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TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8124857-90.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: HIBERA LICIDIO DE JESUS Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS registrado(a) civilmente como VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB:SP457767) REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): ELOI CONTINI registrado(a) civilmente como ELOI CONTINI (OAB:BA51764) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros c/c Revisão de Cláusulas Contratuais e Tutela de Evidência ajuizada por HIBERA LICIDIO DE JESUS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega na petição inicial (ID 509356624) que firmou com o réu contrato de empréstimo sob nº 0005107447, a ser pago em 96 prestações de R$ 16,59. Afirma que a instituição financeira aplicou juros em regime composto sem a devida pactuação expressa. Diante disso requereu a concessão de tutela de evidência para depósito das parcelas recalculadas em R$ 10,41 e a não inclusão em órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a revisão do contrato com aplicação de juros simples pelo Método de Gauss e a devolução dos valores pagos a maior. Distribuído o feito inicialmente à 3ª Vara Cível, a competência foi declinada para esta Vara de Relações de Consumo (ID 509389167). A decisão de ID 510056773 deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e concedeu a tutela de evidência para recálculo das parcelas vincendas, autorização de depósito e abstenção de negativação. A parte ré apresentou contestação (ID 514723716), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a carência de ação por falta de interesse de agir, a impossibilidade de revisão de contratos voluntariamente firmados e o descabimento do pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, a legalidade das taxas e encargos ajustados, a licitude da capitalização mensal de juros e da utilização da Tabela Price, pugnando pela improcedência dos pedidos. Acostou documentos (IDs 514723721 a 514723726). A parte autora apresentou réplica (ID 532138544), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da exordial. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 542771335), a instituição ré informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 551395424), quedando-se inerte a parte autora. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia envolve matéria de direito e a prova documental coligida aos autos é suficiente para a elucidação dos fatos, prescindindo de dilação probatória ou da oitiva da parte demandante em audiência (art. 370, parágrafo único, do CPC). Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que a exordial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 330, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo a autora individualizado o contrato objeto da lide, delimitado as cláusulas controvertidas com base na suposta ilegalidade da capitalização de juros e quantificado de forma clara o valor que entende devido para a prestação mensal, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. Afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que o direito de ação é autônomo e abstrato, restando evidenciada a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional buscado pela autora para controverter a legalidade dos encargos pactuados, estando as condições da ação presentes com base na teoria da asserção. No tocante às alegações de impossibilidade de revisão de contratos voluntariamente firmados e de descabimento da antecipação dos efeitos da tutela, cumpre destacar que tais insurgências não constituem matéria preliminar: a primeira diz respeito ao próprio mérito da demanda e à força obrigatória das avenças, ao passo que a segunda versa sobre provimento sumário já concedido, cujos efeitos e manutenção serão dirimidos no julgamento do mérito. Quanto ao mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive a inversão do ônus da prova já deferida. A controvérsia central reside na legitimidade da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal e na higidez do sistema de amortização adotado no contrato de empréstimo consignado nº 0005107447, celebrado entre as partes, com a consequente pretensão de recálculo da dívida pelo Método de Gauss (juros simples) e restituição dos valores pagos. Do detido exame do acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 0005107447 (IDs 509356634 e 514723723) estabelece expressamente, no Quadro V, a incidência de juros remuneratórios à taxa de 2,05% ao mês e 27,57% ao ano. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 973.827/RS, Tema 247) e consolidado nos enunciados das Súmulas 539 e 541, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a contratação expressa da capitalização em periodicidade inferior à anual. Não bastasse isso, a cláusula 1.3 das condições gerais do instrumento contratual prevê expressamente a incidência de taxa de juros capitalizados mensalmente, suprindo de forma inequívoca o dever de informação imposto pela legislação consumerista. Outrossim, a utilização do sistema francês de amortização (Tabela Price) decorre da legítima sistemática de juros compostos autorizada pela legislação de regência (Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e Lei nº 10.931/2004), inexistindo amparo legal ou jurisprudencial para a substituição compulsória pelo Método de Gauss a pretexto de expurgo de anatocismo. Constata-se, assim, a regularidade da conduta da instituição financeira, que atuou em exercício regular de direito e atendeu ao dever de informação com a discriminação expressa dos encargos no instrumento contratual. Neste sentido, colhe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SÚMULAS DO STJ. REVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, relativa à capitalização de juros e à utilização da Tabela Price. Insurgência contra a legalidade da metodologia de incidência de juros, sistema de amortização e ausência de informação contratual clara. II. Questão em discussão 2. São questões em discussão: a) Preliminar de não conhecimento do recurso por alegada ausência de dialeticidade. b) Legalidade da capitalização de juros (pactuação expressa). c) Licitude da utilização da Tabela Price como sistema de amortização em contrato bancário. d) Pedido de substituição do método de amortização e de restituição de valores supostamente pagos a maior. III. Razões de decidir 3. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada, pois o recurso contrapõe-se diretamente aos fundamentos da sentença e delimita o objeto do apelo. 4. Quanto ao mérito, o contrato apresenta, de modo claro, a pactuação expressa de capitalização de juros ao prever taxas anual e mensal divergentes, em conformidade com a Súmula 541/STJ e entendimento consolidado no RE 592.377/STF. 5. A Tabela Price é reconhecida pelos tribunais superiores como método legítimo e regular de amortização, não configurando anatocismo ou cobrança ilegal de juros sobre juros. IV. Dispositivo e tese 6. Rejeitada a preliminar de não conhecimento. Negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a improcedência do pedido revisional e de restituição de valores, com majoração dos honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A utilização da Tabela Price como método de amortização é legítima e não configura abusividade." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377 (repercussão geral); STJ, Súmulas 539 e 541; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.379854-0/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível, julg. em 19/11/2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.443998-7/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2026, publicação da súmula em 03/02/2026) Válidas as cláusulas financeiras e inexistindo abusividade nos encargos pactuados, não há valor pago a maior a ser repetido. Diante do exposto, com base na legislação e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na petição inicial. REVOGO a tutela provisória de evidência concedida (ID 510056773), restabelecendo a integral exigibilidade das obrigações contratuais pactuadas e a faculdade de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito em caso de inadimplemento. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A cobrança desses valores fica suspensa porque a parte autora possui os benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
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