2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8124872-35.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA Vistos etc. Considerando a notícia de parcelamento do débito exequendo, DEFIRO o pleito da Exequente e, com lastro nos arts. 151, inciso VI, do CTN e 313, inciso II, do CPC, determino a suspensão do curso do processo executivo. Decorrido o prazo indicado na petição referida, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para confirmar a quitação do crédito fiscal exequendo. Intimem-se, ficando atribuída ao presente ato força de mandado, carta e/ou ofício para fins de comunicação processual. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular