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TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8122758-50.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DANIELLE DOS SANTOS PLINIO Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677) REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB:RS30019), LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB:RS94200) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELLE DOS SANTOS PLINIO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora na petição inicial que, em janeiro de 2024, celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento para a aquisição do veículo Honda Biz 110I, no valor financiado de R$ 14.790,00, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 585,24. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, aduzindo discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a cobrança cumulada e indevida de encargos moratórios, a ilegalidade da inclusão de seguro prestamista e tarifas, além de defender a descaracterização da mora e pugnar pela repetição de indébito. Por meio da decisão interlocutória (ID 508935400), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, restando indeferidos os pedidos de tutela de urgência voltados à manutenção de posse, abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes e consignação do valor incontroverso. Contra essa decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 513001676), ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 533124137 e ID 533124138). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 514697690), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de depósito dos valores incontroversos e por genericidade dos pedidos decorrente de suposta ausência do contrato, além de impugnar a gratuidade de justiça concedida à requerente. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios livremente pactuados, a higidez dos encargos moratórios e a legalidade da contratação facultativa do seguro prestamista por meio de instrumento próprio, defendendo a improcedência integral dos pedidos e pugnando pela incidência de compensação em caso de eventual condenação. A autora apresentou réplica (ID 528082253), rechaçando as preliminares e reiterando os termos inaugurais. Vieram-me os autos conclusos. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo ao exame das matérias preliminares agitadas na peça defensiva. No tocante à alegada inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, constata-se que a demandante discriminou pontualmente na exordial as cláusulas e obrigações que pretende controverter (taxa de juros remuneratórios, encargos de inadimplência e cobrança de seguro), quantificando expressamente o montante que entende incontroverso por meio da planilha acostada aos autos (ID 508874151 e ID 508874152). Eventual acerto ou desacerto do cálculo constitui matéria atinente ao mérito e com ele será examinado. Outrossim, a ausência de depósito judicial de valores em sede liminar não conduz à extinção anômala do processo por inépcia, gerando efeitos tão somente sobre a mora e a eficácia de provimentos acautelatórios. Quanto à preliminar de inépcia por ausência de documento indispensável e formulação de pedido genérico, verifica-se que o contrato e a apólice que lastreiam a operação foram colacionados aos autos (ID 508874153 e ID 514697693), delineando com precisão os limites objetivos da lide, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. Rejeito, pois, as preliminares de inépcia. No que tange à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, cumpre destacar que o benefício foi deferido com base nos documentos comprobatórios de hipossuficiência acostados com a inicial (ID 508874153), os quais atestam remuneração compatível com a miserabilidade jurídica afirmada. A impugnante não logrou trazer aos autos elementos concretos capazes de derruir a presunção legal e a documentação que lastreou a concessão, limitando-se a tecer considerações abstratas sobre a contratação de financiamento de veículo e representação por patrono particular, circunstâncias que, por si sós, não afastam a incapacidade financeira. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça outorgada à requerente. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Fixam-se como questões controvertidas de fato e de direito: A ocorrência ou não de abusividade na fixação da taxa de juros remuneratórios estipulada na Cédula de Crédito Bancário em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade de crédito e período de pactuação; A legalidade dos encargos previstos para a hipótese de inadimplemento contratual e a caracterização ou descaracterização da mora do devedor; A regularidade da inclusão do seguro prestamista no financiamento, verificando-se a existência de liberdade de contratação e escolha da instituição seguradora ou a ocorrência de venda casada; O cabimento de repetição de indébito (simples ou em dobro) e a possibilidade de compensação de valores em caso de eventual crédito em favor da autora. ÔNUS DA PROVA A relação jurídica deduzida nos autos ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, diploma aplicável às instituições financeiras. A inversão do ônus da prova restou expressamente deferida na decisão interlocutória de ID 508935400, com base no art. 6º, inciso VIII, da legislação consumerista, ante a constatação da vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora, cabendo ao polo passivo a demonstração da regularidade das cláusulas e dos encargos operados na relação contratual. PROVAS Quanto à atividade probatória, verifica-se que a parte autora formulou requerimento para realização de perícia contábil (ID 541675968). A pretendida prova pericial afigura-se desnecessária e protelatória ao deslinde da questão controvertida, razão pela qual a indefiro, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A matéria posta em discussão é eminentemente de direito e fática puramente documental, dependendo unicamente da análise das cláusulas do instrumento contratual e da proposta de seguro já carreados aos autos (ID 508874153 ao ID 514697694). Eventuais apurações de diferenças numéricas decorrentes de eventual procedência parcial ou total das pretensões dependem de meros cálculos aritméticos a serem realizados em sede de liquidação de sentença, não demandando conhecimento técnico especializado neste momento processual. Assim, estando a matéria fática suficientemente esclarecida pela prova documental já encartada aos autos e restando unicamente questões de direito a dirimir, mostra-se descabida qualquer dilação probatória adicional, impondo-se o julgamento antecipado do mérito. Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 4 de setembro de 2026. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Auxiliar
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