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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8124238-97.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CARDIOTORAX COOPERATIVA DE CIRURGIOES CARDIOVASCULARES OU TORACICOS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARINA BASILE (OAB:BA19567) REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros (2) Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB:SP237754), MARINA ALVES MANDETTA registrado(a) civilmente como MARINA ALVES MANDETTA (OAB:RJ206516) DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CARDIOTÓRAX COOPERATIVA DE CIRURGIÕES CARDIOVASCULARES OU TORÁCICOS DO ESTADO DA BAHIA em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, por meio da qual pretende a cobrança de honorários médicos referentes a procedimentos cirúrgicos realizados em beneficiários dos planos de saúde, no montante atualizado de R$ 705.099,76 (IDs 462129873 e 462129888). Em decisão inicial, este juízo determinou a exclusão da Unimed do Estado do Rio de Janeiro Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed FERJ) e da Central Nacional Unimed (CNU) do polo passivo, com a expedição de mandado de pagamento exclusivamente em face da Unimed-Rio (ID 492010292). Diante desse pronunciamento, a autora interpôs agravo de instrumento, tombado sob o nº 8026759-73.2025.8.05.0000 (ID 494420817), no qual foi deferido efeito suspensivo pelo TJBA (ID 500273846) e ordenada a citação das corrés excluídas (ID 507417268). A CNU apresentou contestação em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, defendeu a ausência de solidariedade societária e a falta de higidez dos documentos unilaterais juntados com a inicial (ID 512372368). A Quarta Câmara Cível deu provimento ao agravo de instrumento da autora para manter a Unimed-FERJ e a Central Nacional Unimed no polo passivo da presente ação monitória com base na teoria da aparência e a solidariedade pela migração de carteira (ID 530640193), decisão que transitou em julgado (ID 530640194). A Unimed FERJ opôs embargos monitórios, nos quais arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e sustentou a inexistência de relação jurídica, a unilateralidade das notas fiscais e a ausência de liquidez e certeza dos serviços (ID 542319860). A Unimed-Rio, devidamente citada por domicílio eletrônico cadastrado, não ofereceu embargos nem contestou o feito no prazo legal. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios e à contestação, em que rebate as preliminares e defendendo a liquidez do crédito com esteio nas autorizações eletrônicas e guias de internação (ID 561012193). É o relatório. Decido. De pronto, registro que as preliminares de ilegitimidade passiva reiteradas pela Unimed FERJ e pela Central Nacional Unimed não comportam reexame por este juízo de primeiro grau. A questão relativa à legitimidade passiva e à pertinência subjetiva de ambas as cooperativas foi expressamente examinada e decidida no Agravo de Instrumento nº 8026759-73.2025.8.05.0000, no qual a Quarta Câmara Cível determinou a manutenção de ambas as rés no polo passivo da demanda monitória. Assim, transitada em julgado a referida decisão colegiada, operou-se a preclusão e a imutabilidade do provimento formal sobre a matéria no processo, o que veda nova apreciação em primeira instância. Em outro diapasão, no tocante à corré "Unimed-Rio", verifica-se que a operadora foi regularmente citada pelo domicílio eletrônico cadastrado nos sistemas do Tribunal de Justiça, porém permaneceu inerte, motivo pelo qual deve ser declarada revel. Deixo, contudo, de aplicar os efeitos da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, pois, como há pluralidade de demandadas no polo passivo e tendo as litisconsortes oferecido defesas tempestivas de mérito comum sobre a higidez dos serviços, a validade das autorizações e a formação do débito, a impugnação aproveita integralmente à ré revel (art. 345, I, do CPC). Satisfeitas as questões preliminares pendentes, passo à fixação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova. No aspecto fático, constituem pontos controvertidos: (i) a efetiva realização dos atos cirúrgicos relacionados na planilha que instrui a petição inicial; (ii) a autenticidade, validade e alcance das autorizações prévias emitidas por correio eletrônico e guias de internação; (iii) a regularidade e conformidade dos valores cobrados e das notas fiscais emitidas pela cooperativa autora; e (iv) a existência de eventuais glosas técnicas, recusas prévias justificadas ou quitações parciais dos procedimentos. No aspecto jurídico, a controvérsia recai sobre a aptidão probatória dos documentos escritos apresentados pela demandante para lastrear a pretensão monitória e a extensão da responsabilidade solidária das operadoras demandadas decorrente da rede de intercâmbio assistencial e da transferência da carteira de beneficiários autorizada pela ANS. Quanto ao ônus probatório, é caso de se observar a regra estática do art. 373 do CPC, de vez que não se vislumbrando hipótese de distribuição diversa. Assim, incumbe à autora demonstrar a realização dos procedimentos cirúrgicos e do preenchimento dos parâmetros convencionados para a cobrança, na forma do inciso I do referido artigo, ao passo em que incumbe às rés a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado, tais como inconsistências nos relatórios médicos, inexistência de autorização formal ou adimplemento (art. 373, II, do CPC). Em atenção ao princípio da cooperação e ao disposto no art. 357, § 1º, do CPC, determino a intimação das partes para que, em 15 dias, informem se têm interesse na produção de outras provas. Em caso positivo, devem especificar a modalidade de prova pretendida e justificar, de forma concreta e fundamentada, a sua estrita pertinência e utilidade para a elucidação dos pontos controvertidos estabelecidos nesta decisão, sob pena de indeferimento de atos desnecessários ou protelatórios. Caso haja requerimento específico e fundamentado de produção de provas, retornem os autos conclusos na fila de decisão. Todavia, se não houver manifestação ou se for formulado pedido genérico, façam-se os autos conclusos na fila de sentença. P.I.C. Salvador/BA, 01 de setembro de 2026. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito