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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8125081-62.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: JOICE DOS SANTOS LIMA registrado(a) civilmente como JOICE DOS SANTOS LIMA Advogado(s): GUILHERME TREVISAN NEVES (OAB:BA70191) EMBARGADO: FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA LAGO SAPALACIO (OAB:BA74449), MARCELO BRAGA ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCELO BRAGA ANDRADE (OAB:BA24102) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução com pedido liminar opostos por JOICE DOS SANTOS LIMA em face da FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL - BASES, autuados por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 8018884-83.2024.8.05.0001 e onde, em síntese, aduz a embargante que figurou como fiadora em contrato de locação não residencial firmado com a embargada em 27 de dezembro de 2018, tendo por objeto a Loja nº 02 do Edifício Garagem Parque Center, com prazo inicial de vigência de 12 meses, de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019. Sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não anuiu com as sucessivas renovações contratuais e retirou-se do quadro societário da pessoa jurídica locatária em 16 de julho de 2020, invocando a incidência do enunciado sumular 214 do Superior Tribunal de Justiça e a nulidade da cláusula de prorrogação até a entrega das chaves. No mérito, defende a abusividade da cobrança sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, alegando excesso de execução decorrente de aluguéis e encargos tributários cobrados entre janeiro de 2021 e fevereiro de 2023, sob a afirmação de que as atividades no imóvel foram paralisadas em outubro de 2020 em virtude de medidas sanitárias e furtos no local. Insurge-se, ademais, contra a cumulação de encargos moratórios e juros com honorários advocatícios, aduzindo ocorrência de duplicidade indevida (bis in idem), pugnando pela concessão de efeito suspensivo e pela procedência dos embargos para extinguir a execução em seu desfavor ou extirpar os valores e encargos apontados como indevidos. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (IDs 462388385 a 462388395). Determinada a comprovação da hipossuficiência econômica (ID 462835497), a embargante apresentou declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas cotidianas (ID 464668395). Por meio da decisão de ID 497315524, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo, ordenando-se a intimação da embargada. A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 503201056). Em sua peça de resposta, impugnou a gratuidade judiciária concedida à embargante, argumentando que a titularidade de bens imóveis, veículo e patamar remuneratório evidenciam capacidade econômico-financeira. Suscitou, preliminarmente, a inobservância do artigo 917, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, destacando que a embargante arguiu excesso de execução sem declarar o valor que entende correto e desprovida de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, o que obsta a análise da matéria. No mérito, rechaçou a ilegitimidade passiva, ressaltando que o contrato possui cláusula expressa de solidariedade até a devolução do imóvel e entrega das chaves, ocorrida formalmente em 23 de março de 2023, com plena subsistência da obrigação fidejussória na forma do artigo 39 da Lei nº 8.245/1991 e inaplicabilidade do microssistema consumerista às locações urbanas, pugnando pela improcedência dos embargos. Intimada a embargante para réplica (ID 548098943), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, estando os elementos documentais carreados aos autos suficientes para a formação do livre convencimento motivado, sendo desnecessária a produção de outras provas. A embargada insurge-se contra o deferimento da justiça gratuita à embargante, sustentando que os rendimentos auferidos e o patrimônio declarado seriam incompatíveis com a hipossuficiência econômica. Consoante disciplina o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora se trate de presunção relativa, a revogação do benefício exige demonstração concreta de que a parte possui recursos líquidos bastantes para suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Na hipótese vertente, os documentos apresentados pela embargante demonstram o comprometimento de seus rendimentos mensais com despesas de moradia, saúde e subsistência básica (ID 464668395). A mera titularidade de imóvel residencial financiado ou de veículo automotor de uso pessoal não afasta, por si só, a vulnerabilidade econômica momentânea para arcar com as despesas processuais. Rejeita-se, assim, a impugnação apresentada, mantendo-se a gratuidade judiciária concedida. A embargada arguiu o não conhecimento da alegação de excesso de execução, sob a premissa de que a embargante não indicou o valor considerado devido nem juntou memória discriminada de cálculo. Com efeito, dispõe o artigo 917 do Código de Processo Civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464 . § 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. § 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. A exigência legal impõe ao embargante o ônus processual específico de delimitar quantitativamente a impugnação, apresentando a respectiva memória contábil para viabilizar o contraditório e o julgamento. Na petição inicial, a embargante aduziu genericamente a ocorrência de excesso de execução quanto a aluguéis, tributos e encargos contratuais, mas deixou de declarar expressamente o valor incontroverso e não acostou planilha discriminada e atualizada do cálculo do débito. Sobre a imperatividade da apresentação do demonstrativo discriminado sob pena de não conhecimento do excesso, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. OMISSÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 917, §§ 3º E 4º, I, DO CPC. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL.1. Nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do Código de Processo Civil, quando os embargos à execução fundarem-se em excesso de execução, o embargante deve declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento.2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência do demonstrativo de cálculo ou da indicação do valor devido constitui vício insanável, sendo vedada a abertura de prazo para emenda à petição inicial.3. O entendimento do Tribunal de origem, ao possibilitar a regularização da lacuna após a interposição dos embargos, diverge da interpretação conferida por esta Corte à legislação federal.Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.151/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Nesse mesmo sentido o Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000312-47.2009.8.05.0227 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: INACIO COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DOS CÁLCULOS. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos embargos à execução, quando o executado alegar excesso de execução, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 917, § 3º, do CPC). 2. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento (art. 917, § 4º, I, do CPC). 3. A impugnação genérica da conta exequenda, sem a apresentação da memória discriminada dos cálculos, dá ensejo à rejeição liminar dos embargos. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000312-47.2009.8.05.0227, em que figuram como Apelante, INACIO COSTA DE OLIVEIRA e, como Apelado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Salvador/Ba, …..........de.........................de 2025. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000312-47.2009.8.05.0227,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 05/08/2025 ) Havendo outros fundamentos deduzidos na petição inicial, a inobservância do demonstrativo contábil conduz ao não conhecimento estrito das teses genéricas de excesso de execução, passando-se ao enfrentamento das demais matérias de defesa. A embargante sustenta sua ilegitimidade passiva e a extinção da garantia fidejussória sob a alegação de que o contrato de locação vigorou por prazo determinado de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, não tendo anuído com as prorrogações posteriores e havendo se retirado do quadro societário da empresa locatária em 2020. Razão não lhe assiste. O contrato de locação não residencial em exame estabeleceu expressamente em sua cláusula oitava a responsabilidade solidária dos fiadores, como principais pagadores e com renúncia ao benefício de ordem, abrangendo todas as obrigações locatícias até a efetiva entrega das chaves e devolução do imóvel (ID 503201056). Nos termos da redação conferida pela Lei nº 12.112/2009 ao artigo 39 da Lei nº 8.245/1991: Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) A prorrogação da locação por prazo indeterminado opera-se por força de lei quando o locatário permanece no imóvel sem oposição, mantendo-se íntegras as garantias originariamente prestadas, exceto se houver estipulação em sentido contrário no instrumento contratual. A jurisprudência sumulada sob o enunciado 214 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se às hipóteses de aditamento contratual sem anuência do fiador, o que não se confunde com a prorrogação legal por prazo indeterminado. Caso a fiadora pretendesse exonerar-se do encargo assumido após o transcurso do prazo determinado inicial, incumbia-lhe exercer formalmente a faculdade de desoneração mediante notificação resilitória direcionada ao locador, nos moldes do artigo 835 do Código Civil e do artigo 40, inciso X, da Lei do Inquilinato. Todavia, inexiste nos autos qualquer comprovação de que a embargante tenha notificado a locadora acerca de sua intenção de resilir a fiança prestada, permanecendo inalterada a higidez da garantia. De igual modo, a alteração no quadro societário da pessoa jurídica locatária ou a desocupação de fato sem regular entrega das chaves não produz efeitos extintivos automáticos perante a credora locadora, permanecendo a responsabilidade dos garantes até a devolução do bem formalizada em 23 de março de 2023. O Superior Tribunal de Justiça já esposou entendimento acerca da extensão da responsabilidade do fiador até a entrega das chaves quando expressamente pactuada: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA EXPRESSA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, "prorrogado o contrato de locação, e havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responderá o garantidor pelas obrigações posteriores, nos termos do art. 39 da Lei 8.245/91, salvo se exonerar-se da fiança na forma do art. 835 do CC/2002. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no REsp 1.703.400/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 28/08/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.893.749/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512094-32.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE LARANGEIRA DE SANT ANA Advogado(s): ANGELO JOSE DE SOUZA MATOS FILHO, JOAO LUIS TORREAO FERREIRA APELADO: GISLENE REIS MAJDALANE e outros Advogado(s):LEONARDO ALMEIDA RIOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. FIANÇA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. ART. 39 DA LEI DO INQUILINATO (LEI 8.245/91). AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO DE EXONERAÇÃO. FALÊNCIA DA LOCATÁRIA PRINCIPAL. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de despejo e cobrança de aluguéis e encargos, condenando o fiador, solidariamente com a locatária (massa falida), ao pagamento dos débitos locatícios até a efetiva devolução do imóvel. Discute-se no recurso a responsabilidade do fiador por débitos posteriores à prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, a inaplicabilidade da Súmula 214 do STJ e o efeito da falência da locatária principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a prorrogação legal do contrato de locação por prazo indeterminado, sem a anuência expressa do fiador, o desonera da responsabilidade pelos débitos posteriores; (ii) estabelecer a aplicabilidade da Súmula 214 do STJ ao caso de prorrogação legal da locação; e (iii) determinar se a decretação da falência da locatária principal exime o fiador da sua responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fiador em contrato de locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força do art. 39 da Lei nº 8.245/91, salvo disposição contratual em contrário que limite a fiança ao prazo determinado. O contrato de locação em exame não possui cláusula expressa que restrinja a garantia fidejussória ao período inicial, o que, conforme a regra do art. 39 da Lei do Inquilinato, implica a extensão da responsabilidade do fiador até a entrega das chaves. A prorrogação da locação por prazo indeterminado é um efeito legal automático (art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91), e não se confunde com aditamento contratual, de modo que a Súmula 214 do STJ ("O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu") não se aplica ao presente caso. A ausência de exercício do direito de exoneração da fiança (art. 835 do Código Civil) pelo fiador, a qualquer tempo após o vencimento do prazo determinado do contrato, reforça a manutenção do vínculo fidejussório e a sua responsabilidade. A falência da locatária principal não extingue a obrigação do fiador, pois os credores conservam seus direitos contra os coobrigados e fiadores, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: A responsabilidade do fiador em contrato de locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, mesmo após a prorrogação legal por prazo indeterminado, desde que não haja cláusula contratual expressa em sentido contrário, e na ausência de exoneração da fiança pelo garantidor na forma da lei. A prorrogação legal da locação por prazo indeterminado não configura aditamento contratual, sendo inaplicável a Súmula nº 214 do STJ para desonerar o fiador. A falência do devedor principal não extingue a garantia, subsistindo a responsabilidade do fiador pelos débitos locatícios, nos termos da Lei de Falências. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), arts. 39 e 56, parágrafo único. Código Civil, art. 835. Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), art. 49, § 1º. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.412.372/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 07/04/2015. STJ, AgRg no AREsp nº 508.335/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 23/06/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0512094-32.2018.8.05.0080, de Feira de Santana/BA, que tem como Apelante JOSE LARANGEIRA DE SANT ANA e Apelada GISLENE REIS MAJDALANE e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0512094-32.2018.8.05.0080,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 12/03/2026 ) Destarte, resta plenamente configurada a legitimidade passiva da embargante para responder pelos débitos executados. A embargante invoca preceitos do Código de Defesa do Consumidor para questionar multas, juros de mora e correção monetária previstos no contrato. As relações locatícias urbanas são regidas por legislação especial própria (Lei nº 8.245/1991), não ostentando natureza jurídica de relação de consumo, o que afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, MULTA CONTRATUAL E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. 1. Inviabilidade de se modificar, sem o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, o entendimento das instâncias ordinárias acerca da correta e adequada instrução da petição inicial nos moldes previstos na lei 8.245/91. Instâncias ordinárias que consignaram a existência de indicação expressa acerca do número de aluguéis cobrados e do valor total do débito, com a respectiva memória de cálculo discriminando o quantum devido e não tendo os recorrentes demonstrado a ocorrência de quaisquer erros ou abusos no cálculo apresentado pelo autor. Pretensão que demandaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos, circunstância vedada nos termos da Súmula 7 desta Corte. 2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/91, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas locatícias não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90. Precedentes. 3. Não obstante o art. 35 da Lei 8.245/91 assegure ao locatário o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é válida a cláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia aos benefícios assegurados, a teor da súmula 335/STJ. Hipótese em que os recorrentes renunciaram expressamente ao seu direito. Precedentes. 4. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (Súmula 283 do STF). Circunstância em que o Colegiado estadual asseverou carecer de interesse o pedido de redução da multa moratória para o patamar de 2% (dois por cento), pois seria o mesmo cobrado pelo autor e o previsto no contrato. 5. Inviabilidade de o locatário pleitear, na defesa exercida no bojo da ação de despejo, a indenização pelo fundo de comércio. Precedente. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 101.712/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 6/11/2015.) Por conseguinte, a fixação de juros moratórios, correção monetária e multa moratória observa a autonomia da vontade e os limites pactuados na avença locatícia, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na sua cobrança. Por fim, no tocante à alegação de cobrança em duplicidade (bis in idem) relativa a honorários advocatícios, constata-se que a planilha da execução não incluiu verba honorária na base do débito, limitando-se a pretensão executiva aos honorários provisórios fixados judicialmente no despacho inicial da execução com arrimo no artigo 827 do Código de Processo Civil, inexistindo cumulação indevida. Assim, impõe-se o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados nos embargos à execução. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à embargante, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais da Execução de Título Extrajudicial nº 8018884-83.2024.8.05.0001, determinando-se o regular prosseguimento daquele feito executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de setembro de 2026. Antônio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito Designado Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível Decreto 393/2026