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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8124879-51.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDIVALDO AGOSTINHO DE ARAUJO Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA registrado(a) civilmente como CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Edivaldo Agostinho de Araújo em face de AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, em razão de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente e que foi surpreendida com desconto em seus proventos sob a rubrica 'CONTRIBUIÇÃO AAPB', no valor de R$ 77,86, aduzindo a inexistência de autorização para descontos recorrentes, filiação associativa ou contratação de serviços que justificassem os abatimentos, motivo pelo qual pugna pela tutela de urgência para suspensão das deduções, declaração de inexistência da relação jurídica, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. A demanda foi distribuída inicialmente a este Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Pela decisão de ID 509398602, este Juízo declinou da competência material e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador. Redistribuídos os autos à 4ª Vara Cível desta comarca, sobreveio a decisão de ID 512421828, que suscitou o conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça da Bahia. Processado o incidente sob o nº 8073999-58.2025.8.05.0000, sobreveio o acórdão de ID 562471467, proferido pelas Seções Cíveis Reunidas, que julgou procedente o conflito para fixar a competência deste Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo para processar e julgar o feito, tendo o Juízo da 4ª Vara Cível determinado o retorno dos autos por meio do despacho de ID 562486966. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, em cumprimento à determinação proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Seções Cíveis Reunidas) no bojo do Conflito Negativo de Competência nº 8073999-58.2025.8.05.0000 (Id 562471467), o qual reconheceu a natureza consumerista da lide, cabe a este Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador processar e julgar o presente feito. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a despeito do montante bruto percebido a título de proventos, verifica-se que a parte autora é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (espécie 32) e acostou declaração de hipossuficiência econômica aos autos (Id 509357002). Assim, conjugadas essas circunstâncias à presunção relativa de veracidade que milita em favor da pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC), resta justificada a concessão da benesse, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte ré (art. 100 do CPC). Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório. No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, constata-se, da análise do Histórico de Créditos do INSS juntado aos autos (Id 509357005), que o desconto impugnado sob a rubrica "256 CONTRIBUICAO AAPB", no valor de R$ 77,86, ocorreu pontualmente na competência de setembro de 2024, não figurando na competência subsequente (outubro de 2024), inexistindo comprovação de reiterada continuidade das deduções até o presente momento, o que mitiga a configuração de perigo de dano iminente que justifique a concessão da medida antes do contraditório. Ante o exposto: Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com amparo nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças impugnadas; Postergo a apreciação da tutela de urgência para momento posterior ao exercício do contraditório pela demandada; Determino a citação da parte ré, AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia; Caso a parte ré possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio. Em caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail/carta precatória, se for necessário; Apresentada a contestação, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350 c/c art. 351 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira Juíza de Direito Auxiliar