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8122777-95.2021.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122777-95.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA APELADO: ADEMILSON MORCOURT DE FREITAS Advogado(s):MARIA APARECIDA ROMERO DE SOUZA SILVA, MANUELA MOREIRA LEMOS ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE IDOSO PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER. MORTE DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO APENAS QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CLÁUSULA EXCLUDENTE ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da negativa de cobertura de internação domiciliar (home care), condenando a ré ao custeio do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. No curso da demanda, sobreveio o falecimento do segurado, idoso de 83 anos, portador de doença de Alzheimer em estágio avançado, permanecendo controvertida a responsabilidade civil da operadora e a adequação da indenização arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o falecimento do segurado acarreta a perda superveniente do objeto também quanto à pretensão indenizatória; (ii) estabelecer se é abusiva a negativa de cobertura da internação domiciliar (home care) prescrita pelo médico assistente; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais e se o valor arbitrado observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento do segurado extingue apenas a obrigação de fazer, por se tratar de prestação personalíssima, sem afastar a pretensão indenizatória de natureza patrimonial, transmitida ao espólio e aos herdeiros, que conservam interesse processual na apuração da responsabilidade civil da operadora. A relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo nulas as cláusulas que restringem direitos essenciais do consumidor ou comprometem o equilíbrio contratual. A cobertura da enfermidade implica o dever de custear a modalidade terapêutica indicada pelo médico assistente, competindo exclusivamente ao profissional responsável definir o tratamento adequado, sem ingerência da operadora de saúde. A cláusula contratual que exclui a cobertura de home care em substituição à internação hospitalar revela-se abusiva quando houver indicação médica fundamentada, não sendo legítima a negativa baseada em exclusão contratual ou na ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. O dano moral não decorre automaticamente da negativa de cobertura, exigindo demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar violação aos direitos da personalidade, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.365. A recusa indevida de custeio do tratamento domiciliar imposto a paciente idoso, acamado, acometido por doença neurodegenerativa grave, dependente de cuidados contínuos para preservação da vida e da dignidade, agrava concretamente sua aflição e vulnerabilidade, caracterizando dano moral indenizável. A indenização fixada em R$ 15.000,00 mostra-se compatível com a gravidade da conduta ilícita, a extensão do dano e as funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O falecimento do segurado no curso da demanda extingue apenas a obrigação de fazer de natureza personalíssima, subsistindo a pretensão indenizatória transmissível ao espólio e aos herdeiros. A cláusula contratual que exclui a cobertura de internação domiciliar (home care) é abusiva quando o tratamento for indicado pelo médico assistente como substitutivo da internação hospitalar. A negativa indevida de cobertura de home care configura dano moral quando demonstradas circunstâncias concretas que agravem o sofrimento, a vulnerabilidade ou a dignidade do paciente. A indenização por danos morais deve observar a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IX, e 85, § 11; CDC, art. 51, IV e § 1º; CC, arts. 927, caput e parágrafo único, e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.008.860/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.615.077/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.11.2024, DJe 29.11.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.365; TJBA, Súmula nº 12. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8122777-95.2021.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante Sul América Companhia de Seguro Saúde e como apelados Ademilson Morcourt de Freitas (sucedido por Viviane Castro de Freitas e Patrícia de Freitas dos Santos). Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

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