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8123084-44.2024.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123084-44.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ALELUIA SOUZA NASCIMENTO Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 107360937), interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo, estando ementado nos seguintes termos (ID 100238166): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidora pública estadual, declarando a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória e/ou indenizatória que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias de natureza transitória e/ou indenizatória percebidas por servidora pública estadual, considerando a aplicação do Tema 163 da Repercussão Geral do STF e as especificidades da legislação previdenciária estadual baiana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC (Tema 163 de Repercussão Geral), fixou tese vinculante estabelecendo que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 4. A aplicação da tese do Tema 163 demanda análise da legislação local para identificar quais verbas são incorporáveis à aposentadoria no âmbito do regime previdenciário estadual. O magistrado sentenciante realizou análise pormenorizada das verbas questionadas à luz da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia) e da Lei Estadual nº 11.357/2009 (Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia). 5. Determinadas parcelas, como o adicional de férias (terço constitucional), o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte, estão expressamente excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária por força do artigo 71, incisos V, VI e VIII, da Lei nº 11.357/2009, tornando manifestamente ilegal a cobrança efetuada pelo Estado da Bahia, pois contraria a própria lei estadual. 6. Verbas de natureza transitória, como serviços extraordinários (horas extras) e adicional noturno, são pagas em caráter propter laborem, ou seja, em razão de condições especiais e temporárias de trabalho, não se incorporando de forma automática à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 7. A mera possibilidade abstrata de incorporação, condicionada à média de valores percebidos ao longo de determinado período, não confere a essas verbas o caráter de ganho habitual e permanente necessário para compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. 8. A restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, é consequência lógica do reconhecimento da inexigibilidade do tributo, sob pena de se chancelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 10. Quanto à atualização do débito, aplicam-se os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como as mudanças estabelecidas pela EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. 11. Em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitados os limites impostos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada parcialmente, de ofício ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 37 e 40; Lei Estadual nº 6.677/94, art. 83; Lei Estadual nº 11.357/2009, art. 71, incisos V, VI e VIII; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, Tema 163 da Repercussão Geral; STF, RE 870.947/SE, Tema 810 da Repercussão Geral; STJ, Tema 905 da Repercussão Geral; TJBA, APC nº 8102304-83.2024.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 25/03/2025; TJBA, MS nº 8002384-13.2022.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 14/08/2023; TJBA, APC nº 8003702-49.2020.8.05.0146, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, Publicado em 15/06/2023; Súmula 271 do STF. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 1°, caput, 18, caput, e 40, caput, §§ 3°, 22 e 201, caput, da Constituição Federal. O recurso foi impugnado (ID 107587395). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da incidência do Tema 163, do Supremo Tribunal Federal: O Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, à discussão sobre "a constitucionalidade, ou não, da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, tendo em vista a natureza jurídica de tais verbas", admitiu o RE n° 593.068 (Tema 163) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1036, do CPC/15. No julgamento do mérito do acórdão paradigma, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: TEMA 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Dessa forma, ao exame do caso concreto, no que tange a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento do STF acima transcrito, conforme se desume do seguinte trecho, in verbis (ID 100238166): […] O Estado da Bahia defende a reforma da sentença, ao argumento de que o juízo de primeiro grau teria aplicado, de forma equivocada, o precedente vinculante, desconsiderando a autonomia do ente federativo para legislar sobre a matéria e as normas estaduais que, segundo alega, permitiriam a incorporação das verbas questionadas aos proventos de aposentadoria, justificando, assim, a incidência da contribuição. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC (Tema 163 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese vinculante: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. A ratio decidendi que conduziu a Suprema Corte a essa conclusão assenta-se no caráter sinalagmático e contributivo do regime previdenciário. Ou seja, a contribuição do servidor deve ter como contrapartida um benefício previdenciário, efetivo ou potencial. Exigir contribuição sobre parcelas que não irão compor a base de cálculo dos proventos de aposentadoria configuraria o enriquecimento sem causa por parte do Estado, violando a lógica do sistema e o direito de propriedade do servidor. De fato, a aplicação dessa tese demanda uma análise da legislação local, para aferir quais verbas, no âmbito do regime previdenciário local, são incorporáveis à aposentadoria, para fins de incidência ou não da contribuição previdenciária (distinguishing). Não obstante, ao contrário do que alega o Apelante, foi precisamente este o exercício realizado pelo magistrado sentenciante. A sentença recorrida promoveu uma análise pormenorizada das verbas questionadas, à luz da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia) e da Lei Estadual nº 11.357/2009 (que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - RPPS/BA), para delimitar o alcance do direito da Autora/Apelada. Com acerto, o juízo primevo identificou que determinadas parcelas, como o adicional de férias (terço constitucional), o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte, estão expressamente excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária, por força do artigo 71, incisos V, VI e VIII, da Lei nº 11.357/2009. Para estas, a cobrança efetuada pelo Estado da Bahia é manifestamente ilegal, independentemente de qualquer debate sobre a natureza da verba, pois contraria a própria lei estadual. Quanto às verbas de natureza transitória, como serviços extraordinários (horas extras) e adicional noturno, a sentença também se mostra irretocável. Tais parcelas são pagas em caráter propter laborem, ou seja, em razão de condições especiais e temporárias de trabalho, não se incorporando de forma automática à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. O Apelante insiste na tese de que a Emenda Constitucional Estadual nº 27/2021 teria aberto a possibilidade genérica de incorporação de gratificações variáveis, o que justificaria a tributação. No entanto, tal argumento é frágil. A mera possibilidade abstrata de incorporação, condicionada à média de valores percebidos ao longo de um determinado período, não confere a essas verbas o caráter de ganho habitual e permanente, necessário para compor a base de cálculo da contribuição. Ademais, como bem ressaltou o juiz sentenciante ao apreciar os embargos de declaração, o Estado da Bahia não logrou êxito em apontar a existência de lei específica que autorize, de forma expressa, a incorporação do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno aos proventos da Apelada, ônus que lhe competia. Vale ressaltar que o Magistrado de origem, ao analisar o Adicional por Tempo de Serviço, manteve a incidência da contribuição, justamente por haver previsão legal expressa para sua incorporação aos proventos (art. 83 da Lei 6.677/94), o que demonstra a ausência da aplicação irrestrita do Tema 163 do STF ao caso. A sentença recorrida, portanto, não padece de qualquer vício. Ao contrário, demonstra uma aplicação escorreita e fundamentada do direito, alinhando-se à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e deste Vetusto Tribunal. Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF quanto a não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 2. Do dispositivo: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil (Tema 163). Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente gng//

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