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TJBA · VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8123495-19.2026.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: WELBERT FILIPE ALVES CORREA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Em que pese não haver pedido de tutela de urgência formulado na inicial, constata-se que, nas ações acidentárias, a produção de prova pericial é imprescindível à adequada instrução do feito. A perícia médica, nesse contexto, configura-se como meio técnico idôneo e necessário para aferir a existência de sequelas, o grau de incapacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente alegado e a moléstia apresentada. Dessa forma, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e com fundamento nos princípios do livre convencimento motivado e da busca pela verdade real, determino desde já a realização de prova técnica pericial, independentemente da formulação de pedido de tutela provisória. Por conseguinte, para tanto nomeio como perito o Dr. Sérgio de Rebouças Britto, Médico Ortopedista e especialista em Perícias Médicas, inscrito(a) no CPF sob o n. 482043155-20, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 02 de dezembro de 2026, às 16:20 horas, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, localizado na Rua Arthur de Azevedo Machado, nº 1459, INTERNATIONAL TRADE CENTER-SALVADOR, 25º andar, sala 2512, Costa Azul, Clínica INOVANT, nesta Capital, ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu). Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015. Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia e cite-se, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial e/ou formular proposta de acordo, exibindo, no ensejo, cópia do dossiê previdenciário, do dossiê médico e do processo administrativo, se houver (itens II.1, alínea c, e II.6, alínea e, da portaria conjunta) e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação. Defiro a gratuidade da justiça. Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu. Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará. Publique-se e intimem-se. Salvador, 26 de agosto de 2026 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
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