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8123980-87.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8123980-87.2024.8.05.0001 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO TERRAZZO CAMINHO DAS ARVORES REQUERIDO: AAL PATRIMONIAL LTDA, VERDEMAR PATRIMONIAL LTDA DESPACHO Com a devida vênia a parte requerente, a mesma não busca complementar o Laudo pericial, pelos quesitos que foram realizados anteriormente e a forma de realização do trabalho proposto e sim que a louvada realize novos procedimentos de investigação e solução para os vícios analisados, de forma diversa da que foi proposta, a exemplo de: " realização de inspeção estrutural complementar, com mapeamento, medição de aberturas, acompanhamento evolutivo, pacometria, extração/teste de carbonatação, verificação de corrosão de armaduras ou outro ensaio" "teste de estanqueidade, ensaio de percussão, verificação de juntas, selantes e rejuntamentos para conclusão definitiva." "medidas corretivas necessárias para os vícios reconhecidos". Não há nenhum impedimento de se dar continuidade com a produção da prova, visto que tal não é exauriente. Contudo, o valor dos honorários foram para realizar o trabalho e responder os quesitos ID 492494635, sendo informado pela louvada como a análise se daria, ID 492027464. Observo que o parecer técnico do requerente, aponta necessidade de estudos aprofundados em relação ao concreto, ao material da tubulação e exame histórico de todas as ocorrências e intervenções já realizadas. Há necessidade de uma nova perícia, que não seja de nível 1, predominantemente visual e não destrutiva, como o autor aduziu nas suas razões ID 561977580: "Há, contudo, pontos que reclamam complementação. A perícia reconheceu que a inspeção foi de nível 1, predominantemente visual e não destrutiva, sem ensaios laboratoriais ou intervenções invasivas. Essa limitação é relevante porque algumas conclusões foram formuladas sem acesso integral aos projetos executivos, ou adequado acesso a elementos construtivos, notadamente no que se refere à fachada e sistema de incêndio. Nesse sentido, o Condomínio traz considerações relevantes apresentadas em parecer de seu assistente técnico quanto aos pontos específicos e que, acredita-se, demandam uma análise complementar:" Se a froma de investigação é outra, não se trata de complementação e sim, novo estudo por outros métodos. Caso a parte pretenda realizar novos procedimentos, perícia destrutiva, deverá a louvada informar se tem condições de realizar o trabalho e os honorários para isso. Intime-se o embargante para aduzir se pretende manter os novos quesitos e a forma de apuração dos vícios alegados, ou reformular quesitos que se atenham a esclarecer pontos do laudo pericial apresentado, prazo quinze dias. Certifique o cartório se foi recolhido o valor integral da perícia. SALVADOR -BA, Terça-feira, 08 de Setembro de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)

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