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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122925-72.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU SA Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) APELADO: CLAUDINEI SOUSA CERQUEIRA Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274-A), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121-A), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726-A) PJ13 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO ITAUCARD S.A. (ID 113688365) contra a sentença (ID 113688349) proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais tombada sob o nº 8122925-72.2022.8.05.0001, ajuizada por CLAUDINEI SOUSA CERQUEIRA (ID 113687252), que julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para: I. Declarar a abusividade da: a) contratação do seguro prestamista, determinando seu cancelamento e recálculo das prestações vincendas, excluindo-se o valor do seguro; II. Condenar o Demandado ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devolvendo à parte autora, na forma simples, quanto a valores pagos antes de 30/03/2021 e, a partir desta data, que os valores sejam restituídos em dobro, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum cobrado a maior, possibilitada a compensação, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada pagamento, além de juros moratórios, a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei n.º 14.905/24), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as despesas processuais, fixando os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, depois da atualização, para os patronos de cada parte, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), observando-se a gratuidade de justiça já deferida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC)". Na origem, o autor ajuizou a demanda questionando encargos de Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, insurgindo-se contra a taxa de juros remuneratórios, juros moratórios, cobrança de IOF financiado de R$ 2.531,39, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista (ID 113687252 e ID 113687261). A gratuidade judiciária foi deferida no ID 113687263. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de revisão dos juros, nulidade do IOF, afastamento da tarifa de registro e condenação por danos morais, acolhendo em parte a pretensão inicial para: (a) declarar a abusividade da contratação do seguro prestamista, determinando seu cancelamento e a exclusão da cobrança nas parcelas vincendas; (b) condenar a instituição financeira à repetição simples dos valores quitados a título de seguro antes de 30/03/2021 e em dobro para os pagamentos posteriores a essa data, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; e (c) reconhecer a sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa para os patronos de cada litigante, com exigibilidade suspensa em relação ao autor (ID 113688349). Os embargos de declaração opostos pelo réu (ID 113688352) foram rejeitados (ID 113688360). Nas razões recursais da apelação (ID 113688365), o banco apelante arguiu: (a) a legalidade dos juros remuneratórios e moratórios pactuados; (b) a validade da cobrança da taxa de registro de contrato e do IOF; (c) a licitude e voluntariedade da contratação do seguro proteção financeira, negando a ocorrência de venda casada; (d) o descabimento da restituição em dobro do indébito ante a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva; e (e) subsidiariamente, a observância dos consectários legais de correção monetária e juros de mora (ID 113688365). O preparo do recurso foi devidamente comprovado (ID 113688468). Intimado regularmente (ID 113688469), o apelado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões (ID 113688470). Distribuído o feito perante esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria (ID 113757531 e ID 113765753). É o relatório. DECIDO. O julgamento monocrático do presente recurso é plenamente cabível, com fundamento no artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, visto que a matéria em discussão encontra diretriz firmada em precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência consolidada desta Corte. Ab initio, impõe-se delimitar o conhecimento do recurso voluntário ante a manifesta ausência de interesse recursal da instituição financeira apelante quanto aos temas referentes aos juros remuneratórios, juros moratórios, imposto sobre operações financeiras (IOF), tarifa de registro de contrato e inexistência de danos morais. O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional postulado, exigindo-se que a parte tenha experimentado gravame ou sucumbência no julgamento de primeiro grau, a teor do artigo 996, caput, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o exame detido do pronunciamento judicial recorrido (ID 113688349) evidencia que o juízo singular já julgou integralmente improcedentes as pretensões autorais relacionadas à limitação de juros, à nulidade da cobrança de IOF, à tarifa de registro e à reparação moral, decidindo de forma inteiramente favorável ao réu nesses capítulos. Desse modo, a reapresentação de teses defensivas sobre matérias nas quais o banco apelante restou vitorioso configura impugnação inútil por ausência de sucumbência, impondo-se o não conhecimento do apelo nesses tópicos específicos, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade quanto aos demais pedidos, conheço em parte da apelação cível interposta. No mérito conhecido, a controvérsia reside na legalidade da cobrança de seguro prestamista e na modalidade de repetição do indébito decorrente do pagamento desse encargo. A relação jurídica travada entre os litigantes é tipicamente de consumo, incidindo os postulados protetivos do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante no julgamento do Tema 972 (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de caracterização de venda casada. Examinando a Cédula de Crédito Bancário coligida ao feito (ID 113687261 e ID 113688331, campo B.6), constata-se a inclusão automática do seguro prestamista denominado Proteção Financeira, no importe de R$ 790,00, emitido pela empresa Itaú Seguros S.A., pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição mutuante. A instituição financeira apelante não acostou proposta individualizada, apólice autônoma ou comprovante de que assegurou ao contratante a real possibilidade de contratar o financiamento sem o pacto securitário acessório ou de escolher seguradora distinta no mercado, limitando-se a inserir a cobrança em cláusula padrão pré-redigida de contrato de adesão. A imposição do seguro prestamista sem prova documental da efetiva liberdade de escolha configura venda casada, prática abusiva expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e contrária ao Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a manutenção do decreto de nulidade do encargo e o cancelamento da cobrança. Nesse sentido, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu sobre a nulidade do seguro prestamista contratado sem opção real de escolha do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual se discutia, entre outros pontos, a legalidade da contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo. A sentença reconheceu a regularidade da contratação do seguro, entendendo tratar-se de cláusula optativa, afastou a repetição do indébito e manteve a validade do contrato, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se a contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo bancário configurou venda casada, em violação ao entendimento firmado no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se é devida a restituição dos valores pagos a título de seguro e o recálculo do saldo devedor do contrato. III. Razões de decidir 3. Rejeitam-se as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que não houve comprovação da capacidade econômica da parte beneficiária e o recurso atacou especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, firmou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 5. A análise dos documentos contratuais revela que, embora o seguro prestamista fosse formalmente apresentado como facultativo, a contratação estava vinculada a seguradoras pertencentes ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem qualquer possibilidade de escolha pelo consumidor. 6. Tal circunstância evidencia que a liberdade de contratação era apenas aparente, caracterizando violação ao Tema 972 do STJ e, consequentemente, a nulidade da cláusula de seguro prestamista. 7. A restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma simples, por inexistir engano injustificável, nos termos do art. 42 do CDC, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 8. Reconhecida a nulidade do seguro, impõe-se o recálculo do saldo devedor do contrato, com exclusão do valor do prêmio e de seus reflexos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É nula a contratação de seguro prestamista vinculada a contrato bancário quando não assegurada ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora, nos termos do Tema 972 do STJ. 2. Reconhecida a nulidade do seguro prestamista, é devida a repetição simples dos valores pagos, com recálculo do saldo devedor do contrato." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II; 86; 98, § 3º; 1.026, § 2º; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP e REsp nº 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018 (Tema 972). (TJ-BA, Apelação, Número do Processo: 8065963-24.2025.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 17/04/2026). (Negritou-se). No mesmo rumo, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também assentou a invalidade do seguro prestamista imposto de forma casada: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. VENDA CASADA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Ação ajuizada por consumidora visando à declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos decorrentes de seguro prestamista não contratado. Sentença de improcedência dos pedidos. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se houve contratação válida do seguro prestamista e se a cobrança realizada caracteriza prática abusiva de venda casada, ensejando a nulidade contratual e a restituição dos valores pagos. III. Razões de decidir O CDC é aplicável à relação jurídica em exame, conforme Súmula 297 do STJ. O documento eletrônico apresentado pela seguradora não comprova anuência válida da consumidora, diante da ausência de assinatura ou autenticação segura. Evidenciada a prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC, consistente na venda casada, impõe-se a declaração de nulidade do contrato. A restituição deve ocorrer na forma simples, por não restar configurada má-fé da instituição, segundo jurisprudência do STJ. Não configurado dano moral, ante a ausência de violação a direito da personalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato de seguro e condenar a ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Tese: "1. É nulo o contrato de seguro prestamista firmado sem anuência válida do consumidor, por configurar prática abusiva de venda casada. 2. A restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer na forma simples, salvo prova de má-fé do fornecedor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 39, I; CC, art. 405; CPC, art. 1.010, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 972; TJ-BA, Apelação nº 8005239-79.2023.8.05.0274, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, j. 28/08/2024. (TJ-BA, Apelação, Número do Processo: 8000685-23.2021.8.05.0064, Quinta Câmara Cível, Relator(a): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 09/09/2025). (Negritou-se). Portanto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida no capítulo que reconheceu a abusividade do seguro prestamista e determinou a sua exclusão das parcelas contratuais. No que concerne à repetição do indébito, assiste razão ao banco apelante quanto à reforma do capítulo que determinou a restituição em dobro dos valores quitados a partir de 30/03/2021. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a penalidade de repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva. Nas hipóteses em que os valores exigidos encontravam amparo em cláusula contratual expressa, cuja exigibilidade decorria do pacto originário e somente veio a ser desconstituída em virtude de subsequente decisão judicial revisional desconstitutiva, não se configura má-fé objetiva apta a justificar a dobra legal. A cobrança operada pela instituição financeira durante a execução ordinária da avença respaldava-se nos termos do contrato vigente entre as partes, consubstanciando engano justificável no período contratual anterior à declaração jurisdicional de invalidade. Desse modo, a devolução dos montantes pagos indevidamente a título de seguro prestamista deve ocorrer na forma simples, admitida a compensação com eventual débito remanescente da operação de crédito, mantidos os consectários de atualização monetária e juros moratórios fixados na sentença de primeiro grau. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação interposto pelo réu e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação à repetição em dobro e determinar que a restituição dos valores cobrados a título de seguro prestamista ocorra na forma simples, mantendo incólumes os demais termos da sentença recorrida. Em razão do provimento meramente parcial do apelo para adequar a modalidade de liquidação da repetição, sem alteração substancial da distribuição sucumbencial das pretensões materiais deduzidas, mantém-se a distribuição pro rata dos ônus da sucumbência na forma já estabelecida na origem (ID 113688349), descabendo a fixação de honorários recursais em favor de qualquer das partes, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator