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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8123841-04.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA NOVAES BORGES, NEILDE NOVAES BORGES, NAIR PEREIRA DE NOVAIS BORGES REU: CONDOMINIO EDIFICIO VITORIA REGIA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA CRISTINA NOVAES BORGES, NEILDE NOVAES BORGES e NAIR PEREIRA DE NOVAIS BORGES em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VITÓRIA RÉGIA, todos qualificados nos autos em epígrafe. Por meio da decisão saneadora de (ID 574676153), este Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, fixou os pontos controvertidos da demanda, estabeleceu a distribuição ordinária do ônus probatório na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Devidamente intimadas, as partes manifestaram-se nos autos. As AUTORAS, na petição de (ID 576480999), apresentaram pedido de ajuste da decisão de saneamento, nos moldes do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando a desnecessidade de dilação probatória quanto à existência e à origem das infiltrações na unidade residencial nº 902, sob o argumento de que tais matérias foram confessadas e tornaram-se incontroversas nos termos do artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, diante da manifestação defensiva de (ID 547077745) e dos documentos carreados pelo próprio requerido (IDs 547083213, 547083209, 547077751 e 547077749). Requereram a reclassificação dos pontos controvertidos atinentes à culpa/negligência e à configuração de danos morais para o rol de questões de direito, bem como a delimitação da controvérsia material à estrita extensão pecuniária dos prejuízos. Em sede de especificação probatória, pugnaram pela produção de prova testemunhal consistente na oitiva de MARINALVA GONÇALVES RIBEIRO DE ALMEIDA, pela exibição documental incidental pelo réu dos comprovantes e custos de obras das unidades 901, 903 e 904, e manifestaram expressa recusa/desinteresse na produção de perícia técnica, asseverando a perda do objeto e a suficiência do acervo documental. O réu, por sua vez, mediante a petição de (ID 578118119), pugnou pela produção de prova documental suplementar com base no artigo 435 do Código de Processo Civil, pelo depoimento pessoal das demandantes (com ênfase na primeira autora, MARIA CRISTINA NOVAES BORGES), e pela oitiva das testemunhas MARIA ANGÉLICA DA SILVEIRA BORGES e ROSENILDES EVANGELISTA DOS SANTOS (ex-síndica). Em caráter estritamente subsidiário, caso o Juízo entenda indispensável à elucidação técnica das patologias e da regularidade do cronograma de manutenção predial, requereu a produção de prova pericial de engenharia civil, formulando quesitos e ressalvando que a modificação fática decorrente da reforma realizada unilateralmente pelas acionantes atrai a incidência do ônus probatório desfavorável às autoras. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre as provas e apreciação do pedido de ajuste do saneamento. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE AJUSTE DA DECISÃO SANEADORA (ARTIGO 357, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL): Compulsando o pedido de esclarecimento e ajuste formulado pelas autoras no (ID 576480999), assiste-lhes parcialmente a razão. Com efeito, no tocante à existência de infiltrações no apartamento 902 e à sua afetação estrutural a partir de áreas comuns do condomínio edilício (lajes de cobertura, terraço e/ou fachada), verifica-se que o acionado, em sua contestação (ID 547077745), admitiu expressamente que as infiltrações atingiram os apartamentos 901, 902, 903 e 904, restando acordado que o ente condominial executaria os reparos internos após o término das obras gerais de impermeabilização. Tal circunstância é corroborada pelo Laudo Técnico de Inspeção Predial de (ID 547083213), pelo Relatório de Manutenção de (ID 547083209) e pela Ata de Assembleia Geral Ordinária de 18 de março de 2025 (ID 547077749), ambos acostados pelo próprio requerido. Nesse prisma, incide o disposto no artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, restando incontroversa a existência fática das infiltrações no imóvel das demandantes originadas de estruturas comuns do edifício. A distinção técnica estrita entre impermeabilização da laje/terraço ou vícios de fachada é irrelevante para a fixação do dever genérico de conservação imputado ao condomínio edilício, ex vi do artigo 1.348, inciso V, do Código Civil e do artigo 3º da Lei nº 4.591/1964. De igual modo, a qualificação jurídica da conduta da administração como negligente ou pautada em exercício regular de deliberação assemblear, bem como a caracterização abstrata do dever de compensar abalo moral, constituem matérias atinentes ao mérito jurídico da demanda, e não matéria puramente fática sujeita à dilação instrutória direta, cabendo a subsunção normativa a este Juízo quando da prolação do provimento meritório definitivo. Feitos esses esclarecimento, remanescem estritamente controvertidas, no plano fático: (a) a higidez e tempestividade das condutas e cronogramas administrativos adotados pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VITÓRIA RÉGIA; (b) a dinâmica e o impacto temporal das obras em relação à habitabilidade do imóvel e à condição clínica da coautora NAIR PEREIRA DE NOVAIS BORGES; (c) a extensão material e pecuniária dos danos reclamados (confrontando obras de estrita recomposição de avarias decorrentes da umidade versus benfeitorias/reforma voluptuária ou excessiva); e (d) as circunstâncias fáticas concretas que amparam o alegado sofrimento extrapatrimonial. Assim, ACOLHO EM PARTE o pedido de ajuste de (ID 576480999) para readequar a fixação das questões controvertidas nos termos delineados acima. DAS PROVAS DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ENGENHARIA CIVIL: Analisa-se a admissibilidade da prova pericial de engenharia civil, a qual foi expressamente dispensada pelas autoras (ID 576480999) e suscitada pelo réu em caráter meramente subsidiário (ID 578118119). O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe ao Magistrado o dever de indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Em idêntica direção normativa, o artigo 464, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil estabelece que o Juiz indeferirá a perícia quando a verificação for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou quando a realização da prova for impraticável. No caso concreto, é fato incontroverso que a unidade residencial nº 902 já passou por reforma integral e recomposição física completa, conforme amplamente noticiado pelas demandantes na exordial (ID 509106945) e ratificado na fase saneadora, constando dos autos farto acervo fotográfico, arquivos de vídeo (ID 509106954 e correlatos), relatórios de inspeção contemporâneos (IDs 547083213 e 547083209), contratos de empreitada das áreas comuns (IDs 547077750 e 547077751) e notas fiscais/recibos de materiais e serviços (ID 509106951). A realização de perícia técnica in loco neste momento processual seria absolutamente impraticável e inócua para aferir o estado pretérito das infiltrações no imóvel das autoras, tendo em vista a substancial alteração do estado de fato da unidade imobiliária. Ademais, a quantificação e pertinência dos danos materiais experimentados pode ser perfeitamente dirimida pela análise documental comparativa entre o escopo dos reparos, a tabela de custos de mercado e as notas fiscais juntadas, corroborada pela prova oral. Destarte, INDEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil, com fulcro nos artigos 370, parágrafo único, e 464, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (ARTIGO 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL): No que concerne ao requerimento formulado pelas autoras no (ID 576480999 para que o réu apresente os comprovantes de despesas, orçamentos, recibos e notas fiscais referentes aos reparos internos efetuados nas unidades 901, 903 e 904 (ou os termos de ressarcimento formalizados com seus titulares), DEFIRO a providência com fundamento nos artigos 396 e 399, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de documento comum às partes que se encontra sob a guarda exclusiva da administração do condomínio réu, cuja confrontação mostra-se útil e relevante como parâmetro objetivo de custos e extensão de serviços para a aferição da razoabilidade das despesas materiais cobradas na petição inicial referente à unidade 902. DA PROVA ORAL: A elucidação da dinâmica das tratativas condominiais, da ciência das deliberações assembleares, das medidas práticas adotadas pela gestão do condomínio e da repercussão dos fatos sobre a moradia e rotina dos ocupantes do apartamento 902 comporta esclarecimento mediante prova testemunhal e depoimento pessoal. Defiro o depoimento pessoal da primeira autora, MARIA CRISTINA NOVAES BORGES, nos moldes do artigo 385 do Código de Processo Civil, indeferindo o depoimento pessoal das demais autoras em atenção à celeridade e instrumentalidade, uma vez que a primeira demandante figurou à frente da comissão condominial e das comunicações diretas com a sindicância. Defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, como consequência, admito a oitiva da testemunha arrolada pelas autoras no ID (576480999), bem como admito a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu no (ID 578118119). Ressalte-se que eventuais alegações de impedimento, suspeição ou interesse no litígio em relação às testemunhas arroladas serão dirimidas no momento processual oportuno por ocasião da qualificação em audiência, mediante contradita tempestiva (artigo 457 do CPC), facultando-se ao Juízo a inquirição na condição de informantes, caso constatada a incidência das hipóteses do artigo 447 do Código de Processo Civil. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/10/2026, às 10:15 horas, ficando as partes cientes de que deverão informar ou intimar as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do CPC. DETERMINO a intimação pessoal da autora para comparecer à assentada, a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria fática em caso de ausência injustificada ou recusa em depor, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Na ocasião, serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, cujos depoimentos deverão se restringir aos fatos controvertidos relevantes ao deslinde da controvérsia. Ademais, esclareço às partes que somente serão ouvidas as testemunhas arroladas no momento de produção de provas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, não se admitindo outras, salvo nas hipóteses previstas no art. 451 do CPC. A audiência será realizada em formato presencial. Intimações necessárias. DOU AO PRESENTE FORÇA DE MANDADO. CONCLUSÃO: Ante o exposto, no exercício do poder de direção do processo (artigo 139 do CPC) e nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil: ACOLHO EM PARTE O PEDIDO DE AJUSTE formulado pelas AUTORAS (ID 576480999) para DECLARAR incontroversa a existência de infiltrações no apartamento 902 advindas de áreas comuns do edifício, delimitando a instrução probatória à verificação da tempestividade e eficácia dos atos de manutenção da administração condominial, à apuração da extensão estritamente ressarcível dos danos materiais (despesas de reforma e locação temporária) e às circunstâncias atinentes aos alegados danos morais; INDEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil, com fulcro nos artigos 370, parágrafo único, e 464, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; DEFIRO a produção de prova documental suplementar, estritamente nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. DETERMINO que o RÉU, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTE aos autos os documentos comprobatórios dos gastos, contratos, recibos ou termos de ressarcimento concernentes aos reparos internos das unidades autônomas 901, 903 e 904, sob as advertências do artigo 400 do Código de Processo Civil; DEFIRO a produção de prova oral e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 14 de outubro de 2026, às 10:15 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo; DETERMINO a INTIMAÇÃO PESSOAL da autora MARIA CRISTINA NOVAES BORGES para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (artigo 385, § 1º, do CPC). INTIMEM-SE os patronos das partes acerca da designação do ato instrutório. Caberá aos respectivos advogados providenciar a intimação das testemunhas arroladas por si indicadas, por carta com aviso de recebimento (AR), cumprindo o disposto no artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil, comprovando a juntada do aviso aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, ou comprometer-se a levá-las ao ato independentemente de intimação judicial (artigo 455, § 2º, do CPC), sob pena de preclusão e perda da prova (artigo 455, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 3 de setembro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC13