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TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8124273-28.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXECUTADO: S. P. M. S. e outros Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA registrado(a) civilmente como MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): Adriele Santos Rocha Sá (OAB:BA67472), EDUARDO BARRETTO CHAVES (OAB:BA46815), FLAVIO COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA24391), ROBERTO BORBA MOREIRA FILHO (OAB:BA63344) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por SAMIR PARRACHO MELO SIMÕES, menor impúbere representado por seu genitor DAVID SANTOS SIMÕES, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando a satisfação do crédito fixado no título executivo judicial transitado em julgado. A sentença de mérito condenou a parte demandada a custear o tratamento de fisioterapia respiratória domiciliar, a restituir integralmente os valores desembolsados até 27 de janeiro de 2023, abatendo eventuais quantias ressarcidas administrativamente, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e do arbitramento, juros moratórios de 1% ao mês desde a citação válida e honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor da condenação (ID 446521600). Em sede recursal, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento à apelação da operadora e majorou os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID 506619976), operando-se o trânsito em julgado (ID 506619983). O exequente iniciou a fase executiva postulando a quantia total de R$ 47.258,59 (quarenta e sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), sendo R$22.829,43 a título de dano material e R$ 24.429,16 relativo à compensação moral e honorários advocatícios (ID 507979558). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 515633184), posteriormente aditada (ID 516283448), sustentando excesso de execução decorrente da aplicação dos consectários legais previstos na Lei nº 14.905/2024 e da existência de supostos reembolsos administrativos parciais de cinco notas fiscais. Apontou como incontroverso o débito de R$ 41.597,41 (quarenta e um mil, quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e um centavos) e indicou excesso no importe de R$5.661,18 (cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e dezoito centavos) (ID 516283450), realizando o depósito para garantia do juízo (ID 517161884). O exequente manifestou-se requerendo o levantamento imediato da quantia incontroversa e rebatendo a alegação de excesso, sustentando a imutabilidade da coisa julgada sobre os índices e a inidoneidade dos documentos de reembolso (ID 519981916). Intimada expressamente no despacho de ID 524086642 para comprovar, em dez dias, a efetivação dos reembolsos alegados, a executada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 529310011. Posteriormente, colacionou aos autos petição extemporânea com telas sistêmicas internas (ID 529640403). O valor incontroverso de R$41.597,41 foi liberado mediante alvará eletrônico expedido em favor da parte credora (ID 532714533), após concordância ministerial (ID 524549031) e decisão deferitória (ID 531225312). Na decisão de ID 533380868, este juízo converteu o feito em diligência para oportunizar a manifestação do exequente e a intervenção do Ministério Público sobre os documentos tardios. O exequente pugnou pela rejeição integral da impugnação, destacando a preclusão temporal e a ausência de força probatória dos demonstrativos internos unilaterais (ID 546306225). O Ministério Público ofertou parecer conclusivo opinando pelo não acolhimento da impugnação e pela expedição de alvará relativo ao saldo controverso remanescente de R$5.661,18 (ID 568736761). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. A controvérsia remanescente cinge-se a dois pontos: a) os critérios de cálculo e incidência dos consectários legais; e b) a comprovação dos alegados reembolsos administrativos parciais para fins de abatimento do saldo controverso de R$5.661,18. A executada alega excesso de execução ao argumento de que a correção monetária e os juros de mora deveriam observar as diretrizes introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, com a adoção do IPCA e da taxa legal baseada na Selic. Não assiste razão à impugnante. O título executivo judicial exequendo transitou em julgado definindo expressamente os parâmetros objetivos de liquidação: juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês com fulcro no artigo 406 do Código Civil desde a citação válida e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a contar de cada desembolso para os danos materiais e da data do arbitramento para a indenização moral (ID 446521600). Esse comando foi integralmente mantido pelo acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 506619976), tornando-se acobertado pela autoridade da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. A superveniência de alteração legislativa ou jurisprudencial quanto aos índices de atualização e juros legais não autoriza a modificação dos critérios já fixados de maneira expressa em título judicial transitado em julgado, sob pena de violação direta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e aos artigos 505 e 508 do Código de Processo Civil. Portanto, resta inviável a pretensão da executada de afastar os índices expressamente consignados no título exequendo, devendo prevalecer a incidência do INPC e dos juros de 1% ao mês na forma delineada na fase de conhecimento. No que tange aos alegados reembolsos administrativos prévios, sustentou a executada que teria promovido o ressarcimento parcial de cinco notas fiscais, o que justificaria o abatimento da quantia de R$5.661,18 (cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e dezoito centavos) (ID 516283448). Conforme preceitua o artigo 525, parágrafo 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, a alegação de causa extintiva ou modificativa da obrigação, consubstanciada no pagamento ou compensação, impõe ao devedor o ônus de comprovar de maneira cabal e idônea a quitação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Estatuto Processual Civil. No caso vertente, oportunizou-se à executada a comprovação do efetivo pagamento no prazo de dez dias (ID 524086642), tendo a parte se mantido inerte, com certificação expressa do decurso do prazo (ID 529310011). A apresentação tardia de documentos, desacompanhada de qualquer justificativa de justo impedimento, atrai a preclusão temporal e consumativa, nos termos do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ainda que se aprecie o acervo documental trazido no ID 529640403 em homenagem à primazia da realidade material, os elementos colacionados revelam-se absolutamente inidôneos para comprovar a quitação. Com efeito, a executada juntou tão somente telas de seu sistema eletrônico interno (ID 529640405 a ID 529640408), desprovidas de autenticação bancária, de comprovantes de transferência ou de extratos que atestem o ingresso efetivo dos recursos na conta bancária do favorecido. Além disso, a documentação sequer contempla menção à nota fiscal nº 10, no valor de R$230,00. Outrossim, os registros internos apresentam códigos de documentos desconexos e numeração divergente das notas fiscais emitidas pelos prestadores, além de indicarem o mesmo valor de reembolso (R$102,39) para notas de valores originários completamente distintos (notas fiscais nº 25 e 28, nos valores de R$420,00 e R$400,00, respectivamente). Tratando-se de produção probatória unilateral, meros extratos sistêmicos de controle interno da própria empresa não possuem força probatória bastante para demonstrar a efetivação de pagamento ou a extinção da dívida. Dessa forma, não tendo a executada demonstrado a quitação ou o repasse dos valores mediante comprovante financeiro idôneo, impõe-se a rejeição integral das escusas defensivas, reconhecendo-se a exigibilidade do saldo remanescente de R$5.661,18 (cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e dezoito centavos), que integra a condenação. Dispositivo. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e seu respectivo aditamento opostos por BRADESCO SAÚDE S/A, declarando hígidos os cálculos apresentados pelo exequente no ID 507979558, e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em razão da satisfação da obrigação, determinando as seguintes providências: a) declarar a subsistência do saldo remanescente controverso no montante originário de R$ 5.661,18 (cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e dezoito centavos), depositado nos autos como garantia do juízo (ID 517161884); b) determinar que, somente após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido alvará eletrônico para levantamento da quantia remanescente de R$5.661,18, acompanhada dos rendimentos e atualizações financeiras geradas na conta judicial vinculada desde o depósito, em favor da patrona constituída pelo exequente, devidamente autorizada nos autos (ID 532595474 e ID 532640581); c) condenar a executada ao pagamento das custas e despesas processuais incidentes sobre esta fase executiva, inclusive quanto à expedição de alvará; d) cumprida a ordem de liberação do alvará após o trânsito em julgado e certificada a quitação integral, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe e baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Salvador (BA), (datado e assinado digitalmente). MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular
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