rejeitados em ID 503364261. Em decisão de ID 549266367, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação e a inversão do ônus probatório. Embora devidamente intimada (ID 552144147), a Ré COMPANHIA BRASILEIRA não se manifestou. Contestação do Réu ITAÚ no ID 554536232, suscitando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a inadequação da via eleita. No mérito, afirmou que não localizou em seus sistemas operacionais os contratos de cartão de crédito e de seguro em nome do Sr. Carlos Antônio Pereira Valadares, alegando a impossibilidade de cumprimento e inaplicabilidade de multa cominatória e sucumbência. Pugnou pela improcedência da demanda. Réplica de ID 555477673, afastando os argumentos ventilados em contestação e reiterando os termos da petição inicial. Intimados para manifestar se ainda possuíam interesse na produção de provas (ID 555726112), a parte autora deixou de formular requerimento de dilação probatória (ID 556913310), enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (ID 557082050). O Réu ITAÚ acostou documentação de ID 563649294, com manifestação da parte autora em ID 563698787. É O RELATÓRIO. DECIDO. Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude da desnecessidade de produção de outras provas. 1. DA PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Acionado informa a incorreção do valor atribuído à causa pela parte autora, tendo em vista que não consta na exordial pedido indenizatório. Deixa de informar, contudo, o valor que considera adequado, para apreciação por este Juízo. O art. 292 do CPC indica os critérios de fixação para o valor da causa, porém não se verifica nos seus incisos hipótese atinente ao pedido de condenação em obrigação de fazer. O § 3º do referido artigo dispõe que "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes" (grifos nossos). Assim é que a melhor interpretação do dispositivo leva à conclusão de que, nos casos em que a lei for omissa, o Magistrado deverá averiguar o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pelo autor, os quais deverão corresponder ao valor da causa. Da leitura da peça vestibular, verifica-se que foi formulado tão somente pedido tutela condenatória em obrigação de fazer, correspondente à exibição de documento, não havendo efetivo proveito econômico correspondente ao cumprimento da obrigação pleiteada. Com efeito, o conteúdo patrimonial em discussão deverá coincidir com o valor representado pela dívida indicada na exordial. Não se verifica nos fólios cópia do instrumento negocial, tampouco extratos ou outros documentos aptos a demonstrar o valor dos contratos e a incorreção do valor atribuído à causa pela parte autora. Assim, afasto a preliminar suscitada. 2. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A parte ré sustenta a inadequação da via eleita, sob argumento de que a pretensão deduzida pela Autora não poderia ser veiculada por meio da presente demanda. A preliminar não merece acolhimento. Cumpre registrar que a questão já foi apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia quando do julgamento da Apelação interposta nestes autos. Conforme o acórdão de ID 503364043, a sentença anteriormente proferida foi cassada justamente por ter reconhecido a inadequação da via processual eleita, assentando o Tribunal ser admissível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, seja pelo procedimento da produção antecipada de provas, seja pelo procedimento comum. Na oportunidade, a Corte Estadual expressamente reconheceu a possibilidade de processamento da pretensão exibitória formulada pela autora, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito - circunstância que afasta a rediscussão da matéria nesta fase processual. Assim, afasto a preliminar suscitada. 3. DO MÉRITO Devidamente citada para apresentar contestação, e advertida do prazo e das consequências de não fazê-lo (ID 549266367), a Ré COMPANHIA BRASILEIRA deixou transcorrer o prazo in albis, razão pela qualdeclaro sua revelia. Contudo, incide no caso concreto o quanto trazido no art. 345, I, do CPC, pelo que resta afastado o seu efeito. No mérito, cumpre esclarecer que se trata de relação consumerista abarcada pelo art. 3º, § 2º, do CDC, sendo uníssona a jurisprudência a respeito, veja-se: "Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001). Desta feita, tratando-se de relação consumerista existente entre autor e demandado, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII da Lei 8.078/90. Com efeito, observa-se que o direito à informação acerca dos termos dos contratos firmados em relações de consumo é garantido no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 6º, III, do mesmo diploma legal. Assim, não pode o fornecedor negar-se a munir o consumidor de cópia do instrumento de contrato ou a informar-lhe acerca de seus termos. Nesse sentido: CIVIL. CDC. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO E PLANILHA DE SALDO DEVEDOR. DIREITO GARANTIDO AO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 536, § 1º E ART. 537 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Trata-se de pedido de apresentação de cópia de contrato de empréstimo celebrado entre as partes, planilha de evolução de dívida e saldo devedor, o que constitui facilitação da defesa dos direitos do consumidor, consoante disciplina do art. 6º, incisos III e VIII, do CDC e art. 52 do CDC. 2) Não há que se falar em obrigação de fazer impossível sob a alegação de que se trata de contrato antigo e quitado em 2009, mormente se os contracheques juntados a ordem 0 comprovam a existência de descontos na folha de pagamento do autor durante o ano de 2018, sob a rubrica "EMPREST BCO PRIVADOS - PAN". A alegação de extravio do documento também não se sustenta, ante a ausência de provas nos autos. Assim, deve ser mantida integralmente a obrigação de fazer determinada na sentença. 3) A pena acessória de multa, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, tem natureza cominatória, de sorte que o seu objetivo principal é compelir o devedor a cumprir a obrigação. Portanto, uma vez imposta uma obrigação de fazer, o magistrado se encontra autorizado a fixar multa para o caso de descumprimento do preceito judicial, de acordo com o disposto no art. 536, § 1º e art. 537 do NCPC. Em relação ao valor arbitrado e o prazo para cumprimento da obrigação, entende-se que foram fixados de forma adequada pelo d. Juízo de primeiro grau, inexistindo razão para sua modificação. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00166527020198030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 03/12/2019, Turma recursal) (grifamos). No caso concreto, a Autora instruiu a petição inicial com elementos suficientes à demonstração da plausibilidade da relação jurídica cuja documentação pretende obter. Destaca-se, neste sentido, a juntada de fotografia do cartão de crédito emitido em nome do falecido, contendo a marca Itaucard (ID 79515343), circunstância que constitui relevante indício da existência de vínculo contratual anteriormente mantido com a instituição financeira demandada. Além disto, consta dos autos notificação extrajudicial encaminhada às rés (ID 79515379), por meio da qual foram fornecidos os dados qualificadores do falecido, incluindo nome completo e CPF, sendo solicitado o fornecimento da documentação contratual correspondente. Em contestação, o Réu ITAÚ sustentou não ter localizado os contratos e a apólice de seguro mencionados na inicial, apesar das buscas realizadas em seus sistemas internos (fl. 3 do ID 554536238). Contudo, a alegação defensiva não se mostra suficiente para afastar a procedência do pedido. Isto porque a mera afirmação de impossibilidade de localização dos documentos não se presta, por si só, a comprovar a inexistência dos registros ou a impossibilidade material de sua apresentação, especialmente quando se trata de documentação cuja guarda integra o âmbito ordinário das atividades desenvolvidas pela própria instituição financeira. Com efeito, após determinação judicial expressa para apresentação dos contratos eventualmente celebrados com o falecido (ID 549266367), incumbia ao Réu demonstrar, de forma clara e idônea, as diligências efetivamente empreendidas para localização dos documentos requeridos. Entretanto, os elementos posteriormente juntados aos autos pelo banco (ID 563649294) não comprovam satisfatoriamente a alegada impossibilidade de exibição. Ao contrário, verifica-se que as consultas apresentadas pelo demandado foram realizadas em relação ao cadastro de pessoa física (CPF) pertencente à Autora, conforme documento de identificação acostado aos autos (ID 79514366), e não ao CPF do falecido Sr. Carlos Antônio Pereira Valadares, pessoa em nome da qual a Autora afirma terem sido celebrados os contratos cuja exibição se pretende. Assim, a documentação apresentada pelo Réu não demonstra a efetiva realização de pesquisa apta à localização dos contratos supostamente mantidos pelo de cujus, revelando-se insuficiente para corroborar a tese de inexistência de registros ou impossibilidade de apresentação dos documentos postulados. Tal circunstância assume especial relevância diante da existência de indício material da relação contratual, representado pelo cartão de crédito juntado aos autos, elemento que não foi adequadamente esclarecido pela instituição financeira. Dessa forma, conclui-se que o Réu não logrou comprovar a impossibilidade de cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, tampouco apresentou justificativa plausível para a não exibição da documentação requerida, sendo cabível o pedido autoral de apresentação de cópia dos contratos de cartão de crédito e seguro contratados pelo Sr. Carlos Antônio Pereira Valadares. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que determinou a exibição de documentos relativos a contrato de seguro e título de capitalização. 2. Alegação de omissão no acórdão embargado quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, por não localização dos documentos requeridos. 3. Sustentação de omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade e condenação em honorários sucumbenciais, por suposta colaboração na obtenção dos documentos na via administrativa. 4. Apresentação de contrarrazões pela parte embargada, com argumentação no sentido de ausência dos vícios apontados e tentativa de rediscussão do mérito da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar a alegada impossibilidade de localização dos documentos requeridos; (ii) saber se houve omissão quanto à fundamentação para a condenação em honorários advocatícios, especialmente à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 7. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores restringe o uso dos embargos declaratórios às hipóteses legais, vedando sua utilização para rediscussão do mérito da causa, inovação ou modificação substancial da decisão embargada. 8. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de impossibilidade de exibição, consignando que os embargantes não comprovaram diligências efetivas de busca dos documentos, sendo insuficiente a mera alegação genérica de extravio, diante do dever legal de guarda documental por prazo decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 9. Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, foi ressaltada a resistência injustificada à entrega dos documentos, mesmo diante de solicitação administrativa da Defensoria Pública, o que caracteriza a pretensão resistida e autoriza a condenação nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 10. Verifica-se, assim, que o acórdão embargado enfrentou todas as matérias suscitadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material, restando caracterizado o caráter meramente protelatório dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "A simples alegação de impossibilidade de exibição de documentos, desacompanhada de prova das diligências realizadas e diante do dever legal de guarda por prazo decenal, não caracteriza omissão no julgado que rejeita tal argumento. Igualmente, não há omissão na fixação de honorários sucumbenciais quando demonstrada a resistência da parte em cumprir obrigação administrativa previamente requerida." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057007-87.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAU SEGUROS S/A e outros e como apelada ADELAIDE HENRIQUE CONCEICAO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração , nos termos do voto do relator. Salvador, 15 de Abril de 2025. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8057007-87.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 20/08/2025) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCS.. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APONTAMENTO DO NOME DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE OBTENÇÃO DO CONTRATO. RECUSA INJUSTIFICADA DE EXIBIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO CONTRATO. RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE DA DÍVIDA E DO AVAL ESTRANHA AO OBJETO DA DEMANDA. APELO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de exibição de documentos ajuizada por consumidor, determinou a apresentação de contrato supostamente firmado para comprovação de dívida que ensejou a negativação do nome do autor e condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve recusa administrativa do réu em fornecer ao consumidor o contrato solicitado; (ii) estabelecer se a alegada impossibilidade de localização do documento afasta o dever de exibição; e (iii) determinar se é cabível, na ação de exibição de documentos, a análise da legitimidade da negativação e da responsabilidade do avalista. III. RAZÕES DE DECIDIR O consumidor possui direito fundamental à informação nas relações de consumo, decorrente da boa-fé objetiva, o que legitima o acesso ao contrato que fundamenta a cobrança e a negativação de seu nome. As conversas via aplicativo de mensagens demonstram as reiteradas tentativas administrativas do autor para obtenção do contrato, sendo admitidas como prova documental quando inexistem indícios de adulteração e quando não impugnadas especificamente pela parte contrária. A ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira, mesmo após a judicialização da demanda, configura descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois cabe ao detentor do documento comprovar a existência da relação jurídica alegada. A recusa injustificada de exibição de documento essencial atrai a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, autorizando o magistrado a admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar com a exibição. A alegação de impossibilidade de localização do contrato não configura impossibilidade objetiva ou caso fortuito, pois a guarda e organização de documentos contratuais integram o risco da atividade bancária e constituem dever inerente à prestação do serviço. A inexistência ou não apresentação do contrato que embasaria a negativação revela falha na prestação do serviço e afasta a justificativa para a manutenção da inscrição restritiva. A ação de exibição de documentos possui objeto restrito ao acesso ao documento comum, sendo inadequada a discussão sobre a validade do aval, a existência da dívida ou a regularidade da negativação sem a prévia apresentação do contrato. A sucumbência recursal integral do apelante impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, §§ 1º e 11, do CPC e entendimento consolidado do STJ no Tema 1059. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo não provido. Tese de julgamento: O consumidor tem direito de obter, inclusive judicialmente, o contrato que fundamenta cobrança ou negativação realizada por instituição financeira. A recusa injustificada de exibição de documento essencial autoriza a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. A alegação de não localização de contrato por instituição financeira não configura impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação de exibição, pois a guarda documental integra o risco da atividade. A ação de exibição de documentos limita-se ao acesso ao documento comum, sendo incabível discutir o mérito da dívida ou da negativação sem a apresentação do contrato. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001299-44.2024.8.05.0154, de Luís Eduardo Magalhães-BA, em que são apelante, BANCO BRADESCO S.A. e apelado, FELIPE CEZÁRIO LEVITZKI ZANGIROLAMI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, com a majoração da verba honorária de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12 (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001299-44.2024.8.05.0154,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 27/04/2026) (grifamos). Ante o acima exposto e tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a parte ré apresente cópia do contrato de cartão de crédito e da apólice do Seguro Prot Senior-MET Life, firmados com o Sr. Carlos Antônio Pereira Valadares, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC. Assevere-se que foram devidamente observados os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito