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8124830-49.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8124830-49.2021.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: JAIME SANTOS REIS PARTE RÉ: INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA Vistos etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JAIME SANTOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO À PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA (INTS), qualificados nos autos, fundada em suposta falha na prestação dos serviços do Hospital Espanhol, consubstanciada na troca do cadáver de sua irmã, Sra. Arlete Santos dos Reis, falecida em 01/06/2020. Em sede de contestação no ID 177417603, a parte ré suscitou expressamente a preliminar de conexão, asseverando a existência de diversas outras ações indenizatórias ajuizadas individualmente por outros herdeiros e parentes da falecida, com idêntica causa de pedir e pedidos análogos, pugnando pela reunião dos feitos para julgamento conjunto. Em réplica no ID 214432369, o autor inicialmente manifestou contrariedade à reunião dos processos. Todavia, no petitório superveniente de ID 510940877, o próprio demandante noticiou a tramitação de múltiplas demandas promovidas pelos demais familiares da falecida, ressaltando que, em virtude da identidade fática e do reconhecimento de conexão nos demais juízos, as referidas ações passaram a tramitar perante a 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, requerendo formalmente o reconhecimento da conexão e a remessa dos presentes autos àquele juízo prevento. Não obstante o teor do despacho ordinatório de ID 546536427, impõe-se a apreciação prioritária da preliminar de conexão e prevenção antes da prática de quaisquer atos instrutórios ou decisórios adicionais por este Juízo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. O instituto da conexão processual encontra expressa disciplina no artigo 55 do Código de Processo Civil, segundo o qual reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão formal direta entre eles. Na espécie vertente, verifica-se que a presente demanda e as demais ações correlatas ajuizadas pelos integrantes do núcleo familiar da falecida, dentre elas as tombadas sob os nºs 8117509-60.2021.8.05.0001, 8117512-15.2021.8.05.0001, 8117514-82.2021.8.05.0001, 8117517-37.2021.8.05.0001, 8117520-89.2021.8.05.0001, 8130876-54.2021.8.05.0001 e 8031661-71.2022.8.05.0001, compartilham a exata mesma causa de pedir remota: o evento fático consistente no óbito e na posterior troca do corpo da Sra. Arlete Santos dos Reis nas dependências do Hospital Espanhol no início do mês de junho de 2020. A resolução de tais demandas reclama a valoração dos mesmos elementos probatórios pertinentes aos protocolos hospitalares adotados pela entidade gestora, ao nexo causal, às excludentes de responsabilidade civil suscitadas pela defesa e, sobremaneira, à dosimetria do valor indenizatório, o qual deve ser sopesado de forma harmônica e global perante todos os eventuais lesados pelo mesmo fato, a fim de evitar sobreposição de condenações desproporcionais ou soluções jurídicas antagônicas. Havendo conexão entre as causas, a competência é determinada pela prevenção, na forma do artigo 58 c/c artigo 59 do Código de Processo Civil, que preconiza o registro ou a distribuição da petição inicial como critério fixador do juízo prevento. Consoante se infere das certidões e peças acostadas, a ação nº 8117509-60.2021.8.05.0001, proposta por Adriana Santos Reis foi distribuída em 17/10/2021, às 22h24min, perante a 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, ao passo em que o presente feito de nº 8124830-49.2021.8.05.0001 apenas foi distribuído em data posterior, em 01/11/2021 (ID 154101786). Destarte, restando incontroverso que a distribuição pretérita operou-se perante a 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, torna-se cogente o reconhecimento da prevenção daquele d. Juízo para conhecer, processar e julgar as demandas conexas, tornando sem efeito o direcionamento do feito para agendamento de pauta instrutória local constante no ID 546536427, cabendo ao juízo prevento o saneamento, a unificação dos atos de instrução oral e o julgamento simultâneo. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 55, caput e § 3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente ação e os autos do processo nº 8117509-60.2021.8.05.0001, e, por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, determinando a remessa imediata dos presentes autos por redistribuição por dependência à 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Fica sem efeito o encaminhamento à pauta de audiências determinado no despacho de ID 546536427. Proceda a Secretaria com as baixas e anotações pertinentes nos registros do sistema PJe, remetendo-se incontinenti o feito ao Juízo prevento. Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito

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