Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8123445-27.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: EVALDINO FRANCISCO DOS SANTOS e outros Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020), KAROLINE SILVA DUARTE (OAB:BA78243) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Alega o embargante que a sentença incorreu em erro ao condenar o Estado da Bahia a pagar as diferenças apuradas entre a remuneração de Tenente PM e os proventos recebidos pelo Autor, com base na remuneração de 1º Sargento PM, limitadas ao período compreendido entre 7 de fevereiro de 2017 e 7 de fevereiro de 2022, diante da coisa julgada em Mandado de Segurança impetrado sob o número 8003688-47.2022.8.05.0000, quando o pedido cingiu-se ao pagamento dos valores retroativos da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET de 125% referentes ao período de 05 (cinco) anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança 8003688-47.2022.8.05.0000, qual seja, de 7 de fevereiro de 2017 e 6 de fevereiro de 2022. A parte embargada não se manifestou sobre os embargos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos declaratórios opostos, tenho que assiste razão ao embargante. Considerando que o objeto desta ação cingiu-se ao pedido de pagamento dos valores retroativos da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET de 125% referentes ao período de 05 (cinco) anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança 8003688-47.2022.8.05.0000, qual seja, 7 de fevereiro de 2017 a 6 de fevereiro de 2022, tenho que a sentença embargada merece retificação, haja vista que a condenação imposta mostrou-se mais ampla, contemplando a diferença entre a remuneração de Tenente PM e os proventos recebidos pelo Autor, revelando-se ultra petita. Com essas considerações, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando os vícios apontados, INTEGRAR a sentença embargada e condenar o acionado ao pagamento dos valores retroativos da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET de 125% referentes ao período de 05 (cinco) anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança 8003688-47.2022.8.05.0000, qual seja, de7 de fevereiro de 2017 a 6 de fevereiro de 2022. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito