2026-09-16 · TJBA
2 SENTENÇA I Vistos etc.; ELISABETE LOPES DA ROCHA, devidamente qualificada nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado regularmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA contra o BANCO DO BRASIL S/A, também com qualificação nos supracitados autos (ID 153185791). Em síntese de suas razões preambulares, relatou a demandante que ingressou no serviço público estadual no ano de 1978, permanecendo vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob a inscrição individual nº 1.076.620.620-0 (ID 153185791, p. 3). Noticiou que, ao implementar os requisitos legais e obter sua aposentadoria funcional por idade, dirigiu-se à instituição bancária para o levantamento do saldo integral acumulado em sua conta individualizada, o que se consumou em 20 de novembro de 2017, data em que lhe foi disponibilizado tão somente o importe total de R$ 541,03 (ID 153185799, p. 4). Sustentou a parte autora que aludida quantia revelar-se-ia manifestamente irrisória e desproporcional diante das décadas de contribuição e de vinculação ao aludido programa patrimonial, aduzindo a ocorrência de deficiente administração, a ausência de incidência dos consectários legais de correção monetária e a prática de indevidos desfalques materiais pelo réu, depositário legal dos recursos. Com base em cálculo unilateral elaborado com indexadores financeiros mensais, estimou que seu saldo credor deveria alcançar R$ 34.370,88 em maio de 2021 (ID 153185798, p. 13). Sob tais fundamentos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório, a procedência integral da demanda para condenar o acionado ao ressarcimento material da quantia de R$ 34.370,88, acrescida de juros moratórios e correção plena até a data do pagamento, além de indenização compensatória a título de danos morais na importância de R$ 20.000,00, custas e verba honorária sucumbencial (ID 153185791, p. 8). Recebida a petição inicial no âmbito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, foi deferida a gratuidade da justiça postulada, determinada a citação do réu e acolhida a inversão do ônus da prova segundo as disposições da legislação consumerista (ID 153468047, p. 1). A parte acionada foi regularmente citada, para a constituição da relação processual (ID 156432534, p. 2). A parte acionada, através de advogados regularmente constituídos, apresentou peça de contestação, onde abordou três preliminares, enquanto no mérito arguiu prejudicial, todavia, no mérito propriamente dito ponderou, em resumo, que não existia qualquer inadimplemento contratual com a parte autora que viesse a ensejar a responsabilidade civil da parte demandante quanto ao valor monetário apontado, por conseguinte, requereu pelo não acolhimento da prestação jurisdicional (ID 161272054, p. 2). Em sede preliminar, arguiu o banco demandado a incompetência absoluta da Justiça Estadual com necessária remessa à Justiça Federal em razão do interesse jurídico da União, a ilegitimidade passiva ad causam da instituição bancária por atuar como mera arrecadadora sob as ordens do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a indevida concessão da justiça gratuita à autora e a impugnação ao valor atribuído à causa (ID 161272054, fls. 13-22). Como prejudicial de mérito, levantou a ocorrência da prescrição quinquenal com arrimo no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a contar do último depósito vertido na conta individual em 1988, ou sucessivamente a prescrição quinquenal de trato sucessivo das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento (ID 161272054, fls. 9-13). No mérito substancial, o réu demonstrou a dinâmica constitucional do programa, pontuando que, a partir da promulgação da Carta Política de 1988, cessou a destinação de novas cotas individuais aos servidores, passando os valores arrecadados a subsidiar o Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239 da Constituição Federal). Esclareceu que os débitos apontados como desfalques nos extratos contábeis correspondem a retiradas e pagamentos de rendimentos anuais disponibilizados em favor da própria servidora na folha de pagamento de seu empregador (modalidade PASEP-FOPAG) ou créditos em conta bancária (ID 161272054, fls. 4-6). Defendeu que as movimentações de conversão de moeda nos anos de 1986, 1988, 1989, 1993 e 1994 respeitaram estritamente as regras econômicas vigentes, não se tratando de diminuição arbitrária de patrimônio, repudiando a ocorrência de ato ilícito, nexo de causalidade e danos materiais ou morais (ID 161272054, fls. 27-37). Houve réplica (ID 162799410). A demandante refutou as preliminares e a prejudicial de prescrição, asseverando a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil a contar do levantamento final por aposentadoria e reiterando a tese de falha do serviço decorrente de atualização monetária deficitária e desfalques materiais (ID 162799410, fls. 3-18). Intimadas a especificar o interesse na produção de novas provas (ID 162796908, p. 1), a autora informou expressamente a suficiência dos documentos residentes nos autos (ID 167112119, p. 1), ao passo que a instituição bancária pleiteou a realização de perícia contábil e a suspensão da lide (ID 166834738, fls. 2-5). O feito foi sobrestado por força de ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71/TO (ID 187655712, p. 1). Posteriormente, a parte autora noticiou o julgamento do Tema Repetitivo 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça e pugnou pelo prosseguimento do trâmite processual (ID 421278114, p. 1). Por meio de decisão interlocutória motivada, o juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis desta Comarca, com arrimo em jurisprudência pacificada das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a competência residual cível, operando-se a regular redistribuição processual (ID 552290192, fls. 1-6). Relatados, passo a decidir. II DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Antes de ingressar no exame substancial da pretensão deduzida, cumpre dirimir as preliminares processuais aventadas na peça contestatória, bem como a prejudicial de prescrição do direito de ação. No que tange à alegada incompetência da Justiça Comum Estadual e à ilegitimidade passiva ad causam invocada pelo Banco do Brasil S/A, as matérias encontram-se superadas de forma definitiva pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. O réu argumentou que a União Federal deveria figurar no polo passivo da lide, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal), ao argumento de que o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, seria o único responsável pela gestão do fundo e pela definição das diretrizes de atualização das cotas (ID 161272054, fls. 13-17). Todavia, a causa de pedir não se volta contra a higidez abstrata dos índices normativos editados pelo Conselho Diretor, mas repousa expressamente na imputação de má gestão material, na ausência de regular creditamento dos rendimentos previstos em favor da conta individual da servidora e na ocorrência de indevidos desfalques monetários na esfera operacional de custódia atribuída à instituição financeira (ID 153185791, p. 4). Tratando-se de pretensão indenizatória direcionada a apurar a responsabilidade civil de sociedade de economia mista decorrente de deficiência operacional na custódia e administração das contas individualizadas do PASEP instituídas pelo art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a legitimidade passiva pertence com exclusividade ao Banco do Brasil S/A, o que atrai a competência da Justiça Estadual, inexistindo interesse jurídico da União Federal a justificar sua intervenção no feito. Nesse exato sentido, ao julgar a controvérsia representativa cadastrada sob o Tema Repetitivo 1.150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sobre a legitimidade da instituição bancária gestora: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO O precedente qualificado paradigma encerra qualquer controvérsia sobre a pertinência subjetiva da demanda, consolidando que o Banco do Brasil é a parte legítima para figurar no polo passivo de lides fundadas na suposta falha da prestação do serviço de custódia e escrituração do PASEP. Consequentemente, não havendo litisconsórcio passivo com a União nem interesse da Fazenda Pública Federal, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, reafirmando a jurisdição deste juízo cível estadual. Quanto à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deduzida pelo banco, cumpre rejeitá-la. A mera condição de servidora pública aposentada ostentada pela autora não elide, por si só, a presunção relativa de insuficiência financeira estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte ré não trouxe aos autos qualquer indício idôneo de capacidade econômica extraordinária que infirmasse a declaração de hipossuficiência firmada ou que comprovasse padrão de renda incompatível com as custas do processo, restando hígidos os contracheques que apontam percepção de proventos compatíveis com a benesse (ID 162799410, p. 5). Mantém-se, pois, a gratuidade deferida. Do mesmo modo, impõe-se a rejeição da impugnação ao valor da causa. Conforme estabelece o art. 292, incisos I e V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à somatória das repercussões patrimoniais almejadas pelo litigante. No caso sob exame, a parte autora cumulou pedido de ressarcimento material no valor de R$ 34.370,88 com pleito de indenização moral na quantia de R$ 20.000,00, totalizando exatamente o montante de R$ 54.370,88 atribuído à petição inicial (ID 153185791, p. 8). O fato de a procedência material de tais importâncias depender da análise de mérito da lide não desnatura a adequação formal do valor assinalado à causa, razão pela qual rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, cumpre analisar a prejudicial de prescrição arguida pelo réu. A instituição financeira postulou a extinção do feito com base na prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando que o prazo deveria fluir a partir da data do último recolhimento vertido à conta do PASEP, fato ocorrido no exercício de 1988 (ID 161272054, fls. 9-11). Sucessivamente, pleiteou o reconhecimento da prescrição quinquenal de trato sucessivo, fulminando as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação (ID 161272054, fls. 11-13). Não assiste razão ao demandado. O prazo quinquenal disciplinado no Decreto nº 20.910/1932 é norma de privilégio restrita às dívidas passivas da Fazenda Pública, sendo absolutamente inaplicável às sociedades de economia mista, que ostentam personalidade jurídica de direito privado e se sujeitam ao regime civil e comercial próprio das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal). Inexistindo prazo específico regulado na legislação civil para a reparação de danos fundada no inadimplemento de deveres de custódia e administração do PASEP pelo Banco do Brasil, o lapso prescricional incidente é o prazo decenal geral disciplinado no art. 205 do Código Civil. No tocante ao termo inicial de fluência do prazo decenal, incide a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, segundo o qual a prescrição apenas principia seu curso a partir do momento em que o titular do direito subjetivo toma ciência inequívoca da lesão e da extensão dos seus efeitos. Em se tratando de conta individualizada vinculada ao PASEP, a indisponibilidade legal dos recursos até a ocorrência dos eventos autorizadores de levantamento (art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975) impede que se presuma o conhecimento de desfalques ao longo da vigência do vínculo, firmando-se o marco temporal na data do saque do saldo principal. Sobre a matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o regramento prescricional aplicável: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses ora fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma que houve violação ao art. 17 do CPC/2015, uma vez que estaria ausente o interesse de agir da parte contrária, já que não se demonstrou que o valor atualizado seria indevido. Verifica-se, contudo, que a Corte de origem não emitiu juízo de valor em relação ao citado dispositivo legal, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o prequestionamento, de modo que incide a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." CONCLUSÃO 18. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) A tese firmada em sede de julgamento repetitivo espanca qualquer dúvida a respeito do regime extintivo: o prazo prescricional é decenal, regido pelas disposições do direito comum, tendo como termo inicial a data da ciência inequívoca dos desfalques, a qual se exterioriza ordinariamente no momento do encerramento da conta e saque integral do saldo por motivo de aposentadoria. No caso concreto, o extrato contábil da conta PASEP demonstra que o encerramento da conta individual e o saque derradeiro do saldo por aposentadoria ocorreram em 20 de novembro de 2017, momento em que a titular sacou o montante de R$ 541,03 (ID 153185799, p. 4 e ID 161272054, p. 66). Considerando que a presente demanda indenizatória foi ajuizada em 28 de outubro de 2021 (ID 153185791, p. 1), decorreram menos de quatro anos entre a ciência do saldo disponível e a propositura da ação, lapso temporal manifestamente inferior ao prazo prescricional de dez anos estabelecido no art. 205 do Código Civil. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré, reputando a pretensão tempestivamente deduzida. MÉRITO: DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E SALDO PASEP Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo ao exame do mérito da pretensão indenizatória por danos materiais. Inicialmente, cumpre assentar a inaplicabilidade do microssistema do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Conforme pacificado pelas Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e reiterado na decisão que determinou a redistribuição do feito para esta Vara Cível (ID 552290192, fls. 4-6), a relação havida entre o titular da conta vinculada ao PASEP e o Banco do Brasil não constitui relação de consumo. Com efeito, a instituição financeira não oferece serviço de natureza bancária no mercado de consumo em favor do servidor público, mas atua estritamente como agente administrador e depositário compulsório de um programa social instituído pelo Poder Público, cuja delegação de atribuições decorre expressamente de mandamento legal emanado do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Inexistindo liame contratual consumerista de livre adesão, o ônus probatório rege-se pelas diretrizes gerais estatuídas no Código de Processo Civil. Sob essa ótica, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe com exclusividade à parte autora a demonstração cabal dos fatos constitutivos do seu pretenso direito, descabendo a inversão do encargo probatório. A pretensão de ressarcimento material formulada pela requerente fundamenta-se na assertiva de que, após décadas de exercício funcional, o valor sacado de R$ 541,03 revelar-se-ia ínfimo e decorrente de desfalques arbitrários praticados pelo banco réu, postulando o adimplemento da quantia calculada de R$ 34.370,88 (ID 153185791, fls. 6-7). Para desconstituir tal alegação e verificar a existência ou não de conduta ilícita causadora de danos à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impõe-se a análise da conformação histórica e legal do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 como mecanismo de poupança individualizada mediante depósitos anuais proporcionais aos vencimentos dos servidores. Todavia, a promulgação da Constituição Federal de 1988 operou profunda transformação na estrutura do programa. Pela dicção imperativa do art. 239 da Carta da República, a totalidade das contribuições arrecadadas passou a ser destinada ao custeio do Programa do Seguro Desemprego e ao Abono Salarial, sob a administração do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Em consequência desse regramento constitucional, a partir de outubro de 1988 cessou de forma definitiva o repasse de novas cotas patrimoniais nas contas individuais dos participantes. O saldo existente nas contas titularizadas por servidores cadastrados antes da promulgação constitucional permaneceu preservado, mas sujeito a partir de então tão somente à atualização monetária oficial e à incidência de rendimentos e reservas deliberados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sem o ingresso de qualquer novo aporte financeiro. Ao analisar a movimentação contábil carreada aos autos pelas microfilmagens fidedignas (ID 153185800, fls. 2-13) e pelos extratos do PASEP (ID 161272054, fls. 62-66 e ID 153185799, fls. 2-4), constata-se a absoluta regularidade da evolução do saldo da autora. A parte autora alega a ocorrência de indevidos desfalques representados por lançamentos a débito em sua conta. Todavia, o exame pormenorizado do histórico financeiro revela que os débitos questionados contêm descrições específicas e identificáveis, tais como "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO CAIXA" e "PGTO RENDIMENTO C/C" (ID 153185799, fls. 2-4). Tais movimentações correspondem ao exercício da faculdade conferida pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, que expressamente autoriza a retirada periódica dos rendimentos líquidos anuais auferidos pelas contas de cotistas, os quais foram transferidos à folha de pagamento do empregador da servidora (FOPAG, sob o prefixo correspondente ao CNPJ estadual) ou creditados em sua conta bancária pessoal. Quanto aos débitos efetuados a título de rendimentos creditados em folha ou conta, o Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a controvérsia probatória no âmbito do Tema Repetitivo 1.300, consolidou a diretriz de que o ônus da prova incumbe exclusivamente ao participante da conta, inexistindo base para inversão probatória em prejuízo da instituição bancária. No caso concreto, a demandante não apresentou um único contracheque, ficha financeira ou comprovante de recebimento de proventos capaz de demonstrar a inexistência dos repasses de rendimentos informados nos lançamentos FOPAG, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ademais, no que concerne aos períodos históricos de conversão do padrão monetário nacional, verifica-se que o banco réu operou os ajustes numéricos em estrita observância à legislação econômica de vigência obrigatória. As conversões de Cruzado para Cruzado Novo em 1989 (Lei nº 7.730/1989), de Cruzeiro para Cruzeiro Real em 1993 (Lei nº 8.697/1993) e de Cruzeiro Real para Real em 1º de julho de 1994 (Lei nº 8.880/1994 e Lei nº 9.069/1995) envolveram o corte matemático de três dígitos ou a divisão pela taxa de conversão oficial da Unidade Real de Valor (URV), fatos que causaram a redução meramente nominal dos dígitos estampados no saldo, sem configurar expropriação ou desfalque patrimonial. No extrato analítico da autora, visualiza-se de modo cristalino que, em 1º de julho de 1994, o saldo em Cruzeiros Reais de CR$ 392.892,46 sofreu o lançamento da conversão do Plano Real no débito de CR$ 392.449,70, gerando o saldo inicial convertido em moeda corrente de R$ 142,76 (ID 161272054, p. 62). A partir de então, o saldo permaneceu recebendo a valorização legal e as distribuições de reservas auferidas pelo fundo, diminuídas exclusivamente das quantias anuais de rendimentos pagas diretamente à autora, até perfazer o importe de R$ 541,03 quitado por ocasião de sua aposentadoria em 20 de novembro de 2017 (ID 161272054, p. 66). Quanto aos índices de atualização monetária, cumpre destacar que o Banco do Brasil atua como executor material das resoluções editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (art. 12 do Decreto nº 9.978/2019). A planilha acostada à petição inicial pela demandante apresenta cálculos elaborados a partir de indexadores de atualização monetária mensal estranhos à regência do programa (ID 153185798, fls. 2-13), desprezando a dinâmica da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ajustada por fator de redução, prevista no art. 12 da Lei nº 9.365/1996. A apuração unilateral da requerente revela manifesto equívoco metodológico ao aplicar correção financeira contínua sobre saldo que já havia sido sacado e debitado a título de rendimentos anuais, computando acréscimos fictícios até o ano de 2021 sobre uma conta já regularmente encerrada em 2017. Sobre a higidez dessa conduta operacional e a improcedência das pretensões indenizatórias lastreadas em lançamentos regulares e estrita observância às normas do PASEP, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou sólido pronunciamento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003455-18.2021.8.05.0022 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO APELADO: FRANCISCA APARECIDA CAMPOS DE OLIVEIRA MAIA Advogado(s):ROBERTO OLIVEIRA MAIA ACORDÃO Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. LANÇAMENTOS PASEP-FOPAG. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. TEMA 1300 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUES. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGRAVO INTERNO PROVIDO NO SENTIDO DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA PARA PROVER O RECURSO DE APELAÇÃO E JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo sentença que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de alegada má gestão de conta individualizada do PASEP. 2. A sentença reconheceu a responsabilidade da instituição financeira por supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP, impondo condenação ao ressarcimento dos valores postulados pela autora. 3. No Agravo Interno, o agravante sustentou a regularidade de sua atuação, a observância dos normativos do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a inexistência de ilícito e a inadequação da distribuição do ônus da prova adotada pelas instâncias anteriores. 4. A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão monocrática e alegando que a instituição financeira não teria se desincumbido do ônus probatório. 5. Após manifestação das partes acerca dos Temas 1300 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, os autos retornaram para reexame da matéria à luz dos precedentes vinculantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades em conta individualizada do PASEP; (ii) saber se a pretensão indenizatória está prescrita; (iii) saber a quem compete o ônus da prova quanto aos lançamentos identificados como PASEP-FOPAG; e (iv) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada pela adoção dos índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, segundo a qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas envolvendo falha na prestação do serviço relacionada a contas vinculadas ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 8. A prejudicial de prescrição igualmente não prospera. Nos termos dos Temas 1150 e 1387 do STJ, a pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como marco inicial a ciência inequívoca dos alegados desfalques ou o saque integral do principal. Verificado que a ação foi proposta dentro do prazo legal, impõe-se o afastamento da prescrição. 9. O fundamento central da condenação consistiu na atribuição ao Banco do Brasil do ônus de demonstrar a regularidade dos lançamentos efetuados na conta da autora. Todavia, a orientação vinculante firmada no Tema 1300 do STJ estabelece que, nas hipóteses de contestação de lançamentos realizados por crédito em conta ou por pagamento em folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus da prova incumbe ao participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 10. Os extratos juntados aos autos evidenciam que as movimentações impugnadas correspondem a lançamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG", enquadrando-se precisamente na hipótese disciplinada pelo Tema 1300 do STJ. 11. Nessas circunstâncias, mostra-se incabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC, cabendo exclusivamente à participante comprovar que os valores não foram efetivamente percebidos em sua remuneração. 12. A autora não apresentou contracheques, fichas financeiras ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a ausência de recebimento dos rendimentos creditados por meio do sistema PASEP-FOPAG, deixando de comprovar o fato constitutivo de seu direito. 13. Quanto à alegação de incorreta atualização monetária do saldo da conta, verificou-se que o Banco do Brasil atua como mero agente operador e depositário do Fundo PIS-PASEP, submetido às diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970 e do Decreto nº 9.978/2019. 14. A definição dos coeficientes de rentabilidade e dos índices de atualização monetária constitui atribuição exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, inexistindo discricionariedade da instituição financeira para adotar indexadores diversos daqueles oficialmente estabelecidos. 15. A utilização, pela autora, de planilha baseada em índice diverso dos previstos na legislação de regência não é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço, sobretudo quando demonstrado que a instituição financeira observou os parâmetros normativos vigentes. 16. A mera divergência entre a expectativa de atualização monetária do participante e os índices legalmente aplicáveis não configura ato ilícito indenizável, inexistindo prova de desfalque, irregularidade operacional ou descumprimento das normas que regem o Fundo PIS-PASEP. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1300; STJ, Tema 1387; TJ-SP, Apelação Cível nº 1201299-65.2024.8.26.0100, Rel. Des. Luiz Arcuri, j. 13.04.2026. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno provido, com exercício da retratação prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC, para dar provimento ao recurso de Apelação, reformar integralmente a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação. Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "Nas ações relativas a alegados desfalques em conta individualizada do PASEP decorrentes de lançamentos realizados sob a modalidade PASEP-FOPAG, compete ao participante comprovar o fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova, nos termos do Tema 1300 do STJ. Demonstrada a observância, pelo Banco do Brasil, dos índices e critérios fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, inexiste falha na prestação do serviço ou dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205. Código de Processo Civil, arts. 373, I; 373, § 1º; 1.021, § 2º; 98, § 3º. Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Decreto nº 9.978/2019. Lei Complementar nº 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150. STJ, Tema 1300. STJ, Tema 1387. TJ-SP, Apelação Cível nº 1201299-65.2024.8.26.0100, Rel. Des. Luiz Arcuri, j. 13.04.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003455-18.2021.8.05.0022, em que figuram como agravado BANCO DO BRASIL S/A e como agravante FRANCISCA APARECIDA CAMPOS DE OLIVEIRA MAIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora. Salvador,. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003455-18.2021.8.05.0022,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 04/08/2026) A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia amolda-se com exatidão à hipótese versada nos autos, ratificando a conclusão de que, ante a comprovação documental da regularidade das conversões monetárias, da destinação dos rendimentos anuais pagos via folha de pagamento e da observância dos parâmetros oficiais do fundo, não subsiste qualquer ilicitude imputável ao réu. Inexistindo prova de conduta ilícita voluntária, negligente ou imprudente perpetrada pelo Banco do Brasil S/A, bem como ausente qualquer demonstração de prejuízo material derivado de atuação ilegítima da instituição gestora, resta descaracterizado o suporte fático necessário ao dever indenizatório previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Impõe-se, assim, a rejeição integral do pedido de reparação material deduzido na exordial. MÉRITO: DO PLEITO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL No tocante ao pedido de compensação por danos morais formulado no patamar de R$ 20.000,00 (ID 153185791, p. 8), o pleito revela-se igualmente improcedente. A responsabilização civil subjetiva ou objetiva, consoante a sistemática do ordenamento jurídico pátrio, exige a presença concomitante de três pressupostos inafastáveis: a prática de uma conduta antijurídica por ação ou omissão, a ocorrência de um dano efetivo e a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o resultado lesivo suportado pela vítima. A ausência de qualquer desses requisitos descaracteriza a obrigação de indenizar. Conforme exaustivamente demonstrado na análise meritória da pretensão material, o Banco do Brasil S/A atuou em estrito cumprimento do dever legal imposto pelo art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, observando com fidelidade as diretrizes e coeficientes econômicos deliberados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (art. 12 do Decreto nº 9.978/2019). Os débitos ocorridos ao longo do tempo corresponderam a retiradas regulares de rendimentos auferidos pela própria servidora e disponibilizados via folha de pagamento do órgão empregador (PASEP-FOPAG) ou conta bancária, bem como às conversões financeiras compulsórias decorrentes das sucessivas reformas monetárias nacionais (ID 161272054, fls. 4-6). Dessa forma, restou cabalmente afastada a ocorrência de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré. O pagamento da quantia de R$ 541,03 por ocasião da aposentadoria funcional da autora em novembro de 2017 refletiu fielmente a evolução real da conta individualizada (ID 153185799, p. 4), inexistindo desfalque, apropriação indébita ou negligência na custódia dos recursos públicos. Não bastasse a ausência de conduta antijurídica imputável ao banco acionado, tampouco restou configurada lesão extrapatrimonial indenizável. O dano moral não se confunde com dissabores ordinários da vida em sociedade ou com a frustração de expectativas econômicas desprovidas de amparo normativo. Para que exsurja o dever de reparação imaterial, faz-se indispensável a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, consubstanciada em humilhação, vexame, abalo à honra subjetiva, à dignidade ou grave sofrimento psíquico suportado pelo indivíduo. No caso em julgamento, a petição inicial limitou-se a formular alegações genéricas a respeito de que a frustração no momento do saque teria lhe causado perturbação moral (ID 153185791, fls. 7-8). Todavia, a autora não carreou aos autos nenhum elemento de convicção tendente a comprovar que o desfecho financeiro da conta PASEP tenha repercutido negativamente em sua integridade moral, social ou psicológica, não passando a pretensão de mero descontentamento patrimonial decorrente da discordância com os critérios legais de rendimento do fundo. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a improcedência do pedido principal de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP acarreta, por consectário lógico, o descabimento da indenização moral pretendida, ante a ausência de ilicitude e de prejuízo imaterial demonstrado. Portanto, ante a manifesta ausência de ato ilícito, de culpa ou de falha operacional, bem como diante da inexistência de comprovação de qualquer dano aos atributos personalíssimos da demandante, a rejeição do pleito indenizatório moral impõe-se como medida de rigor. III À vista do quanto expendido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por ELISABETE LOPES DA ROCHA em face do BANCO DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o tempo exigido para o serviço e o zelo demonstrado. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes na forma da lei. Transitada esta sentença em julgado e inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, proceda-se à baixa definitiva dos autos na distribuição, arquivando-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Salvador-BA, 15 de setembro de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -