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TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8122790-26.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ARLINDO LOPES BARBOSA Advogado(s): CINTIA SOUSA LEMOS COUTO (OAB:BA47126) REU: JOSE JORGE DE SANTANA SILVA e outros Advogado(s): FABIANE TAGLIARI (OAB:PR64033), ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB:PR24906) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido demolitório e indenização por danos morais ajuizada por ARLINDO LOPES BARBOSA em face de JOSÉ JORGE DE SANTANA SILVA e MÁRCIA REGINA SILVA ARAÚJO, com reconvenção apresentada pelos demandados. Por meio do pronunciamento judicial de ID 534939530, este Juízo indeferiu a dilação probatória requerida pelos réus e anunciou o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformados, os réus opuseram Embargos de Declaração (ID 548455625), sustentando, em síntese: a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas e da prova pericial; a ausência de decisão de saneamento com fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova; e a inviabilidade do julgamento antecipado em razão da existência de matéria fática pendente de elucidação. Oportunizada a manifestação do embargado (ID 559029373), o prazo transcorreu sem manifestação. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Os réus suscitaram em sede de contestação preliminar de irregularidade do polo passivo, sob a alegação de que o imóvel no qual fora realizada a obra pertence ao espólio do genitor falecido, havendo outros herdeiros necessários que deveriam integrar a lide. A prefacial não prospera. Tratando-se de ação de obrigação de fazer com pedido demolitório decorrente de direito de vizinhança e violação de normas construtivas/possessórias, a legitimidade passiva recai sobre o autor da obra e o possuidor direto do imóvel que executou ou determinou a intervenção, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os coerdeiros ou coproprietários. O réu José Jorge de Santana Silva confessou expressamente ter edificado a construção questionada nos autos, inclusive prestando esclarecimentos perante a fiscalização municipal da SEDUR (ID 427090606). Portanto, na condição de possuidores diretos e responsáveis materiais pela edificação, os réus ostentam plena legitimidade passiva ad causam. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Não obstante a natureza terminológica do pronunciamento recorrido, a deliberação de ID 534939530 possui nítido conteúdo decisório quanto ao indeferimento probatório e ao encerramento da fase de instrução, autorizando o manejo do recurso integrativo para verificação de eventuais vícios tipificados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, os embargos não comportam acolhimento. A decisão embargada foi clara e devidamente motivada ao fundamentar a desnecessidade de dilação probatória no poder instrutório do magistrado (art. 370 do CPC) e na inércia justificada da parte demandada. Observa-se que, por meio do despacho de ID 491614660, os réus foram expressamente advertidos e intimados a justificar a pertinência concreta das provas postuladas e a indicar os fatos específicos a serem demonstrados testemunhal ou pericialmente. Contudo, limitaram-se a reiterar petitório genérico (ID 512922810), operando-se a preclusão probatória. Ademais, a prova pericial e a oitiva de testemunhas revelam-se manifestamente inócuas para o desate do feito, porquanto a matéria controvertida encontra-se amplamente documentada: (a) a autoria e a posterior demolição voluntária do cômodo restaram incontroversas (ID 444045510); (b) as características construtivas foram atestadas em processo administrativo pela fiscalização municipal da SEDUR (ID 427090606) e por laudo técnico de engenharia (ID 410180966); (c) a existência física da abertura/janela e da passagem de tubulações está comprovada por fotografias e registros administrativos; e (d) a tentativa de composição restou infrutífera perante o CEJUSC (ID 429161096). A fim de sanar qualquer dúvida e afastar alegações de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), fixam-se expressamente os pontos controvertidos que serão dirimidos no julgamento do mérito: a) Em relação à ação principal: A verificação da perda superveniente de interesse processual quanto ao pleito demolitório em virtude do desfazimento voluntário da obra pelos réus (ID 444045510) e a consequente aplicação do princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais; A caracterização da servidão aparente de passagem de tubulações de água/esgoto (aqueduto) em favor do imóvel do autor e a obrigação de abstenção de atos de turbação ou bloqueio do acesso para manutenção; A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes das ofensas verbais registradas em termo circunstanciado policial e dos transtornos causados pela obra limítrofe. b) Em relação à reconvenção: A ocorrência de decadência ou prescrição da pretensão de exigir o desfazimento/fechamento de janela/abertura de ventilação na divisa, nos termos do art. 1.302 do Código Civil; O dever ou não do autor/reconvindo de remanejar ou enterrar as tubulações hidrossanitárias que transitam pelo terreno dos réus. Tais questões dependem unicamente da aplicação do direito aos fatos já provados documentalmente nos autos, impondo-se a manutenção do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifica-se que os réus formularam reconvenção no bojo da peça contestatória (ID 432014371), atribuindo-lhe o valor de R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais). Entretanto, a reconvenção não veio acompanhada da guia de recolhimento das custas processuais correspondentes nem de seu respectivo comprovante de pagamento. Não tendo havido concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos réus/reconvintes, impõe-se a intimação da parte para recolher as custas iniciais da reconvenção no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento de sua distribuição, a teor do art. 290 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECIDO: a) REJEITAR a preliminar de irregularidade do polo passivo e litisconsórcio necessário arguida pelos réus; b) CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos no ID 548455625, mantendo o anúncio de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC); c) INTIMAR os réus/reconvintes, por seus advogados, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas iniciais referentes à reconvenção, sob pena de cancelamento da respectiva distribuição (art. 290 do CPC); d) Decorrido o prazo acima, certifique a Secretaria a regularidade do recolhimento ou a sua ausência e, não havendo pendências, façam-se os autos conclusos em fila própria para a prolação de sentença. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de agosto de 2026. Paulo Sérgio Ferreira de Barros Filho Juiz de Direito Auxiliar
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