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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8123591-34.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RUTIELE CARVALHO FONTES Advogado do(a) AUTOR: MARIA ELIZABETE CARVALHO FONTES - BA83961 REU: LIMIAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS REIS FERREIRA - BA28345 DECISÃO Vistos, etc. O pedido de chamamento do feito à ordem deduzido pela acionada não merece acolhimento. A intimação para especificação de provas visa permitir que os litigantes apontem de maneira concreta e fundamentada os meios probatórios pertinentes à demonstração dos fatos alegados, delimitando o objeto da instrução. Conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A sistemática processual vigente não condiciona a manifestação sobre provas à prévia definição formal do ônus probante, cabendo a cada parte indicar, tempestivamente, os elementos de convicção destinados a corroborar suas teses defensivas e fáticas, sob pena de preclusão. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a oportunidade de especificação de provas impõe o dever de indicação precisa dos meios probatórios pretendidos, precluindo o direito probatório em caso de inércia ou ausência de requerimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTRO FUNDAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não ter sido impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o direito à prova preclui quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, mesmo que tenha havido pedido de produção de provas na inicial ou na contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o direito à prova preclui se a parte não se manifesta oportunamente quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir. 4. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. 2. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação". 3. Há de se afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, sem modificação do resultado final. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.309.303/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Ora, a análise sobre a inversão do ônus da prova e a fixação dos pontos controvertidos competem ao momento do saneamento do processo, não havendo justa causa para a pretendida reabertura de prazo para especificação probatória. Assim, ao formular simples pedido de condicionamento da instrução sem apontar nenhuma prova específica cuja produção pretendia, a acionada deixou transcorrer o momento oportuno para a indicação de provas, operando-se a preclusão temporal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela acionada e declaro preclusa a oportunidade de especificação de provas. Após, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Salvador, 2 de setembro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular