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8123542-66.2021.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ANTONIO CARLOS SANTANA SANTOS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 153122870), que é usuária e titular dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré na unidade consumidora de matrícula nº 028868480, situada na Rua Costa, nº 38, Pirajá, nesta Capital. Afirma que, ao contratar o fornecimento hídrico, fazia jus à inclusão na tarifa "Residencial Intermediária", cujo valor básico à época equivalia a R$ 26,40 mensais para consumo de até 6 m³. Contudo, alega que a concessionária ré vem aplicando o enquadramento "Residencial Normal/Veraneio", gerando cobrança básica mensal superior (R$ 29,90) e majorando reflexamente a taxa de esgoto e a base tributária incidente. Sustenta que o imóvel atende a todos os requisitos normativos para o benefício, notadamente possuir área construída inferior ou igual a 60 m², padrão de energia monofásico/bifásico, até dois banheiros, até oito pontos de utilização e ausência de piscina. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus probatório, a adequação cadastral para a tarifa intermediária, a repetição de indébito em dobro dos valores pagos a maior (no importe de R$ 403,20 ou, subsidiariamente, na forma simples em R$ 201,60), e a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Juntou documentos de identificação, faturas de consumo (ID 153122873), notificação de lançamento de IPTU referente ao exercício de 2020 indicando área de 39 m² (ID 153122874) e fatura de energia elétrica da concessionária Coelba (ID 153122875). Por meio da decisão de ID 153469938, deferiram-se os benefícios da gratuidade de justiça e determinou-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990. Devidamente citada, a concessionária acionada apresentou contestação (ID 198670182), instruída com telas de seu sistema informatizado (ID 198670187). Suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, pugnando por sua redução ao proveito patrimonial direto, bem como arguiu preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade do faturamento desde a implantação da ligação no ano de 2007 sob a classificação "Residencial Não Popular/Normal", enfatizando que compete ao consumidor a obrigação de comunicar as alterações físicas do imóvel para fins de reclassificação cadastral, nos termos da Resolução AGERSA nº 02/2017. Argumentou que, em fiscalização interna realizada em 21/12/2021 (Ordem de Serviço nº 966524337.1), verificou-se imóvel habitado com área construída superior a 60 m², desautorizando a concessão da tarifa intermediária pretendida. Rebateu os pleitos de restituição dobrada, aduzindo a ocorrência de engano justificável e a ausência de prova cabal dos pagamentos alegados, insurgindo-se igualmente contra a caracterização de abalos de ordem moral. A parte autora apresentou réplica (ID 203457061), refutando as teses da defesa e reiterando os pedidos inaugurais. Instadas a especificar provas (ID 298581455), a acionada pugnou pela realização de inspeção por Oficial de Justiça ou perícia técnica para constatação das dimensões e pontos do imóvel (ID 336637441), ao passo que a parte autora pleiteou a realização de inspeção e produção de prova testemunhal (ID 355905359). No saneamento inaugural (ID 383695284), rejeitou-se a impugnação ao valor da causa e deferiu-se a prova pericial. Opostos embargos de declaração pela demandada quanto ao custeio da perícia (ID 386080613), a parte autora manifestou desinteresse na prova técnica pericial e pugnou pelo julgamento no estado em que se encontrava o feito (ID 392281063). Em seguida, a decisão de ID 420888725 revogou a perícia, julgou prejudicados os embargos e deferiu a inspeção judicial por Oficial de Justiça, atribuindo as despesas à acionada, as quais foram recolhidas conforme a guia carreada no ID 425542169. Sobreveio a sentença de mérito no ID 516210987, julgando procedentes os pedidos inaugurais. A demandada interpôs recurso de apelação (ID 520840252), acompanhado das contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 527403464). Remetidos os autos à Instância Superior, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, mediante o Acórdão de ID 561977364, acolheu a preliminar recursal para anular expressamente a sentença de ID 516210987 por cerceamento de defesa e decisão surpresa, ordenando o retorno dos fólios à origem para que seja formalizada a regular instrução probatória ou, alternativamente, proferida decisão fundamentada que dispense a diligência, sob o crivo do contraditório. Retornando os autos ao juízo, o despacho de ID 579128339 declarou a reabertura do procedimento para delimitação da fase de saneamento e organização do processo. É o relatório necessário. Passo a sanear o feito. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Impõe-se examinar, preliminarmente, as defesas processuais arguidas na contestação (ID 198670182). No tocante à preliminar de ausência de interesse processual pela inexistência de prévio requerimento administrativo, conclui-se pelo seu integral afastamento. A postulação direta pela via jurisdicional encontra respaldo na garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/1988), sendo despiciendo o exaurimento da via administrativa em sede de pretensão revisional consumerista, máxime quando a concessionária oferece resistência ao mérito da ação, evidenciando o binômio necessidade-utilidade do provimento postulado. Quanto à impugnação ao valor da causa, mantenho a rejeição exarada na decisão saneadora originária (ID 383695284), uma vez que a quantia de R$ 20.403,20 atribuída na exordial atende perfeitamente aos parâmetros do art. 292, incisos II, V e VI, do CPC, por consubstanciar o somatório do proveito econômico almejado a título de repetição de indébito (R$ 403,20) e do montante certo pretendido como reparação por danos morais (R$ 20.000,00). Superadas as matérias preliminares, não havendo vícios insanáveis ou outras irregularidades processuais pendentes, dou o processo por formalmente em ordem. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como questões de fato controvertidas: A caracterização da metragem de área construída e as condições físicas estruturais da unidade consumidora de matrícula nº 028868480, mormente a apuração da área construída ser igual ou inferior a 60 m², a quantidade de banheiros (até dois), o número de pontos de utilização de água (até oito) e a inexistência de piscina; A conformidade ou incorreção do enquadramento tarifário praticado pela ré (Residencial Normal versus Residencial Intermediária), à luz das normas da AGERSA; O efetivo pagamento das faturas impugnadas pela parte autora no período controvertido e a ocorrência de cobrança indevida a maior; A verificação de ocorrência de interrupção ou suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora, bem como a existência de abalos aos atributos da personalidade do consumidor decorrentes da conduta da ré. Fixo como questões de direito relevantes: A incidência dos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente a responsabilidade civil objetiva estabelecida no art. 14 e a adequação na fixação dos preços dos serviços públicos essenciais (art. 22 e art. 39, V); A aplicação das regras administrativas e setoriais atinentes às classes e categorias tarifárias de abastecimento de água vigentes no âmbito da AGERSA (Resolução nº 02/2017); A incidência e os requisitos legais para a repetição de indébito na modalidade dobrada ou simples (art. 42, parágrafo único, do CDC); O preenchimento dos pressupostos ensejadores do dever de indenizar por danos extrapatrimoniais (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC) e os critérios para sua quantificação. ÔNUS DA PROVA A relação travada entre as partes enquadra-se indiscutivelmente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), sendo o usuário o destinatário final do serviço essencial prestado pela concessionária de saneamento. Reafirmo a inversão do ônus da prova outrora deferida, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do CDC, por restar patente a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor frente à prestadora de serviços públicos. Contudo, ressalta-se que a inversão ope judicis da carga probatória não desonera a parte autora do dever de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), recaindo sobre a concessionária acionada o encargo processual de evidenciar as hipóteses excludentes de responsabilidade civil, o correto enquadramento e a regularidade dos faturamentos emitidos (art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC). Em cumprimento às diretrizes delineadas pelo Acórdão de ID 561977364, passo à redefinição objetiva do arcabouço probatório necessário ao deslinde da matéria controvertida. Em que pese tenha sido anteriormente cogitada a realização de inspeção judicial por Oficial de Justiça (ID 420888725), constata-se a sua total desnecessidade para a formação do livre convencimento motivado, revelando-se os elementos documentais presentes nos autos perfeitamente suficientes para demonstrar a moldura fática da unidade consumidora. Com efeito, repousa nos autos a Notificação de Lançamento de IPTU/TRSD emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador no exercício de 2020 (ID 153122874), documento público dotado de presunção de legitimidade e veracidade, o qual discrimina expressamente que o imóvel situado na Travessa Costa, nº 38, Pirajá, conta com padrão construtivo "Residencial Horizontal" e área construída oficial de 39 m² (trinta e nove metros quadrados), dimensão fática substancialmente inferior ao patamar limite regulamentar de 60 m². Lado outro, as faturas da concessionária de energia elétrica (ID 153122875) comprovam o padrão residencial de baixa tensão monofásico. Por sua vez, a alegação defensiva de metragem superior ampara-se unicamente em registro unilateral de ordem de serviço interna (ID 198670187), desprovido de qualquer croqui, planta técnica, levantamento topográfico ou registro fotográfico conclusivo que infirme o cadastro tributário oficial emitido pelo Município. Ademais, o decurso de expressivo lapso temporal desde a propositura da demanda torna a vistoria presencial inócua para retratar o estado construtivo original da época da contratação. Assim sendo, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a realização da diligência de inspeção por Oficial de Justiça e a prova testemunhal, por serem prescindíveis e protelatórias, fixando a suficiência da prova documental carreada ao feito. Determino a restituição em favor da ré dos valores comprovadamente recolhidos a título de despesas de mandado no ID 425542169, devendo a Secretaria certificar e adotar as medidas cabíveis. Por tais razões, DECLARO SANEADO O FEITO. Encerrada a instrução processual, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum e sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais escritas, iniciando-se pelo autor e, em seguida, pela ré, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação devidamente certificada, façam-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, 9 de setembro de 2026. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular

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